Acórdão nº 50019467620188210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019467620188210018
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003610303
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001946-76.2018.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: CRISTIANO KOCHHANN (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CRISTIANO KOCHHANN contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. - BANRISUL, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 21, SENT1):

"ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO KOCHHANN contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REVOGANDO a antecipação de tutela concedida.

Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários dos Procuradores do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros de 1% (um porcento) ao mês a contar do trânsito em julgado, o que faço com base no que dispõe o artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelo profissional e a importância da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida."

Em suas razões, postula a reforma da sentença, sustentando a necessidade de aplicação do CDC e a vulnerabilidade do autor, pois não tinha conhecimento das cláusulas constantes no contrato. Alega a existência de prejuízos pelo indeferimento da prova testemunhal, enquanto o banco não demonstrou o fornecimento de todas as informações, no momento da contratação, principalmente sobre a ausência de seguro para garantir eventual temporal, seca ou qualquer outro evento climático, ônus que lhe incumbia (evento 26, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões (evento 29, CONTRAZAP1).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem razão ao apelante.

A controvérsia diz respeito (i) ao pagamento de financiamentos, nas quantias de R$8.080,00 e R$45.000,00, os quais o autor prentende se abster, pois acreditava ter contratado seguro agrícola, quando na verdade adquiriu um consórcio; e (ii) venda casada na aquisição do consórcio.

Inexiste cerceamento defesa, decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, porque tal prova é desnecessária ao deslinde da controvérsia e meramente protelatória, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC.

Com relação ao mérito, o autor não logrou apresentar prova de eventual ilicitude praticada pelo banco ou falha na prestação dos serviços, quanto à ausência de contratação do seguro agrícola, tampouco com relação às hipóteses de anulabilidade ou nulidade do consórcio controvertido, especialmente sobre a venda casada, como exige o art. 373, inc. I, do CPC.

Ainda que se aplique o CDC ao caso sob julgamento e que haja a vedação legal de se realizar a chamada venda casada - nos termos do art. 39, inc. I, do CDC, tais fatos, por si só, não retiram do consumidor a capacidade de contratar no mercado de consumo e, muito menos, de comprovar a versão constitutiva do seu direito. Nesse sentido, é a valiosa lição do Min. Paulo de Tarso Sanseverino:

"Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. [...] Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC." (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354-5)

A matéria, aliás, foi muito bem analisada na decisão lavrada pela Magistrada Anabel Pereira, com atenção às particularidades do caso, cujo trecho dos argumentos adoto como razões de decidir, transcrevendo-os, a fim de evitar desnecessária tautologia (evento 21, SENT1):

"[ ...] compulsando detidamente os contratos acostados ao feito, convém observar, de plano, que não há nenhuma cláusula acerca da contratação do...

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