Acórdão nº 50019047420158210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50019047420158210004
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002379662
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001904-74.2015.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Obras Públicas

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

APELANTE: MUNICÍPIO DE BAGÉ (REQUERIDO)

APELADO: PEDRO BERTHULINE DOS SANTOS (REQUERENTE)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO)

INTERESSADO: ANVERSA & CIA LTDA (REQUERIDO)

INTERESSADO: STADTBUS TRANSPORTES LTDA. (REQUERIDO)

ADVOGADO: MARCOS EDUARDO RUIZ COELHO GOMES

ADVOGADO: THAMY ZIMMER

ADVOGADO: HELLEN PUNTEL DE FREITAS

RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DE BAGÉ apela da sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer proposta por PEDRO BERTULINE DOS SANTOS, objetivando obter gratuidade de transporte público.

Em resumo, alega não ser parte legítima para responder aos termos da demanda porque não executa o serviço de transporte coletivo na cidade de Bagé, o que é responsabilidade das demais transportadoras rés. No mérito, diz que o autor não tem direito à gratuidade do transporte porque não se inclui numa das hipóteses dos artigos 5º e 9º da Lei Municipal n. 4.523/2007. Requer, por isso, a reforma do julgado.

O apelado apresenta resposta, batendo-se, em resumo, pela correção da sentença, conforme a prova dos autos que revela a condição de deficiente do autor.

O Ministério Público manifesta-se no sentido do desprovimento do recurso, forte na prova recolhida na instrução.

É o relatório.

VOTO

O Município de Bagé está legitimado para responder os termos da demanda, na forma do art. 10 da Lei Municipal n. 4.523/2007 porque é o responsável por emitir a carteira de livre acesso ao Sistema de Transporte Coletivo Municipal. Não fosse o competente para organizar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão, que é o caso, o serviço de transporte coletivo, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal.

Com relação ao mérito, tem-se que os beneficiários da gratuidade do transporte coletivo do Município de Bagé, entre outros, são os deficientes físicos, mentais e sensoriais, de acordo com o art. 8º da Lei n. 4.523/07, definindo ‘deficiência’, o art. 9º do mesmo diploma legal, como: “a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

Mais específico o art. 10 do mesmo diploma legal: “Farão jus à carteira de livre acesso ao Sistema de Transporte Coletivo Municipal, os portadores das seguintes deficiências permanentes ou temporárias: Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que produzam dificuldade para o desempenho de funções”.

O atestado médico juntado pelo autor revela ser portador de cardiopatia congênita e insuficiência cardíaca.

Submetido à inspeção de Junta Médica perante a Secretaria de Transporte e Circulação do Município de Bagé, os médicos atestaram que o autor apenas possui cardiopatia congênita.

A perícia realizada por facultativo nomeado pelo juízo (fls. 33 e 34) atesta que o autor “apresenta deficiência física parcial uma vez que não pode realizar, ou pelo menos não deve, atividades físicas mais extenuantes’.

À evidência, a situação do autor não se enquadra no conceito de deficiência definida no art. 9º da Lei Municipal n. 4.523/2007, “perda ou anormalidade de uma estrutura ou função fisiológica ou anatômica” (art. 9). Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que produzam dificuldade para o desempenho de funções (art. 10).

Conforme o perito: “Está detalhado no laudo cirúrgico que não foi corrigido o clelf da válvula AV esquerda o que traz como consequência importante regurgitação da válvula, acarretando sobrecarga das câmeras cardíacas esquerdas com comprometimento...

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