Acórdão nº 50018662220218210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018662220218210014
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001481677
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001866-22.2021.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora LIZETE ANDREIS SEBBEN

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório do parecer ministerial, ao expressar, in verbis:

"(...)

Trata-se de apelação interposta por DIEGO DA ROSA NASCIMENTO (Ev. 105) contra sentença que julgou procedente a ação penal e o condenou, como incurso nas sanções do art. 157, § 2.º-A, I, três vezes, na forma do art. 70, e do art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 42 dias-multa, no valor unitário mínimo (Ev. 93), pela prática dos fatos criminosos descritos na denúncia, a qual está redigida nos seguintes termos (Ev. 1):

1º FATO:

No dia 05 de abril de 2021, por volta das 19h40min, na Praça Coração de Maria, em Esteio/RS, o denunciado DIEGO DA ROSA NASCIMENTO, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (apreendida), subtraiu, para si, um telefone celular, marca Samsung, modelo M20, azul, avaliado em R$ 500,00, em prejuízo de Luan da Silva Borba.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar do primeiro fato delituoso, o denunciado DIEGO DA ROSA NASCIMENTO, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (apreendida), subtraiu, para si, um telefone celular, marca Xiaomi, modelo Note 9, azul, avaliado em R$ 600,00, em prejuízo de João Pedro de Borba

3º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar do primeiro fato delituoso, o denunciado DIEGO DA ROSA NASCIMENTO, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (apreendida), subtraiu, para si, um telefone celular, marca Asus Air Max Pro 3, azul, avaliado em R$ 500,00, em prejuízo de Yan da Silva Henriques de Oliveira.

4º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar do primeiro fato delituoso, o denunciado DIEGO DA ROSA NASCIMENTO, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (apreendida), subtraiu, para si, um telefone celular, marca Apple, modelo Iphone 7 Plus dourado, avaliado em R$ 900,00, em prejuízo de Rafaela Nunes da Silva.

CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AO 1º, 2º, 3º E 4º FATOS DELITUOSOS

Na oportunidade, as vítimas estavam na Praça Coração de Maria, quando o denunciado, tripulando uma bicicleta, passou a rondá-las. Passados alguns minutos, o denunciado aproximou-se do grupo de pessoas, largou a bicicleta no chão e, mostrando um revólver (apreendido), anunciou-lhes o assalto, exigindo que as vítimas lhe entregassem os celulares, no que foram atendidos, diante da ameaça perpetrada.

Ato contínuo, o denunciado subiu na bicicleta e empreendeu fuga do local, na posse da res.

A Brigada Militar, acionada por populares, localizou o denunciado nas proximidades, apreendendo, na sua posse, o revólver calibre .38 utilizado para a prática delitiva, que estava municiada com seis cartuchos do mesmo calibre, além dos objetos subtraídos das vítimas.

O denunciado praticou os delitos descritos no primeiro, segundo, terceiro e quarto fatos durante a vigência do Decreto n.º 55.128/2020, editado pelo Governo Estadual em 19 de março de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19.

5º FATO:

Em algum momento, entre o dia 31 de janeiro do 1996, após as 10h, e o dia 05 de abril de 2021, antes das 19h40min, em local não esclarecido no expediente criminal, o denunciado DIEGO DA ROSA NASCIMENTO recebeu e ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja um revólver da marca Taurus, numeração JJ363697, calibre .38, de uso permitido, ainda não avaliada, em prejuízo de Everton Dias Zago.

Em investigação aos fatos delituosos acima descritos, verificou-se que a arma de fogo utilizada pelo denunciado para as práticas delitivas havia sido furtada na cidade de Uruguaiana, consoante boletim de n.º 993/1996/150621 (página fl. 11 do auto de prisão em flagrante).

O acusado sabia que a arma tinha origem ilícita, o que fica evidenciado diante da ausência de documentação relativa à compra do objeto”.

Nas razões, a Defensoria Pública busca, em preliminar, a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, sob a alegação de ofensa ao comando do art. 226 do CPP. No mérito postula a absolvição do réu aduzindo, em resumo, não haver provas suficientes para amparar a condenação. Alternativamente requer a desclassificação do roubo para a sua forma tentada, a redução da pena base, o reconhecimento da atenuante da influência de violenta emoção, o afastamento da agravante da calamidade pública e, ainda, a isenção ou redução da pena de multa (Ev. 116).

