Acórdão nº 50019298720158210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50019298720158210004 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002231171
5ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5001929-87.2015.8.21.0004/RS
TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A
RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
CLEVERSON S. S., nascido em 07.01.1991, foi denunciado, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Bagé, como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:
"Em datas e horários não suficientemente esclarecidos durante as investigações policiais, mas certamente durante o ano de 2015, na Rua (...) no Município de Bagé/RS, o denunciado Cleverson S. S. manteve conjunção carnal em desfavor da vítima Vitória Q. S., a qual possuía menos de 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos (nascida em 30/01/2002).
Nas ocasiões, o denunciado, aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima, em razão da sua tenra idade (13 anos de idade à época dos fatos), manteve com ela conjunção carnal.
Segundo os elementos informativos existentes no caderno policial, a afronta à dignidade sexual da infante teria ocorrido em mais de uma oportunidade, sendo que o denunciado mantinha um relacionamento afetivo com a vítima.
A ofendida foi submetida à perícia, oportunidade em que ficou constatado, em suma: ‘'hímen roto, sem sinais de desvirginamento recente' (Laudo Pericial n.º 65062/2015, encartado às fls. 06/07 do inquisitivo)."
O acusado respondeu ao processo em liberdade.
A inicial acusatória foi recebida em 21.02.2017 (fl. 01 -evento 3, PROCJUDIC3).
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença da lavra da ilustre magistrada, Dra. Naira Melkis Pereira Caminha, condenando o denunciado como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 07/25 - evento 3, PROCJUDIC6).
A pena privativa de liberdade foi assim fixada: pena-base de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerado desfavorável o vetor circunstâncias, definitivizada neste quantum, pois ausentes outras modificadoras.
A sentença foi publicada em 30.09.2020 (fl. 26 - evento 3, PROCJUDIC6).
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação (fl. 33 - evento 3, PROCJUDIC6). Recebido o recurso (fl. 39 - evento 3, PROCJUDIC6), a Defensoria Pública foi nomeada para assistir o acusado e apresentou suas razões recursais. Buscou a absolvição do acusado, alegando a ocorrência de erro de tipo, porque réu não sabia a idade da vítima, que possuía comportamento e estrutura física condizentes com a de uma pessoa mais velha. Aduziu, ainda, que a ofendida já era iniciada sexualmente e que já possuía autodeterminação sexual, não podendo ser considerada vulnerável. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena-base para o patamar mínimo legal; e, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por fim, prequestionou os dispositivos legais abordados no recurso (fls. 02/15 - evento 3, PROCJUDIC7).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões, propugnando pelo desprovimento do apelo (fls. 18/20 - evento 3, PROCJUDIC7).
Neste grau de jurisdição, o nobre Procurador de Justiça, Dr. Fábio Costa Pereira, opinou pelo desprovimento do apelo (evento 7, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas, trata-se de recurso de apelação interposto pela douta defesa de CLEVERSON S.S., inconformada com a decisão que o condenou pela prática do crime previsto no artigo artigo 217-A, caput, do Código Penal.
A prova da existência do fato, considerando a natureza do delito, que pode ou não deixar vestígios materiais, está consubstanciada na prova testemunhal, em especial no relato judicial da vítima.
A autoria é certa. Não há dúvidas de que CLEVERSON manteve relações sexuais com a vítima VITÓRIA.
Vejamos.
O acusado CLEVERSON, inquirido em pretório, afirmou (fls. 08/10 - evento 3, PROCJUDIC5):
"(...)
Juíza: Lida a denúncia, o que o senhor tem a dizer sobre os fatos?
Réu: Não, foi só uma vez só.
Juíza: Foi uma vez, tá, e o senhor estava parando na casa dela, como era?
Réu: Sim, eu tinha brigado com a minha esposa e estava parando uns dias lá.
Juíza: Brigado com a esposa?
Réu: É, ela estava grávida, aí meio que a gente estava quase que se separando, e eu estava dando apoio para ela só.
Juíza: E como que foi o fato, o senhor confirma então?
Réu: A gente teve uma vez, mas nunca imaginei que ela tinha menos de 13 anos, porque o corpo dela já era corpo de mulher feita bem dizer.
Juíza: Segundo a mãe dela o senhor é parente né?
Réu: Bem longe, mas somos.
Juíza: É, o senhor teria praticamente visto nascer, crescer, como que foi isso?
Réu: Não, isso não, eu nem convivia com ela, porque eles saíram cedo da minha cidade.
Juíza: Tá, teve o consentimento dela, isso que o senhor quer dizer?
Réu: Sim.
Juíza: Com a palavra o Ministério Público.
Ministério Público: Em que cidade o senhor morava na época?
Réu: Em Lavras.
Ministério Público: Mas sempre iam passar o carnaval em Lavras, não iam?
Réu: É, mas poucas vezes eu vi, porque eu morei em muitas cidades.
Ministério Público: Sim, mas o senhor disse que morava em Lavras até aquela época, e elas passavam o carnaval em Lavras, Lavras é uma cidade pequena, vocês eram parentes, então vocês se encontravam?
