Acórdão nº 50019629320178210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50019629320178210073
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001793098
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001962-93.2017.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBÉ (EXEQUENTE)

APELADO: ARACY PAZ DE ABREU (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença extinguindo a execução fiscal movida pelo Município de Imbé contra Aracy Paz de Abreu. A ação foi extinta em razão de ilegitimidade passiva (evento nº 03 dos autos de origem - PROCJUDIC1 - fl. 43).

Em suas razões de recorrer (evento nº 03 dos autos de origem - PROCJUDIC1 - fl. 46-49) a parte apelante sustentou que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio ou o possuidor, de forma que é possível alterar o polo passivo. Disse que não tem como saber da mudança de propriedade sem que o contribuinte atualize o cadastro municipal de imóveis. Concluiu requerendo o provimento do apelo a fim de que prossiga a execução fiscal contra o atual possuidor ou proprietário do imóvel que originou os créditos perseguidos nos autos.

Com contrarrazões (parte executada não foi citada), tempestivo (evento nº 03 dos autos de origem - PROCJUDIC1 - fls. 45-46), sem preparo em razão de isenção legal, vieram os autos conclusos.

Registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do CPC, tendo em vista adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente verifico que o Município de Imbé ajuizou em 30/10/2017 execução fiscal contra Aracy Paz de Abreu a fim de cobrar créditos referentes a IPTU dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 (evento nº 03 dos autos de origem - PROCJUDIC1 - fls. 01-08)

O despacho determinando a citação foi exarado em 30/01/2018 (evento nº 03 dos autos de origem - PROCJUDIC1 - fls. 10-11).

A carta A.R. de citação retornou em 08/11/2018 assinada (evento nº 03 dos autos de origem - PROCJUDIC1 - fl. 13).

Em 12/03/2019 o exequente requereu a penhora de bens e dinheiro via sistemas RENAJUD e BACENJUD/SISBAJUD (evento nº 03 dos autos de origem - PROCJUDIC1 - fl. 15).

A parte autora solicitou em 24/10/2019 a penhora do imóvel que originou a dívida (evento nº 03 dos autos de origem - PROCJUDIC1 - fl. 20).

O imóvel da parte executada foi penhorado em 03/02/2020 (evento nº 03 dos autos de origem - PROCJUDIC1 - fl. 33).

O Município de Imbé informou em 22/03/2021 que a parte executada é pessoa falecida e solicitou o redirecionamento da execução para a sucessão de Aracy Paz de Abreu (evento nº 03 dos autos de origem - PROCJUDIC1 - fl. 35).

Posteriormente, em 16/09/2021 foi exarada a sentença hostilizada (evento nº 03 dos autos de origem - PROCJUDIC1 - fl. 43).

Dito isto, conforme certidão de óbito juntada aos autos (evento nº 03 dos autos de origem - PROCJUDIC1 - fl. 36), o executado 14/06/2015, ou seja, antes do ajuizamento da execução fiscal (30/10/2017).

Em alinho com o posicionamento do STJ e desta Corte, adotei o entendimento no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução ao espólio ou ao eventual possuidor/adquirente caso o óbito tenha ocorrido após a citação do executado, com a devida angularização da relação processual, o que não ocorreu no caso dos autos.

Sobre o tema cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
[...]
4. Defende a Municipalidade que, "No presente caso, o título executivo (CDA) foi devidamente constituído quando o sujeito passivo ainda estava vivo. Somente veio a falecer posteriormente. Nesses casos não há impedimento legal para o direcionamento, porquanto o lançamento foi legitimo e o feito busca, apenas, a integração dos sucessores colegitimados, no pólo passivo e não modificação do título" (fl. 166, e-STJ). Tal tese colide frontalmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.
[...]
8. Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.
(REsp 1862606/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 05/11/2021)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE REGISTRAR A PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel.

Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010.

2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009).

3. O argumento sobre a obrigação dos sucessores de informar o Fisco acerca do falecimento do proprietário do imóvel, bem como de registrar a partilha, configura indevida inovação recursal, porquanto trazido a lume somente nas razões do presente recurso.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente.

2. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual.

3. Recurso especial não provido. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT