Acórdão nº 50018876020198210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018876020198210016
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003056833
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001887-60.2019.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas

RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

APELANTE: MAEL TRANSPORTES LTDA - EPP (AUTOR)

APELADO: T.H.V.-TRANSPORTES LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

De início, a fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 43):

Mael Transportes LTDA propôs ação indenizatória em face da T.H.V.-TRANSPORTES LTDA, afirmando que foi contratada pela requerida para realização de frete. Ocorre que durante a realização dos percursos da viagem, o veículo de propriedade do autor passou por trechos de rodovias concedidos à iniciativa privada, sem que a requerida tivesse fornecido o adiantamento do vale-pedágio, conforme determina a Resolução n. 2.885 - ANTT Lei Federal 10.209/2001, sendo estes embutidos no valor do frete. Disse que teve que arcar com o pagamento da integralidade dos custos dos pedágios, tendo direito à indenização pelo não fornecimento do vale-pedágio, no correspondente ao dobro do valor do frete. Requereu a procedência dos pedidos, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$5.400,00, devendo ser atualizado desde 17/0/2011 até a data do efetivo pagamento. Pediu AJG e juntou documentos.

Foi indeferida a AJG (fl. 21, processo físico).

Intimada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido (fls. 31/38, processo físico).

O processo foi distribuído no Eproc.

Não foi designada audiência para tentativa de conciliação, tendo em vista a ausência de pauta e/ou impossibilidade técnica para realização da audiência conciliatória (evento 13).

Citada, a requerida apresentou contestação (evento 23), alegando preliminarmente falta de interesse processual, postulando a extinção do feito. No mérito, discorreu acerca da improcedência, postulando-a. Juntou documentos.

Houve réplica (evento 27).

A parte autora postulou a reserva de honorários (evento 28).

Foi afastada a preliminar suscitada e deferida a reserva de honorários (evento 31).

Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a autora informou não ter mais provas a produzir (evento 35), e a requerida postulou prova testemunhal (evento 36).

Foi indeferido o pedido de prova testemunhal, tendo em vista que não foram arroladas testemunhas (evento 38).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio julgamento, com o seguinte dispositivo:

Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAEL TRANSPORTES LTDA - EPP contra T.H.V.-TRANSPORTES LTDA, pelos argumentos acima declinados.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários do procurador dos réus, que fixo em 10% do valor da causa atualizado para cada, observado o artigo 85, §8° do NCPC, a ausência de instrução e o tempo de tramitação do processo, verbas estas que ficam suspensas em face da AJG deferida.

Inconformada, recorre a parte autora (Evento 47).

Em suas razões, discorre acerca da aplicação da Lei nº 10.209/2001 ao caso concreto. Argumenta que "estando comprovada a existência do frete pela parte autora, onde constam expressamente a origem e o destino da carga transportada, cabe às requeridas ora Apeladas o ônus de demonstrar que foi realizado o adiantamento do vale-pedágio ou demonstrar que não estavam obrigadas ao adiantamento, conforme dispõe o artigo 373, II, do CPC". Colaciona documentos que, supostamente, comprovam a existência de praças de pedágio na época da realização do frete. Reitera que o valor do vale-pedágio não integra o valor do frete, devendo ser fornecido em modelo próprio. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões (Evento 52).

Distribuído o processo nesta Corte, vieram-me os autos eletrônicos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao mérito, a parte autora/recorrente busca a condenação da empresa demandada ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, sob a alegação de que não teria sido adiantado o vale-pedágio relativamente ao seguinte frete:

DATA ORIGEM DESTINO VALOR FRETE
17/08/2011 São Paulo/SP Erechim/RS R$ 2.700,00

Contudo, após analisar os autos, entendo que o conjunto probatório não ampara a pretensão indenizatória formulada pelo requerente, por não ter sido comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

O ônus da prova da parte demandante seria satisfeito somente mediante a juntada, cumulativamente: (i) do contrato de transporte (ou do respectivo conhecimento) e; (ii) através da demonstração de que, nos trechos contratados, existiam pedágios nas rodovias.

No caso em apreço, porém, o autor limitou-se a alegar, de forma absolutamente genérica e abstrata, a existência de praças de pedágios nas rodovias pelas quais supostamente trafegou, trajeto esse que nem sequer veio a ser indicado na petição inicial.

Deve ser ressaltado que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte requerente deve especificar as praças de pedágio existentes no trajeto realizado entre a origem e o destino da carga.

A propósito, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda (...) Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação." (REsp 1714568/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/09/2020).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.470/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

Conforme destacado, a parte demandante se limitou a referir que teria sido contratada para realizar frete entre São Paulo/SP e Erechim/RS no dia 17/08/2011, inexistindo indicação...

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