Acórdão nº 50018830420208210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018830420208210011
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003216742
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001883-04.2020.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

APELANTE: CEREAIS WERLANG LTDA (AUTOR)

APELANTE: PEDRO KOGLER (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PEDRO KOGLER, porque inconformado com a sentença que julgou procedente a ação monitoria que litiga em face de CEREAIS WERLANG LTDA.

Adoto o relatório do decisum, exarado nos seguintes termos:

Vistos etc.

CEREAIS WERLANG LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de PEDRO KOGLER, ambos qualificados. Relatou que atua no ramo de comercialização de insumos agrícolas e recebimento de cereais em grãos, sendo o requerido agricultor e cliente da autora, adquirindo diversos insumos utilizados na implementação das suas lavouras. Disse que emitiu a cártula bancária nº 001239, de sua conta corrente nº 23752-3, mantida junto à agência Sicredi de Quinze de Novembro/RS, pós datada para 27/04/2016, no valor de R$16.033,93 e duas duplicatas, de nº 9884301-1, emitida em 25/09/2015, no valor de R$5.046,00, com vencimento em 30/05/2016 e de nº 10478801-1, emitida em 09/12/2015, no valor de R$710,00, com vencimento em 30/04/2016. Referiu que não houve o pagamento pelo requerido tanto do cheque quanto das duplicatas, estando constituído em mora. Alegou que não obteve êxito na tentativa amigável de reaver o seu crédito. Discorreu acerca do direito pleiteado.

Postulou pela citação do requerido para pagamento da quantia de R$44.232,08. Alternativamente, em não havendo pagamento, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial.

Juntou documentos (evento 1).

A inicial foi recebida (evento 4).

Citado (evento 10), o requerido opôs embargos (evento 11), impugnando o termo inicial dos juros moratórios. Aduziu que ao juros devem fluir a partir da citação. Referiu que, em relação ao cheque, os juros são aplicados desde 03/05/2015, um ano antes da data da primeira apresentação do título à compensação e das duplicatas, a partir da data do vencimento originário. Alegou que os juros e correções aplicados estão em desacordo. Mencionou que o índice deve ser substituído pelo INPC com aplicação da taxa SELIC. Trouxe o valor de R$21.791,39 como o que entende devido.

Requereu a procedência dos embargos.

Pediu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Juntou documentos.

Manifestou-se o autor (evento 15).

Recebido os embargos, deferido o benefício da gratuidade judiciária ao requerido/embargante e intimadas as partes acerca da produção de provas (evento 17), nada sendo postulado (eventos 22 e 24).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATO.

PASSO A DECIDIR.

Acrescento que o dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Isso posto, DESACOLHO os embargos, forte no art. 487, I, do CPC e, em contrapartida, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na ação monitória proposta por CEREAIS WERLANG LTDA em desfavor de PEDRO KOGLER para declarar constituído o título executivo em favor da autora, na quantia de R$ 44.232,08, em 11-08-2019, importância que deverá ser atualizada monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Caberá ao requerido/embargante arcar com as custas processuais e honorários em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito, forte no art. 85, § 2º, do CPC tendo em vista a natureza da ação e o trabalho desempenhado pelo causídico, retando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido (evento 17).

Como trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora/embargada para que dê andamento ao feito, postulando o cumprimento da sentença, anexando cálculo atualizado do débito (respeitando os termos da presente decisão).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração por parte do demandado, o dispositivo do julgamento restou alterado nos seguintes termos:

Isso posto, DESACOLHO os embargos, forte no art. 487, I, do CPC e, em contrapartida, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na ação monitória proposta por CEREAIS WERLANG LTDA em desfavor de PEDRO KOGLER para declarar constituído o título executivo em favor da autora, na quantia de R$ 47.089,59, em 04/11/2020, importância que deverá ser atualizada monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do último cálculo atualizado (evento 15, CALC2).

Os ônus de sucumbência permanecem inalterados, uma vez que persiste a total procedência da ação monitória e o desacolhimentos dos embargos, conforme acima fundamentado.

Em suas razões recursais o apelante alega que o termo inicial dos juros moratórios, deve ser deslocado para a data da citação do réu, conforme art. 405 do Código Civil. Alega que, acerca dos juros e correção monetária, o STJ, consolidou seu posicionamento acerca da adoção da SELIC como critério de correção monetária dos débitos judiciais, sendo este o índice a ser adotado na forma do artigo 406 do Código Civil. Isso afasta, na espécie, a taxa de juros escolhida pelo autor, de 1% ao mês, devendo ela ser substituída pela SELIC. Requer seja conhecido o presente recurso de apelação, atribuindo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. Requer ainda a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, julgando a ação parcialmente improcedente, para então fixar que os juros moratórios incidam a partir da citação, concomitantemente, que a taxa de juros moratórios e de correção monetária a ser utilizada como referência seja a taxa SELIC. Requer ainda, por consequência, redistribuir a sucumbência, condenando a embargada, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor em que a ré decaiu em seus pedidos, devidamente corrigidos monetariamente desde o ajuizamento até a data do acórdão, com juros moratórios a partir do trânsito em julgado.

Ausente o preparo recursal, eis que o recorrente litiga sob o amparo da gratuidade de justiça. Evento 17 - DESPADEC1 .

No prazo legal, o recorrido ofertou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Evento 52 - CONTRAZAP1.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

De início, passo ao exame da insurgência quanto o ao termo inicial dos consectários legais decorrentes do valor devido.

Pois bem.

Conforme se verifica do relatório da sentença, a ação monitória busca o adimplemento dos valores constantes de cheque e de duplicatas que derivam de negócio jurídico celebrado entre as partes.

Note-se que os juros e correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser examinadas de ofício, mesmo que isto possa vir em prejuízo do recorrente.

Em se tratando do cheque nº 001239 do Banco Sicredi, no valor de R$ 16.033,93, emitido em 27 de abril de 2016 e, apresentado, pela primeira vez ao sacado em 03/05/2016, importante citar julgado da Corte Superior a respeito do tema, REsp nº 1.556.834, processado pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015 (recurso repetitivo), vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL,...

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