Acórdão nº 50019372920148210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50019372920148210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002217738
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001937-29.2014.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

EMBARGANTE: JUCELITO BORDIGNON & CIA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

JUCELITO BORDIGNON & CIA LTDA opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido no recurso em que contende com FRANCIELI COPETTI, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. - EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. OS EMBARGOS DE TERCEIRO VISAM PROTEGER A POSSE OU A PROPRIEDADE DAQUELE QUE NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO SOFRE TURBAÇÃO OU ESBULHO POR ATO DE APREENSÃO JUDICIAL, COMO DISPÕE O ART. 674 DO CPC/15, CONSTITUINDO-SE EM MODALIDADE DE AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO.

RECURSO DESPROVIDO.

Nas razões sustenta que as notas de produtor comprovam que todas as cargas eram transportadas pelo irmão, que, pouco interessado no pagamento dos débitos pendentes, ora Embargado e o próprio Banco do Brasil S.A., destinava a colheita a terceiras empresas, sendo que desviava para outras empresas recebedoras, para não quitar o débito; que o devedor se utilizou não apenas do nome da irmã, como também, esta tinha ciência de todo o procedimento adotado; que os elementos probatórios devem ser considerados em seu conjunto, formando um todo unitário sujeito ao crivo da autoridade judiciária; destaca o caráter pré-questionador do recurso. Postula o acolhimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso. Assim, analiso-o.

DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. REANÁLISE E PREQUESTIONAMENTO.

Os embargos de declaração têm por pressuposto que se configure alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/15 que assim dispõe sobre seu cabimento:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Destarte, sem omissão (falta de decisão ou pronunciamento sobre questões suscitadas pelas partes); obscuridade (ausência de clareza ou deficiência de raciocínio lógico); contradição (verificação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão); ou erro material (hipótese jurisprudencial que veio acolhida no NCPC) não se justifica a interposição de embargos declaratórios.

O recurso não se presta, assim, para inovação ou instar a reapreciação de matéria com enfrentamento destacado de dispositivos legais ou de argumentos que não sejam capazes de infirmar a conclusão, se o julgamento for claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado. Ademais, não é próprio ao prévio questionamento com vista a recurso aos órgãos superiores. O seu oferecimento com o propósito de impedir a preclusão do questionamento somente se justifica quando evidenciada omissão do acórdão - o que se afasta quando os argumentos recursais se esvaem subsumidos nos fundamentos do julgado.

Portanto, deduz-se que aquele que recorre fora das hipóteses previstas na lei incorre em manuseio indevido do recurso, ainda que tenha intenção expressa ou presumida de prequestionar. Neste sentido orientam os precedentes do e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. OBJETIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
(...)
2. Embora a embargante mencione a existência de omissões, fica evidente o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito do julgado, que se encontra devidamente motivado.
3. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no AgRg na Rcl 13.132/DF, Rel.Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 7/10/2013; EDcl no MS 15.474/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 23/8/2013; EDcl no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1353826/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 21/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
(...)
2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. A simples menção dos dispositivos legais, sem que seja esclarecida a pertinência do tema para o desfecho da lide, não obriga o julgador a examinar um a um os argumentos. Ademais, o fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 418.604/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 14/03/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. MULTA MANTIDA.
1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
(...)
(AgRg no AREsp 138.553/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)

Naquela mesma linha indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARATÓRIOS. REANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração cabem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão de ponto que exigia pronunciamento ou para corrigir erro material. Não merecem acolhimento quando não se ajustam às hipóteses taxativas da lei e buscam reanálise com invocação de dispositivos legais, ainda que seja com o propósito de prequestionar. - Circunstância dos autos em que o recurso não atende aos requisitos da norma processual. RECURSO DESACOLHIDO. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70084334952, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 21-07-2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESENLACE DA LIDE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. EMBARGOS OPOSTOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70057867392, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/02/2014)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado. No caso, não ocorreu erro material ou omissão, evidenciando que a parte pretende novo julgamento de questão já decidida. Assim, de rejeitam-se os embargos declaratórios, porque inservíveis para este desiderato. O acolhimento dos aclaratórios pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 535 do CPC. Inviabilidade de acolhimento de embargos declaratórios com o fim de prequestionamento. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70057361479, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 28/11/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL, REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JULGADA E PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição ou omissão de ponto que exigia pronunciamento, como dispõe taxativamente o art. 535 do CPC. Não merece ser acolhido o recurso que configura inovação recursal, reapreciação ou prequestionamento de matéria julgada, ainda que sobre fundamentos recursais subsumidos nos pronunciamentos do recurso. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Embargos de Declaração Nº 70056880305, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 11/10/2013)

No caso dos autos, a parte embargante sustenta que as notas de produtor comprovam que todas as cargas eram transportadas pelo irmão, que, pouco interessado no pagamento dos débitos pendentes, ora Embargado e o próprio Banco do Brasil S.A., destinava a colheita a terceiras empresas, sendo que desviava para outras empresas recebedoras, para não quitar o débito; que o devedor se utilizou não apenas do nome da irmã, como...

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