Acórdão nº 50018540420208210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 27-04-2022
Data de Julgamento | 27 Abril 2022 |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50018540420208210059 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001983717
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001854-04.2020.8.21.0059/RS
TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito
RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA
APELANTE: CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA, contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A., cujo dispositivo é o seguinte: “ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou ação revisional contra o BANCO ITAUCARD S.A, com base no art. 487, I do CPC, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG. Havendo recurso, o Cartório deverá intimar a parte recorrida, de ofício, para apresentação de contrarrazões e, após remeter os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Registre-se. Publique-se. Intime-se” (Evento 36).
A parte apelante, em suas razões, alegou que os juros remuneratórios são abusivos, devendo ser limitados à taxa média do BACEN. Defendeu a ilegalidade da capitalização dos juros. Requereu o provimento do recurso (Evento 45).
A instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 49).
Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da admissibilidade
O recurso interposto é adequado, tempestivo, sendo dispensado do preparo, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária (Evento 8).
Dos contratos objeto da revisão
- Contrato de Cartão de Crédito (Itaucard 2.0 - Marisa - bandeira Mastercard) nº 5411.XXXX.XXXX.6146, cujas faturas juntadas aos autos referem-se ao período de 04/2019 a 04/2020, indicando, no último período, taxa de juros remuneratórios de 12,90% ao mês e 337,63% ao ano ("fatura 3" do Evento 16). As cláusulas gerais do contrato foram juntada aos autos no "outros 7 do Evento 16;
- Contrato de Cartão de Crédito (Itaucard 2.0 - bandeira Mastercard) nº 5484.XXXX.XXXX.3695, cujas faturas juntadas aos autos referem-se ao período de 04/2019 a 04/2020, indicando, no último período, taxa de juros remuneratórios de 12,90% ao mês e 337,63% ao ano ("fatura 4" do Evento 16). As cláusulas gerais do contrato foram juntada aos autos no "outros 7 do Evento 16 e
- Contrato de Cartão de Crédito (Itaucard - Latam Pass - bandeira Mastercard) nº 5220.XXXX.XXXX.0274, cujas faturas juntadas aos autos referem-se ao período de 04/2019 a 04/2020, indicando, no último período, taxa de juros remuneratórios de 10,20% ao mês e 225,99% ao ano ("fatura 5" do Evento 16). As cláusulas gerais do contrato foram juntada aos autos no "outros 7 do Evento 16.
Dos juros remuneratórios
De acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente se verifica a abusividade quando os juros remuneratórios ultrapassam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
A propósito:
“BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO
- Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.
- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17⁄00 (reeditada sob o nº 2.170-36⁄01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (Resp 1112879/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 12/05/2010). g.n.
Importante referir que este Colegiado adotou como parâmetro para apuração da existência de abusividade na contratação sujeitada a revisão, a taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).
Assim, quando os juros remuneratórios contratados superarem a taxa média mais 30%, deve haver a revisão.
No caso, não há abusividade no percentual de juros remuneratórios contratados nos três cartões contratados, pois a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito rotativo do cartão (cod. 25477 e 22022), no período (última fatura – abril de 2020), era de 12,56% ao mês e 313,46% ao ano, a qual, acrescida da margem de tolerância de 30% adotada pela Câmara, totalizava o patamar de 16,32% e 407,49%, ao passo que as taxas contratadas são de 12,90% ao mês e 337,63% ao ano e de 10,20% ao mês e 225,99% ao ano.
Desprovido no ponto.
Da capitalização dos juros
Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, manifestado em julgamento com caráter repetitivo, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001 e com validade reconhecida pelo STF no RE nº 592.377/RS), desde que haja cláusula expressa nesse sentido ou, se ausente, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada superior ao duodécuplo da mensal, quando será aplicada a efetiva taxa anual, que já contempla a capitalização mensal (REsp 973.827/RS e Súmula 541 do STJ).
Veja-se:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL...
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