Acórdão nº 50018968820188210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50018968820188210070
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003558506
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001896-88.2018.8.21.0070/RS

TIPO DE AÇÃO: Dano (art. 163)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público, na Comarca de Taquara, ofereceu denúncia contra LUIS EDUARDO CRISPIM PACHECO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 329, caput, 129, caput, e 163, parágrafo único, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos, assim descritos na denúncia:

1º FATO DELITUOSO:

No dia 8 de novembro de 2018, por volta das 18h, na Rua Tristão Monteiro, n.º 2425, via pública, Jardim do Prado, em Taquara, RS, o denunciado LUÍS EDUARDO CRISPIM PACHECO opôs-se à execução de ato legal, mediante violência aos funcionários competentes para executá-lo.

Na oportunidade, o denunciado resistiu à abordagem dos policiais militares, negando-se a atender os comandos dos milicianos, bem como arremessando pedras contra estes, sendo necessário o uso de força para concluir os procedimentos.

2º FATO DELITUOSO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato imediatamente acima descrito, o denunciado LUÍS EDUARDO CRISPIM PACHECO ofendeu a integridade corporal da vítima Luan Lyrio Pires.

Na oportunidade, o denunciado, ao tentar resistir à abordagem feita pelo policial militar, agrediu a vítima, arremessando uma pedra contra esta, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito de fl. não numerada do IP.

3.º FATO DELITUOSO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos acima descritos, o denunciado LUÍS EDUARDO CRISPIM PACHECO deteriorou coisa alheia, em prejuízo ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul.

Na ocasião, o denunciado arremessou pedras contra a viatura 9237 da Brigada Militar, marca Renault, modelo Duster 1.6 E 4x2, placa IUW-5760, cor branca, causando-lhe danos descritos no laudo pericial da fl. 51 do IP.

O auto de prisão em flagrante foi homologado, restando concedida liberdade provisória ao réu.

A denúncia foi recebida em 13/02/2019.

Pessoalmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de defesa constituída.

Não sendo caso de absolvição sumária, seguiu-se à instrução processual com a oitiva da vítima, de duas testemunhas e, ao final, o interrogatório do réu.

Encerrada a instrução, as partes ofereceram memoriais escritos.

Sobreveio sentença, julgando improcedente a ação penal, para absolver Luís Eduardo Crispim Pacheco, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, quanto ao delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (3º fato delituoso), restando declarada extinta a punibilidade do acusado, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 115, todos do Código Penal, em relação aos delitos previstos nos artigos 329 e 129 (1º e 2º fatos delituosos), ambos do Código Penal.

Publicada a sentença em 19/12/2022.

Inconformado o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido.

Nas suas razões, postula a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, pela prática dos crimes de resistência, lesões corporais e dano qualificado. Sustenta que a materialidade e a autoria restam devidamente demonstradas, ressaltando a prisão em flagrante do inculpado. Afirma que está comprovado que o réu, após ser abordado, se opôs à execução de ato legal, mediante violência e, ainda, atirou pedras contra a viatura policial, a qual restou danificada, pelo que se impõe a reforma da sentença.

Apresentadas as contrarrazões.

Remetidos os autos a esta Instância, foram distribuídos a esta Relatoria.

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. José Pedro M. Keunecke, opinou pelo parcial provimento do apelo ministerial, apenas para condenar o réu pelo delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é cabível e foi tempestivamente interposto, preenchendo, assim, os requisitos para que seja conhecido.

Adianto que não só é caso de manutenção da sentença quanto ao 2º e 3º fatos descritos na denúncia, como se impõe a declaração da extinção da pubilidade também quanto ao 1º fato.

Com efeito, a pena máxima fixada em abstrato para os delitos de resistência e lesões corporais é de 02 anos e 01 ano, respectivamente. Tais apenamentos prescrevem em 04 anos, prazo esse que deve, no caso, ser reduzido à metade, em razão da menoridade relativa do inculpado à época dos fatos, que contava com 19 anos.

E o prazo de 02 anos de fato transcorreu entre a data do recebimento da denúncia, ocorrido em 13/02/2019, e a data da sentença.

Desta...

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