Acórdão nº 50018787720208210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50018787720208210141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002287044
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001878-77.2020.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCAARO

EMBARGANTE: MAURA GABRIELE BIRCK (AUTOR)

RELATÓRIO

MAURA GABRIELE BIRCK opõe embargos de declaração à decisão (evento 7, ACOR2) proferida no julgamento do recurso em que contende com BEATRIZ TERESINHA KLOSS, FREDERICO HAAS, GUILHERME HAAS e HEDA RITTER HAAS, cuja ementa foi assim redigida:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CASO EM QUE, MESMO INTIMADA PARA TANTO, A PARTE AUTORA DEIXOU DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL E COMPROVAR A RECUSA DOS PROMITENTES VENDEDORES EM OUTORGAR ESCRITURA PÚBLICA. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE AQUISIÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DE INDISPONIBILIDADE ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB NO CPFS DE DOIS DOS TRÊS PROMITENTES VENDEDORES. LEVANTAMENTO DAS INDISPONIBILIDADES ORIUNDAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.

APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.

Em seu recurso de embargos (evento 10, EMBDECL1) a parte apelante aponta omissão no julgado. Alega que, além do pedido de expedição de ofícios, a apelante postulou a declaração do seu direito na aquisição dos imóveis matriculados no Registro de Imóveis da Comarca de Capão da Canoa/RS sob os n.º 6.275 e 6.274. Reedita a tese de que adquiriu os referidos bens, livres de ônus, em 18.12.2018 e que, ao tentar realizar a averbação da escritura pública, foi intimada de restrições cadastrais de dois herdeiros do alienante do bem. Reitera a tese de que, no momento do ajuizamento do feito, não tinha conhecimento dos motivos da indisponibilidade averbada sobre os bens em questão. Aduz que tais questões não foram apreciadas no julgamento do recurso de apelo. Nestes termos, requer o acolhimento dos embargos.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los pelas razões que seguem.

Assinalo que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses delineadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

É importante ressaltar que, pela dicção do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O texto da lei é claro ao delimitar o dever de fundamentação, que não se confunde com obrigação de análise, um a um, de todos os argumentos expendidos pelas partes. Em interpretação sistemática da Nova Lei, tem-se que a regra disposta no citado art. 489 prevê um dever de análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida naquela ação.

Nestes embargos, a parte embargante alega haver omissão no julgado embargado.

Não se verifica, contudo, na situação em voga, omissão ou obscuridade no julgado, já que examinada a controvérsia sub judice de forma fundamentada e suficiente.

No caso restou consignado, expressamente, na decisão embargada, que a ação ajuizada pela parte apelante, ora embargante, não preenche os pressupostos de admissibilidade da pretensão de adjudicação compulsória, e que a pretensão de expedição de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Capão da Canoa/RS, determinando o registro de aquisição nas matrículas dos imóveis em questão, além de ser incompatível com o manejo da ação de adjudicação, mostra-se impossível nesta esfera judicial. Confira-se (evento 7, RELVOTO1):

A ação de adjudicação compulsória de imóvel é o instrumento processual à disposição daquele que, munido de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando quitado o preço, busca a perfectibilização do registro definitivo do bem. Em outras palavras, trata-se de ação que visa ao implemento de uma obrigação de fazer, suprindo-se a ausência de manifestação de vontade de um contratante por uma declaração judicial, com o fito de obter a transferência registral do bem.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA DEFINITIVA DO BOX DE ESTACIONAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. Interesse processual. Tendo em vista que ainda não foi formalizada a escritura definitiva do box de estacionamento, decorrente da compra e venda realizada em 1993, presume-se configurada a recusa injustificada do réu. Resta demonstrado, portanto, o interesse da parte autora. Adjudicação compulsória. A ação de adjudicação compulsória é o meio adequado à satisfação do interesse do promitente comprador em obter o registro definitivo dos imóveis, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil. Procedência do pedido de expedição da carta de adjudicação compulsória relativa ao box de estacionamento que se mostra impositiva, diante da recusa injustificada do promitente vendedor. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059145854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 09/10/2014).

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CARENCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. Justificada a divergência entre a área do imóvel constante no contrato e o imóvel "existente no plano real", tem interesse processual para propor ação de adjudicação compulsória...

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