Acórdão nº 50018912420158210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50018912420158210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002333380
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001891-24.2015.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: CHARLOTE MADALENA PORTES (AUTOR)

APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CHARLOTE MADALENA PORTES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação por ela movida contra a BRASIL TELECOM CELULAR S/A - OI MÓVEL, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 16):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de CHARLOTE MADALENA PORTES em face de OI MÓVEL S.A. Sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que estabeleço em R$1.000,00. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Em suas razões (evento 21), postula a reforma da sentença, a fim de ser condenada a ré a restituir, na forma dobrada, todos os valores cobrados de forma indevida acerca do terminal móvel não contratado, o que poderá ser apurado em fase de liquidação de sentença; e para ser arbitrada indenização moral no valor mínimo sugerido de R$10.000,00, tendo em vista a extensão dos danos cometidos à apelante, para punir a empresa ré tendo em vista o exorbitante enriquecimento ilícito que tal prática abusiva está propiciando, e, sobretudo pela perda do tempo útil do consumidor. Ainda, diante da reforma da sentença, requer a redistribuição da sucumbência em favor dos procuradores da parte apelante, a serem arbitrados no montante sugerido de 20% sobre o valor atualizado da causa, ou ainda no valor fixo sugerido de R$1.500,00, ante a iliquidez do valor quanto a repetição, bem como, que em caso de não haver procedência do pedido indenizatório, um percentual sobre a repetição resultará em valor ínfimo, aviltando a profissão advocatícia.

Apresentadas as contrarrazões (evento 27), suscitando a apelada preliminar de não conhecimento da apelação por não apresentar os fundamentos para reforma da sentença.

O processo foi digitalizado nesta instância recursal.

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.

A discussão diz respeito à cobrança do que o autor entende se tratar de serviço denominado de "Oi conta Total Light", sob a alegação de ter postulado o cancelamento, porém, não houve atendimento da solicitação, e que caberia à apelada juntar as gravações das ligações relativas ao contrato.

Razão, porém, não lhe assiste.

Apesar de a inicial ter sido instruída com faturas vencidas no período desde 07.12.12 (p. 27/55, petição inicial e documentos 2, evento 4), a inicial somente foi protocolada em 27.03.15 e a ação distribuída em 07.04.15, quando há muito decorrido o prazo mínimo de 90 dias a que o consumidor tinha direito de exigir o acesso ao conteúdo das gravações que comprovariam o alegado cancelamento, nos moldes do art. 15, § 3º, do Decreto nº 6.523/2008 - vigente à época da contratação (2012) e das cobranças objeto das faturas acostadas com a inicial.

Ainda que se considere o prazo ampliado pelo art. 26, § 2º, da Resolução 623/2014 (06 meses), os registros eletrônicos era a única prova possível de ser apresentada pela demandada, ante o tempo decorrido, não sendo possível exigir prova negativa.

Ademais, apesar de a relação entre as partes estar protegida pelo Código Consumerista, a inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor da produção de elementos mínimos a respeito dos fatos alegados na petição inicial, estando isolada nos autos a alegação de cancelamento que vem sendo repetida, sem qualquer critério, neste tipo de ação.

Ressalto, por oportuno, que não se trata de denominação de um mero "serviço", como alegado na inicial, mas do próprio plano contratado pela autora. De modo que o cancelamento importaria na extinção do contrato e na indisponibilidade de todos os serviços vinculados à linha utilizada.

Neste cenário, ausente prova do alegado cancelamento, não há falar em repetição de indébito, e nem em reparação por danos morais.

Nesse sentido é o entendimento deste Colegiado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE...

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