Acórdão nº 50019304320198210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 28-11-2022

Data de Julgamento28 Novembro 2022
Classe processualApelação
Número do processo50019304320198210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002938806
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001930-43.2019.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora LIZETE ANDREIS SEBBEN

AGRAVANTE: MANUEL ALVES DINIZ NETO (RÉU)

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por MANUEL ALVES DINIZ NETO, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face de decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência que, à vista do decidido no Recurso Especial n. 973.827/RS – Temas 246 e 247, analisado sob o rito dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao recurso especial, não o admitindo em relação às demais questões.

A parte agravante, reeditando as razões já apresentadas em sede de recurso especial, tornou a defender a existência de abusividade nas cláusulas atinentes à capitalização mensal dos juros e à comissão de permanência. Sustentou que o consumidor não foi cientificado previamente, em cláusula de clara redação e de fácil compreensão, afastando-se, assim, a incidência das Súmulas 539 e 541 do STJ. Adiante, tornou a postular que, verificada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, seja afastado o encargo mais nocivo, mantendo-se os menos onerosos, observando-se a previsão legal. Asseverou, ainda, a não incidência, ao caso sub judice, das Teses firmadas sob o rito dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 52, 246 e 247. Por fim, pugnou seja o presente Agravo Interno conhecido e provido, a fim de se reconsiderar a decisão agravada, admitindo-se o Recurso Especial anteriormente interposto.

Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada quedou-se silente.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente, consigno ser deste Tribunal a competência para a análise do presente agravo, porquanto interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de recursos repetitivos. É o que dispõe o artigo 1.030, §2º, do CPC, in verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

(...)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Cumpre também informar que o presente agravo será analisado tão somente sob o enfoque do decidido noS Temas 52, 246 e 247 do STJ, já que a competência delegada pelos Tribunais Superiores a este órgão jurisdicional se restringe a verificação de adequação das decisões proferidas em relação às Teses fixadas sob os ritos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral.

Passo, pois, à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar.

Constou do aresto recorrido:

Da capitalização.

Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de capitalização de juros, em periodicidade inferior a anual, restou admitida por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, desde que obedeça a dois requisitos, quais sejam:

a) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada;

b) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Estas duas premissas, oriundas do julgamento do recurso especial acima referido, deram origem às Súmulas 539 e 541 do STJ, que assim dispõem:

Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Considerando que o contrato foi firmado pelas partes em 15.12.2016 (evento 1, doc. 5), ou seja, em data posterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é possível a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual.

Outrossim, constato a taxa de juros anual (28,19%) supera o duodécuplo da mensal (2,09%), que atinge o patamar de 25,08%.

Diante dessas considerações, preenchidos os requisitos acima, não há qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada.

Da comissão de permanência.

O réu/reconvinte postulou que fosse vedada a cobrança da comissão de permanência, que reputou estar sendo cobrada de forma "mascarada" e de forma cumulada.

Entretanto, não há previsão contratual de incidência da comissão de permanência, conforme verifico nas cláusulas gerais do contrato, especificamente da que trata dos encargos previstos em razão da inadimplência (evento 1, doc. 5).

Assim, não havendo previsão expressa de incidência de comissão de permanência, tampouco demonstrada sua cobrança, carece de interesse o autor em pretender a exclusão do encargo.” (grifos nossos)

Nestes termos, em que pese as manifestações em contrário, verifico que o entendimento acima esposado vai ao encontro das Teses firmadas quando do julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS – Temas 246 e 247, sob o regime dos Recursos Repetitivos, pronunciando-se o C. STJ, em aresto paradigmático assim ementado:

“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”

(REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (grifos nossos)

Quanto aos encargos moratórios, o Superior Tribunal de Justiça assentou a validade da cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada e dentro dos limites definidos no julgamento do REsp 1.058.114/RS (recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 52/STJ), assim sintetizado:

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz...

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