Acórdão nº 50018540420208210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50018540420208210059
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001983717
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001854-04.2020.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

APELANTE: CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA, contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A., cujo dispositivo é o seguinte: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou ação revisional contra o BANCO ITAUCARD S.A, com base no art. 487, I do CPC, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG. Havendo recurso, o Cartório deverá intimar a parte recorrida, de ofício, para apresentação de contrarrazões e, após remeter os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Registre-se. Publique-se. Intime-se” (Evento 36).

A parte apelante, em suas razões, alegou que os juros remuneratórios são abusivos, devendo ser limitados à taxa média do BACEN. Defendeu a ilegalidade da capitalização dos juros. Requereu o provimento do recurso (Evento 45).

A instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 49).

Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da admissibilidade

O recurso interposto é adequado, tempestivo, sendo dispensado do preparo, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária (Evento 8).

Dos contratos objeto da revisão

- Contrato de Cartão de Crédito (Itaucard 2.0 - Marisa - bandeira Mastercard) nº 5411.XXXX.XXXX.6146, cujas faturas juntadas aos autos referem-se ao período de 04/2019 a 04/2020, indicando, no último período, taxa de juros remuneratórios de 12,90% ao mês e 337,63% ao ano ("fatura 3" do Evento 16). As cláusulas gerais do contrato foram juntada aos autos no "outros 7 do Evento 16;

- Contrato de Cartão de Crédito (Itaucard 2.0 - bandeira Mastercard) nº 5484.XXXX.XXXX.3695, cujas faturas juntadas aos autos referem-se ao período de 04/2019 a 04/2020, indicando, no último período, taxa de juros remuneratórios de 12,90% ao mês e 337,63% ao ano ("fatura 4" do Evento 16). As cláusulas gerais do contrato foram juntada aos autos no "outros 7 do Evento 16 e

- Contrato de Cartão de Crédito (Itaucard - Latam Pass - bandeira Mastercard) nº 5220.XXXX.XXXX.0274, cujas faturas juntadas aos autos referem-se ao período de 04/2019 a 04/2020, indicando, no último período, taxa de juros remuneratórios de 10,20% ao mês e 225,99% ao ano ("fatura 5" do Evento 16). As cláusulas gerais do contrato foram juntada aos autos no "outros 7 do Evento 16.

Dos juros remuneratórios

De acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente se verifica a abusividade quando os juros remuneratórios ultrapassam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

A propósito:

“BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO
- Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.

- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17⁄00 (reeditada sob o nº 2.170-36⁄01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (Resp 1112879/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 12/05/2010). g.n.

Importante referir que este Colegiado adotou como parâmetro para apuração da existência de abusividade na contratação sujeitada a revisão, a taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).

Assim, quando os juros remuneratórios contratados superarem a taxa média mais 30%, deve haver a revisão.

No caso, não há abusividade no percentual de juros remuneratórios contratados nos três cartões contratados, pois a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito rotativo do cartão (cod. 25477 e 22022), no período (última fatura – abril de 2020), era de 12,56% ao mês e 313,46% ao ano, a qual, acrescida da margem de tolerância de 30% adotada pela Câmara, totalizava o patamar de 16,32% e 407,49%, ao passo que as taxas contratadas são de 12,90% ao mês e 337,63% ao ano e de 10,20% ao mês e 225,99% ao ano.

Desprovido no ponto.

Da capitalização dos juros

Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, manifestado em julgamento com caráter repetitivo, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001 e com validade reconhecida pelo STF no RE nº 592.377/RS), desde que haja cláusula expressa nesse sentido ou, se ausente, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada superior ao duodécuplo da mensal, quando será aplicada a efetiva taxa anual, que já contempla a capitalização mensal (REsp 973.827/RS e Súmula 541 do STJ).

Veja-se:

“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL...

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