Acórdão nº 50019439520168210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019439520168210017
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001784620
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001943-95.2016.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Corrupção ativa (art. 333)

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra RAFAEL DA SILVA e Valmir Adriano Possamai, já qualificados, como incursos nas sanções do art. 333 do CP, em razão da prática do seguinte fato relatado na denúncia:

No dia 1º de agosto de 2016, por volta da 01h30min, na RSC 453, KM 18, Cruzeiro do Sul/RS, os denunciados Valmir Adriano Possamai e Rafael da Silva ofereceram R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) aos policiais militares Márcio José Pinto da Silva Canto e Adeildo Mello de Matos e prometeram entregar mais R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada um deles para determiná-los a omitir ato de ofício.

Na ocasião, os policiais militares abordaram o veículo Toyota/Corolla, placa IOS2004, conduzido por Valmir, estando Rafael na carona e questionaram se o condutor havia ingerido bebida alcoólica, fato confirmado por Valmir, o qual, contudo, negou-se a realizar o teste do etilômetro, dando razão à notificação administrativa do denunciado Valmir, a apreensão da CNH e o recolhimento do veículo.

Nesse cenário, enquanto os policiais confeccionavam a documentação, Valmir e Rafael tentaram corrompê-los oferecendo a quantia trazida consigo, R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), prometendo, ainda, o depósito de R$ 500,00 (quinhentos reais), no dia seguinte, em favor de cada um dos policiais para que os liberassem sem efetuar a autuação administrativa.

A denúncia foi recebida em 31/08/2016 (fl. 49 - evento 3, DOC2).

Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 120/124 - evento 3, DOC4), publicada em 08/08/2019 (fl. 125), que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 333 do CP, aplicando ao ora apelante a pena de 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 35 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

A defesa de Rafael apelou à fl. 126-v. (evento 3, DOC4) e, nas razões (fls. 136/139), sustenta que a prova colhida não é suficiente para ensejar a condenação do réu, pois baseada nos depoimentos dos policiais, os quais devem ser vistos com cautela. Ainda, refere que o réu estava embriagado, razão pela qual não está caracterizado o dolo em sua conduta. Pugna, assim, pela absolvição do acusado. Subsidiariamente, postula a redução da pena.

O Ministério Público apresentou contrarrazões nas fls. 140/141 (evento 3, DOC5).

A Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo improvimento do recurso (processo 5001943-95.2016.8.21.0017/TJRS, evento 7, PARECER1).

VOTO

I. Admissibilidade

O recurso preencheu os requisitos para a admissibilidade, pelo que vai conhecido.

II. Mérito

A materialidade do crime foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/06 - evento 3, DOC1), pelo auto de apreensão (fl. 07 - evento 3, DOC1), e pela prova oral colhida.

Não há dúvida, tampouco, a respeito da autoria, como se vê dos elementos colhidos na instrução, bem destacados pela decisão atacada, de lavra do Dr. Paulo Meneghetti, que passo a transcrever:

(...)

O policial militar Márcio J. da S. Canto (CD, fl. 72) declarou que estava trabalhando com Adeildo naquela noite. Entre 1h e 2h da madrugada efetuaram a abordagem de um veículo Corolla de cor escura, que transitava no sentido Lajeado-Venâncio Aires. “Se encontravam o condutor e o passageiro, os dois com forte hálito etílico. Foi convidado o condutor a fazer o teste do etilômetro, o mesmo se negou. Foi informado os procedimentos, que seria notificado, a CNH recolhida, posterior teria a CNH suspensa, e como ele não apresentou condutor habilitado, que o seu veículo seria removido ao depósito. Durante a confecção da documentação, eles juntaram dinheiro entre si e me ofereceram R$ 42,00 ou R$ 44,00 em espécie, para que eu liberasse eles. E ainda fizeram a proposta de que, ao amanhecer, eles iriam depositar quinhentos reais na minha conta e quinhentos reais na conta do Adeilto. Nesse momento, foi dado voz de prisão em flagrante apreendido os quarenta e poucos reais, encaminhados à delegacia e, se não me engano, foram encaminhados ao presídio. … Eles informaram que realmente tinham ingerido bebida alcoólica e que tavam retornando de uma festa no Country.O condutor era o … Valmir. … Eu vi, o passageiro, passou o dinheiro para o motorista, eles estavam na minha frente. … Eles ofereceram: 'Tá aqui. Vou te dar quarenta e quatro reais aqui, para o senhor liberar nós e deixar nós seguir, que a gente só tá vindo da festa, que amanhã a gente faz o depósito de quinhentos reais na conta de cada um'”.

O policial militar rodoviário Adeildo M. de Matos (CD, fl. 81) afirmou que “isso foi no início da madrugada, 1h30 da manhã, dia 1º de agosto, … abordagem de rotina na frente do posto policial de Cruzeiro do Sul. Foi abordado o veículo Corolla. … O meu colega, que foi na abordagem, … solicitou ao condutor do veículo para desembarcar e … que iria ser feito o teste de etilômetro. Aí ele se negou a realizar o teste do etilômetro porque disse que tinha ingerido bebida alcoólica. Meu colega … disse que iria fazer um auto de infração … e acompanhou ele até o posto … para consultar a documentação. Posterior … fiquei lá fora, na abordagem dos outros veículos, tinha um veículo que no momento eu tava abordando.ele [o colega] me chamou depois … que o rapaz queria conversar com nós, que era o condutor, Valmir. Dentro do veículo tinha mais o Rafael, os dois tavam lá dentro. … O Rafael … disse 'até nós acertamos financeiramente'. O Valmir disse 'se der o número da conta de vocês, eu tenho quarenta e quatro reais na minha carteira, se der o número da conta eu deposito quinhentos reais para cada um, de manhã. Se vocês quiserem, podem ficar com algum documento para garantir que vou depositar esse dinheiro para vocês'. …”. Deram voz de prisão aos réus.

O condutor do veículo era o réu Valmir.

Ao ser interrogado, Valmir Adriano Possamai, CD à fl. 81, 35 anos de idade, frentista, solteiro, ensino médio completo, recebe R$ 1800,00 ao mês, não tem filhos, disse que tomou cerveja em casa e vieram a Lajeado à noite. Na volta, foram abordados. Negou-se a realizar o teste de etilômetro, ficou nervoso...

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