Em contrarrazões, o Ministério Público se pronunciou pelo conhecimento e improvimento do apelo (Ev. 119).

(...)".

Acrescento que o parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra do Dr. Silvio Miranda Munhoz, é pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (Evento 7).

Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o art. 613, I, do CPP.

VOTO

O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

Havendo questão preliminar, passo a enfrentá-la.

A Defesa Pública alega que as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não foram observadas. Contudo, não há qualquer defeito formal no reconhecimento extrajudicial do acusado, realizado de forma pessoal pelas vítimas e confirmado em juízo.

Ademais, ainda que não tenha sido estritamente observado o disposto no artigo 226 do CPP, entendo que as disposições do referido artigo são, na realidade, orientações acerca do reconhecimento de pessoas, não acarretando a nulidade do ato em caso de inobservância. Este entendimento vem sendo adotado por esta Câmara Criminal, como se colhe, exemplificativamente, da ementa abaixo colacionada:

APELAÇÃO CRIME. ROUBO. ARTIGO 157, "CAPUT", DO CP. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MP. PROVA CONCLUSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. TESES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADAS. PENA MANTIDA. 1. Afastada a preliminar de nulidade da instrução porque a nova redação dada ao artigo 212 do Código de Processo Penal possibilitou às partes realizarem perguntas diretamente às testemunhas, sem a necessidade de mediação do juiz, o que, contudo, não significa que este não deva participar da produção da prova. 2. Tampouco existe nulidade pelo não cumprimento de todas as formalidades previstas no art. 226 do CPP, haja vista tratarem-se de recomendações e orientações, mormente em tendo o reconhecimento realizado em juízo ratificado aquele feito perante a autoridade policial, não se verificando, ainda, qualquer equívoco quanto à identidade do réu. 3. Ausência de inconstitucionalidade da prisão em flagrante do acusado, que foi encontrado logo após o fato, escondido no forro do banheiro de sua casa, em situação que autorizava a presunção de que fora o autor do crime, nos termos do art. 302 do CPP. Ademais, a entrada dos policiais na residência foi franqueada pela companheira do réu, não havendo, pois, falar em violação a direitos fundamentais. 4. Condenação confirmada porque o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da prática do crime de roubo pelo acusado que, mediante grave ameaça, subtraiu a quantia descrita na denúncia. Hipótese em que o réu foi preso em flagrante, minutos depois da subtração, escondido em sua residência, sendo reconhecido pessoalmente pela vítima, tanto na fase policial como em juízo. 5. Tal conduta, por implicar em ofensa tanto contra o patrimônio como contra a liberdade da vítima, porquanto praticada a subtração mediante grave ameaça, caracteriza o crime de roubo, pelo que inviável a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do CP. 6. E em se tratando de roubo, crime pluriofensivo, inaplicável o princípio da insignificância ou da bagatela penal, na medida em que a conduta não pode ser considerada inexpressiva ou minimamente ofensiva. 7. Impossibilidade de fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, haja vista que a reincidência conduz ao regime imediatamente mais gravoso, neste caso, o fechado. 8. Pena corretamente aplicada, em conformidade com os critérios de necessidade e suficiência, não comportando aumento. 9. Em relação ao prequestionamento apresentado, não se verifica afronta ou negativa de vigência a qualquer dos dispositivos constitucionais e legais mencionados no recurso, encontrando-se a condenação e o regime de pena aplicado de acordo com o ordenamento jurídico vigente. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70063227052, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 15/04/2015). [Grifei]

Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito do recurso.

No tocante às provas dos fatos delituosos narrados na denúncia (quatro roubos majorados e receptação), para evitar repetição desnecessária, colaciono parte da sentença, ao expressar, in verbis:

"(...)

A materialidade dos delitos de roubo e receptação restou demonstrada pelos documentos contantes no expediente vinculado 50016782920218210014: Ocorrência Policial (fl.11, P_FLAGRANTE1, evento 1); auto de de apreensão (fls. 09/10, P_FLAGRANTE1, evento 1); pelos autos de restituição (fls. 14/16, P_FLAGRANTE1, evento 1); pelo auto de avaliação (fl. 07, P_FLAGRANTE1, evento 1); pelo laudo pericial anexado ao evento 14, corroborada, ainda, pela prova oral produzida.

A autoria é...

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