Acórdão nº 50018964620208210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018964620208210029
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002524000
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001896-46.2020.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: GILBERTO CARGNELUTTI (RÉU)

APELANTE: LIEGE MADELAINE CARGNELUTTI (RÉU)

APELADO: ORLANDO ROCHA DIAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GILBERTO CARGNELUTTI E LIEGE MADELAINE CARGNELUTTI em face da sentença (evento nº 21 autos originários) que julgou improcedente a ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por ORLANDO ROCHA DIAS e a ação de reconvenção, nos seguintes termos:

ISSO POSTO, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões aduzidas na ação principal e na reconvenção.

Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento das custas processuais por metade, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em R$ 1.100,00, com fundamento no que estabelece o artigo 85, § 8º, do NCPC, considerando a natureza da demanda e a duração do processo, sem grande dilação probatória. Suspendo, todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial com relação aos requeridos, pois litigam sob o pálio da justiça gratuita (doc. 6, evento 2). Com relação ao autor, a verba sucumbencial também fica suspensa, em razão da justiça gratuita que ora lhe defiro.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Requisitem-se os honorários do perito.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Em razões (evento 100 - APELAÇÃO1), alegam os apelantes que objetivam indenização por danos morais pelo constrangimento que tiveram com a presente ação de despejo, considerando o risco de perder sua residência e ainda ter que arcar com valor de aluguéis que já haviam sido adimplidos. Aduzem que foi necessária a realização de perícia grafotécnica nos recibos apresentados, a fim de demonstrar o pagamento de aluguéis. Discorrem que o autor da ação de despejo possuía ciência de que o pagamento dos locativos estava sendo realizado à sua esposa e, mesmo assim, alegou que os apelantes haviam "fabricado os recibos". Assim, entendem que restou configurada a conduta ilícita do autor da ação de despejo, devendo ser julgada procedente a ação de reconvenção para condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral.

Dispensado do recolhimento do preparo recursal, por litigar sob o abrigo da gratuidade judiciária.

Mesmo intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

A inconformidade dos apelantes cinge-se ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral, postulado em sede de reconvenção. Argumentaram que a propositura da presente ação de despejo por falta de pagamento, atingiu sua esfera moral, porquanto foram taxados como inadimplentes e, ainda, acusados de confeccionar os recibos de pagamento apresentados. Discorreram que foi necessária a realização de prova pericial nos recibos para comprovar o pagamento dos aluguéis.

Note-se que o dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, invasiva da dignidade da criatura humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano.

No caso, não se verifica qualquer elemento que indique que a situação apresentada nos autos tenha gerado transtornos sérios aos reconvintes, pois o fato de terem sido demandados em ação de despejo é questão que reflete em desentendimento contratual e, assim, não ultrapassa a condição de mero aborrecimento ou dissabor.

Ausente, portanto, comprovação de ato ilícito capaz de atingir os direitos da personalidade dos apelantes ou de que o ato possui gravidade suficiente a ponto de se permitir a presunção dos danos.

Do mesmo modo, e não por outra razão, vem sendo essa doutrina reafirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de banalização do dano moral.

Sobre o tema, segue precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA. INDENIZATÓRIA. EMBORA A UTILIZAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEJA, EM TESE, LÍCITA, NO CASO CONCRETO, A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, VIA CARTÃO DE CRÉDITO, RESULTOU DE ERRO DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO, DECORRENTE DE OMISSÃO DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES ADEQUADAS QUANTO AO NEGÓCIO ENTABULADO, NÃO OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NOS ARTS. 46 E 52, DO CDC. A CLÁUSULA QUE PERMITE OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIRÁRIO DA AUTORA SE REVELA ABUSIVA, POIS NÃO PREVÊ PRAZO FINAL PARA ESTES, GERANDO EXCESSIVA ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA O CONTRATANTE SIDO INFORMADO DE QUE SE...

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