Acórdão nº 50019359720198210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019359720198210087
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003027431
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001935-97.2019.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: ERENI DA SILVEIRA RAMOS (AUTOR)

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por ERENI DA SILVEIRA RAMOS da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais e materiais proposta contra ITAU UNIBANCO S.A., condenado a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, face à gratuidade judiciária concedida (evento 22, SENT1).

Em razões recurais (evento 29, APELAÇÃO1), alega a parte recorrente, em suma, que foi ao banco apenas para obter informações sobre empréstimo que já obtinha e acabou tendo renegociado referido contrato, gerando novo empréstimo. Aduz que não restam dúvidas de que por ser pessoa idosa e ter pouco conhecimento não foi adequadamente atendida quando esteve no banco, oportunidade na qual apenas buscava por maiores informações a respeito do empréstimo anterior. Refere que a menção em sentença de que não negou ter realizado a operação no caixa eletrônico não leva em consideração o fato de não saber o que estava sendo realizado, por falta de conhecimento, em razão da idade e por ter sido mal informada pelo atendente do banco. Salienta que acreditava estar esclarecendo dúvidas quando na verdade os dados do cartão foram utilizados para adquirir novo empréstimo bancário. Discorre sobre os danos materiais alegadamente suportados em virtude dos descontos realizados em sua folha de pagamento. Refere que suportou danos morais, sendo inquestionável o dever de indenizar, ao argumento de que se trata de dano in re ipsa. Colaciona jurisprudência para amparar sua tese. Postula, ao final, o provimento da apelação, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do crédito e da cobrança do débito, bem como condenada a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios.

Apresentadas contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1).

Remetidos os autos para esta Corte, vieram redistribuídos para esta Relatora para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do apelo.

Cuida-se de ação na qual a autora objetiva a declaração de inexigibilidade de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, com base na alegação de que não contratou o empréstimo consignado que é descontado de seu benefício previdenciário.

A pretensão deduzida na inicial foi julgada improcedente e desta decisão recorre a autora.

A despeito das alegações recursais, não há o que modificar na sentença recorrida.

O banco demando esclareceu na contestação que o contrato de empréstimo nº 3061500000000555127281 foi realizado no dia 03/01/2019, às 14h07 min, no valor de R$ 10.228,52, com a utilização de cartão com chip nº 5899.1618.4085.8636 e senha secreta, em terminal de autoatendimento, sendo depositado em favor da autora um "troco" de R$ 300,28 (montante que sobrou após a quitação empréstimo anterior).

A parte demandante, por sua vez, limita-se a sustentar que o empréstimo anterior foi renegociado pelos atendentes da instituição financeira, sem sua solicitação e aceitação.

A tese autoral, no entanto, não está minimamente comprovada nos autos. Ademais, o fato de a autora se tratar de pessoa idosa e com pouca instrução, por si só, não acarreta a nulidade do contrato, tampouco faz presumir incapacidade para os atos da vida civil.

Não é demais destacar que o consumidor é responsável pela guarda e conservação de seu cartão, tendo a autora em seu depoimento pessoal admitido que familiares tem acesso ao plástico e à senha.

Destarte, demonstrada a contratação por meio eletrônico e recebimento dos valores mutuados, é descabida a declaração de inexigibilidade do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, pois não evidenciada a ilicitude no procedimento do banco.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Alegação inicial de descontos efetuados em conta corrente por empréstimo consignado não contratado pela autora. Conjunto probatório postulado pelo banco demonstra a contratação do empréstimo assinado eletronicamente. Empréstimo adquirido através do cartão com chip e senha pessoal. Inexistente falha no fornecimento do serviço. RECURSO...

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