Acórdão nº 50019452920158210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50019452920158210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002268582
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001945-29.2015.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: POSTO DOCENTRO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA (EMBARGADO)

APELADO: HENRIQUE VALTER BOFF (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo POSTO DOCENTRO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA contra sentença que acolheu os embargos opostos por HENRIQUE VALTER BOFF à execução por aquele movida, em que requer, inicialmente, seja declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porquanto não oportunizado a ele a apresentação de memoriais previamente ao julgamento. No mérito, aduz que não há qualquer excesso de execução, pois esta se calca em duplicata devidamente protestada, possuindo qualificação de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I, do CPC. Alega que está comprovado que o apelado sempre abastecia no posto de combustível, nem sempre firmando os cupons fiscais, os quais eram todos entregues a ele quando do fechamento dos valores mensais, não comprovando o embargante o excesso deduzido. Ainda, nos relatórios de abastecimento constam todos os valores, datas, horários e quantidade do produto consumidos. Ainda, nulos os embargos, pois não acostados todos os documentos necessários a seu deslinde. Aduz, ainda, que há erro quanto aos honorários de advogado, arbitrados em quase 100% do valor extirpado da execução, o que se mostra desproprocional e desarrazoado, devendo ser arbitrados nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo embargante. Encerra pugnando pelo provimento de seu apelo (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 148/167).

Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC4, fl. 170).

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, digitalizados, vieram-me conclusos para o julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Conheço da apelação interposta, por cabível e tempestiva, desde já consignando que é caso de seu desprovimento.

Inicialmente, no tocante à preliminar de nulidade da sentença por ausência de oportunização da apresentação de memoriais pelo apelante, vai afastada, na medida em que não se observa qualquer prejuízo com a ausência de protocolo de razões finais, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa.

Ora, em razões recursais, não apresenta o apelante por qual motivo pretendia apresentar memoriais, bem assim a sentença vergastada calcou-se na prova documental produzida, razão pela qual, repito, não se verifica o prejuízo com a não oprtunização da apresentação de memorais.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO PESADO E MOTOCICLETA. VÍTIMA FATAL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONDUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSIONAMENTO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DIVERSOS DA PENSÃO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DANO MORAL NA APÓLICE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIÚVA PRESUMIDA. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA E DO SEGURADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DOS PROCURADORES DAS AUTORES MAJORADA. Apelo do réu: não há falar em nulidade quando ausente prejuízo à parte, pelo fato de que a não apresentação de memoriais não implicou em cerceamento de defesa, haja vista que a sentença, em sua fundamentação, considerou adequadamente a prova dos autos e os argumentos apresentados nos autos. (...). APELAÇÃO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDA. APELOS DO RÉU E DA SEGURADORA DENUNCIADA DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 50000485520108210132, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-07-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Ao julgador somente é legítimo o indeferimento da benesse pleiteada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão – art. 99, § 2º, do CPC. No caso, a parte anexou documentos que demonstram o enquadramento no conceito legal de jurisdicionado a ser agraciado com o beneplácito da justiça gratuita. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Cerceamento de defesa pela não oportunização aos memoriais. Regularidade da sentença. Acervo probatório completo, ao crivo do contraditório, suficiente ao convencimento da julgadora. MÉRITO. INCONSISTÊNCIA DA TESE DEFENSIVA; O APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. ART. 373, II, DO CPC. Estando comprovadamente demonstrada nos autos a relação jurídica havida entre as partes e, inexistindo comprovação de adimplemento por parte do apelado mostra-se legítima a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083992867, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 06-08-2020)

Assim, vai desacolhida a preliminar suscitada. Passo, então, ao exame do mérito do apelo.

Quanto à alegação de nulidade por ausência de documentos, verifica-se que aqueles trazidos com os embvargos são os necessários ao seu deslinde, com a documentação apontada pelo apelante como ausente tratando-se, em verdade, de prova acerca de suas alegações, de modo que sua ausência refletirá na análise do mérito, com ele se confundindo.

E, em relação ao mérito, não há como se reconhecer a validade da íntegra do débito.

De fato, a duplicata é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I, do CPC. Outrossim, ao contrário dos demais títulos, em regra autônomos, é cediço que a emissão de duplicata há que decorrer de prestação de serviço ou de compra e venda mercantil. Para a sua cobrança, portanto, imprescindível a verificação da origem, vale dizer, do negócio subjacente, seja mediante a aferição de nota fiscal vinculada, ou mesmo de aceite no referido documento, como forma de certificação de sua validade intrínseca.

Ausente aceite da duplicata, como aqui ocorreu, para sua...

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