Réu: Sim, mas eu não sabia a idade dela.
Ministério Público: Mas o senhor a viu crescer então, até os 13 anos?
Réu: Não, não até esse momento não, eu fui ver ela depois de grande, eu vi ela quando ela era pequena e depois de grande só, eu tirei um tempo fora.
Ministério Público: Aí todos os anos que elas iam para lavras o senhor não encontrava então?
Réu: Não, eu não estava na cidade.
Ministério Público: Ah, nunca estava, e quando que o senhor foi parar na casa dela, a Isia não conversou com o senhor sobre as filhas?
Réu: Não, sobre idade não, só conversava que tinha duas filhas, mas não sobre idade.
Ministério Público: Tá, e o senhor não tem muita noção assim de tempo e nem de idade e nem nada?
Réu: Tenho, mas o corpo dela representava ter 16 ou 17 anos, naquela época.
Ministério Público: E o senhor não procurou saber que idade ela tinha?
Réu: Não, na época quando aconteceu eu não procurei saber.
Ministério Público: Como a Isia já tinha tido essa conversa com o senhor sobre as filhas dela, que era pra respeitar as filhas e tudo que estavam na adolescência, o senhor não relacionou a adolescência com a idade?
Réu: Não.
Ministério Público: Não, foi uma vez ou mais de uma vez que o senhor manteve relação sexual com a Vitória?
Defesa: Ele já respondeu Doutora.
Réu: eu tive só uma vez só.
Ministério Público: O senhor já fez pergunta repetida também Doutor, e qual é o teu endereço atual, que o endereço que o senhor deu agora é da sua família, qual que o senhor está residindo atualmente?
Réu: Eu moro em Severo, Bairro São Sebastião, Distrito de Dom Pedrito.
Ministério Público: E o senhor chegou a dizer para a Vitória que não contasse para a mãe dela sobre essa relação sexual que vocês tiveram?
Réu: Não a gente não conversou nada sobre isso.
Ministério Público: Não.
Réu: Até porque depois que aconteceu a gente viu que foi um erro, a gente não deveria ter feito isso, foi na hora do calor ali.
Ministério Público: Tá, e quando aconteceu não tinha ninguém em casa?
Réu: Não, estava só eu e ela.
Ministério Público: E depois a Isia chegou a lhe telefonar perguntando se o senhor tinha mantido relação sexual com a filha dela?
Réu: Sim.
Ministério Público: E o senhor confirmou?
Réu: Sim.
Ministério Público: E o senhor tem conhecimento que o Luiz Felipe ficou sabendo do fato na época?
Réu: Não.
Ministério Público: Ele nunca lhe falou nada?
Réu: Não.
Ministério Público: Ta bem, nada mais.
Juíza: Com a palavra a Defesa.
Defesa: Nada.
Juíza: Nada mais.
(...)".
A vítima VITÓRIA, ouvida em juízo, relatou (fls. 30/34 - evento 3, PROCJUDIC4):
"(...)
Ministério Público: Vitória, esse é um processo que o Ministério Público está movendo contra o Cleverson, que ele teria mantido relações sexuais contigo quando tu era menor de 14 anos, eu queria que tu nos relatasse o que aconteceu, se realmente ele teve relação sexual contigo quando tu tinha em torno de 13 anos, como que foi, o que aconteceu?
Vítima: Ã… Eu não sei que idade eu tinha, 12 ou 13 anos por aí, ele ficou… Ele é meu primo, segundo ou terceiro grau, e ele ficou um tempo lá em casa, e ai a gente acabou ficando.
Ministério Público: Aí ele ficou uns dias na tua casa, é isso?
Vítima: Isso.
Ministério Público: Como hóspede?
Vítima: Isso.
Ministério Público: Tá, que idade ele tinha na época, tu se recorda?
Vítima: Olha, eu não sei, 25 eu acho.
Ministério Público: Mais de 20?
Vítima: 25 eu acho, alguma coisa.
Ministério Público: Tá, ele se aproximou de ti, como que foi este contato que vocês tiveram?
Vítima: Não, ele estava lá em casa, a gente se conhecia, e sei lá, a gente acabou ficando junto.
Ministério Público: Tá, e ele manteve relação sexual contigo?
Vítima: Uma vez.
Ministério Público: Tá, e ele chegou comentar que não era pra ti não falar nada com tua mãe ou não falar nada pra ninguém?
Vítima: Não,
Ministério Público: Ele nunca falou isso?
Vítima: Não.
Ministério Público: Ele não tinha medo que tu contasse pra tua mãe?
Vítima: Nunca me disse algo desse tipo.
Ministério Público: Mas ele manteve relação contigo quando tinha alguém em casa, não tinha ninguém em casa, como que foi?
Vítima: Não, geralmente quando a gente estava sozinhos.
Ministério Público: Quando vocês estavam sozinhos?
Vítima: Isso.
Ministério Público: Tá, e antes dessa relação sexual, como que começo isso, ele te elogiava, dizia que tu era bonita, o que foi?
Vítima: É normal, tipo que nem com outras pessoas, a gente começa a conversar depois ele me...
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