Acórdão nº 50019047620178210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50019047620178210013
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002147602
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001904-76.2017.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Lorena D. e Carlos A. A., nos autos da ação de alimentos ajuizada por Yasmin R. A., representada por sua genitora Liciana A. F. d. L., contra decisão proferida pelo juízo singular que julgou parcialmente procedente o pedido de alimentos proposto, condenando cada um dos requeridos (Lorena, Idacilda e Carlos) a alcançar à requerente alimentos no percentual de 20% do salário mínimo. Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento de custas processuais, assim como honorários advocatícios à Procuradora da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.

Em razões (fls. 3-9 do evento 3 - PROCJUDIC6 dos autos originários) os apelantes explicaram que o apelante Carlos encontra-se com idade avançada, realizando serviços esporádicos de mecânico, com renda mensal média de R$ 700,00, além de possuir problemas de saúde, não detendo condições de arcar com o valor fixado em favor da neta. Narraram que a avó Lorena possui pequeno salão de beleza, com renda aproximada no valor de R$ 1.500,00 mensais, e encontra-se em vias de conclusão de sua aposentadoria, pois possui lesão no pé, o que dificulta o exercício da atividade laborativa. Referiram que não restou comprovado que a genitora não possua condições de manter o sustento da filha. Destacaram que a avó sempre auxiliou a neta espontaneamente, conforme sua capacidade financeira lhe permite, porém não possui condições de alcançar 20% do salário mínimo nacional. Requereram o provimento do recurso, para fins de julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução do quantum alimentar.

Em contrarrazões (evento 16 dos autos originários), a apelada postulou o desprovimento do recurso.

O Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Vaz Seelig, em parecer de evento 7 destes autos, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso de apelação, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

Com efeito, o sustento dos filhos menores é obrigação dos pais. E, quando esses não possuem recursos para atender as necessidades da prole, os avós podem ser chamados a cooperar, de acordo com o princípio da solidariedade familiar e do artigo 1.696 do Código Civil.

Todavia, o caráter subsidiário ou complementar dos alimentos avoengos exige a comprovação da impossibilidade do alimentante primário de prestá-los ou prestá-los de forma insuficiente, o que, no caso em análise, não restou comprovado.

Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente." Precedentes. (HC 416.886/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).

No mesmo sentido, a Conclusão nº 44 do Centro de Estudos do TJRS: "A obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos.".

No caso em tela, a alimentada ingressou com a presente ação, na qual postulou a fixação de alimentos em face da avó paterna Lorena. Para tanto, referiu que o genitor é falecido (fl. 20 do evento 3 - PROCJUDIC1 - autos originários) e a genitora encontra-se desempregada, ao passo que a demandada, avó paterna da infante, aufere renda advinda de sua empresa, possuindo salão de beleza próprio.

No curso da instrução processual, a recorrida Lorena pleiteou o chamamento ao processo do avô paterno e da avó materna (fls. 19-26 do evento 3 - PROCJUDIC2 - autos originários), pedido acolhido pelo juízo de origem, sendo citados os requeridos Carlos e Idacilda (fl. 5 do evento 3 - PROCJUDIC3 - autos originários), sendo que a avó materna Idacilda teve sua revelia decretada (fl. 26 do evento 3 - PROCJUDIC5 dos autos originários).

Da análise dos autos, verifica-se que a alimentada Yasmin, nascida em 23/03/2013 (fl. 10 do evento 3 - PROCJUDIC1 dos autos originários), conta atualmente 09 anos de idade, possuindo necessidades presumidas em razão da idade, não havendo nos autos elementos que indiquem a existência de despesas extraordinárias.

Por outro lado, os avós paternos Carlos e Lorena contam, respectivamente, 64 e 60 anos de idade, sendo que a avó Lorena é proprietária de salão de beleza, juntando declaração anual do SIMEI, cujo valor da Receita Bruta total referente ao ano de 2016 foi no percentual de R$ 24.000,00 (fl. 19 do evento 3 - PROCJUDIC1 e fl. 30 do evento 3 - PROCJUDIC2 - autos originários). Já o avô paterno Carlos possuía empresa de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores , que encontra-se baixada (fls. 22-23 do evento 3 - PROCJUDIC5 e fl. 36 do evento 3 - PROCJUDIC5 dos autos originários), sustentando que sua renda advém de trabalhos eventuais como mecânico.

Além disso, o apelante Carlos possui problemas de saúde na coluna e no braço esquerdo (fls. 26-30 e fl. 50 do evento 3 - PROCJUDIC4 e fls. 1-3 do evento 3 - PROCJUDIC5 dos autos originários), e a apelante Lorena juntou laudo indicando lesão no pé direito (fls. 10-12 do evento 3 - PROCJUDIC5 - autos originários).

Diante do contexto presente nos autos, em que pese o fato de que o genitor de Yasmin é falecido, não restou cabalmente evidenciada a incapacidade de a genitora prover o sustento da filha, a ensejar a fixação de alimentos em face dos avós paternos.

Isso porque se limitou a juntar CTPS na qual comprova que seu último vínculo formal de emprego é datado de 2016 (fl. 33 do evento 3 - PROCJUDIC1 - autos originários), além do fato de que se trata de pessoa jovem, atualmente com 34 anos de idade, (fl. 13 do evento 3 - PROCJUDIC1 dos autos originários), não tendo demonstrada incapacidade laborativa ou que não detenha condições de ir atrás de outro emprego.

Logo, tenho que deve ser afastada a obrigação alimentar estabelecida em face dos avós paternos, que se tratam de pessoas idosas, e que não demonstraram auferir renda suficiente para seguir prestando o auxílio financeiro em favor da neta, estipulado em...

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