Acórdão nº 50019639120178210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019639120178210004
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002059001
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001963-91.2017.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Corretagem

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: FERNANDO FREITAS DE VARGAS (AUTOR)

APELADO: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (RÉU)

APELADO: MIGUEL ANGELO TOMASETTO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO FREITAS DE VARGAS contra a sentença de fls. 150/154 (Evento 03, PROCJUDIC4), que julgou improcedente a ação de cobrança que move em desfavor de ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO e OUTRO, e que contou com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por FERNANDO FREITAS DE VARGAS contra MIGUEL ÂNGELO TOMASETTO e ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios dos patronos dos réus, os quais arbitro em 2% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios de fixação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação, por litigar o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Outrossim, julgo PROCEDENTE o pedido de Reconvenção ajuizada por MIGUEL ÂNGELO TOMASETTO em desfavor de FERNANDO FREITAS DE VARGAS, para, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinar que o reconvindo efetue a devolução do valor de R$ 40.000,00 ao reconvinte, devendo corrigir o montante pelo IGP-M, desde o desembolso, e juros de mora, a partir da citação.

A parte reconvinda suportará o pagamento das custas processuais da reconvenção e verba honorária ao advogado da parte reconvinte, que vai fixada em 5% sobre o valor da condenação, sopesadas as mesmas moduladoras acima referidas. Ao abrigo, entretanto, da AJG.

Em suas razões recursais (fls. 156/163, evento 03, PROCJUDIC5), o autor requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que cumpriu o seu papel de aproximar as partes, realizando a negociação e firmando o compromisso de compra e venda de imóvel de propriedade dos requeridos, e que a compradora alcançou aos vendedores réus o valor de entrada de R$2.750.000,00, de sorte que, mesmo que depois o contrato haja sido rescindido, os apelados lucraram com o negócio por ele intermediado. A esse propósito, suscita o artigo 725, CC. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com a procedência da demanda principal e a improcedência da reconvenção.

Com contrarrazões (fls. 167/172, evento 03, PROCJUDIC5), subiram os autos, depois de digitalizados, a este Egrégio Tribunal de Justiça, vindo conclusos para julgamento após.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Em questão, apelo interposto pelo autor, questionando sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de valor devido pela intermediação de contrato de compra e venda de imóvel rural.

Resumidamente, enquanto o autor afirma que cumpriu com a sua obrigação de aproximar as partes e participar da negociação até a assinatura do compromisso de compra e venda, sendo devido, portanto, a remuneração prevista em tal contrato, os demandados sustentam que nunca pactuaram com o requerente, o qual se apresentou acompanhando a promitente compradora do imóvel, sendo por ela contratado para efetuar investimento imobiliário rural, motivo pelo qual entrou em contato com eles para saber se possuíam interesse na venda. Sustentam, ainda, que, diante do inadimplemento do valor estipulado, a promessa de compra e venda não se perfectibilizou, sendo desfeito o negócio e devolvido o valor recebido como entrada.

A Julgadora a quo, pela análise das provas produzidas no processo, entendeu que, considerando que a intermediação feita pelo autor não obteve resultado útil, na medida em que o negócio foi desfeito diante do inadimplemento, não seria devida a remuneração a ele.

Insurge-se o demandante, argumentando, em suma, que o art. 725, CC prevê o pagamento da comissão de corretagem mesmo diante do arrependimentos posterior das partes.

Pois bem, a aproximação das partes do contrato de promessa de compra e venda ocorreu, incontroversamente, pelo autor, tanto que assim constou em tal instrumento (fls. 11/12, evento 03, PROCJUDIC1):

CLÁUSULA OITAVA: Este contrato foi intermediado por Fernando Freitas de Vargas CPF 945.730.180-34 RG 207.006.7752 que se responsabilizará pelo desfecho do negócio e encaminhamento da escritura e receberá 2% (sic) do valor a ser pago pela intermediação do negócio.

(grifei)

Entretanto, para além da concreta intermediação do negócio, há questão, no caso em apreço, determinante para a definição do dever ou não de pagamento da verba exigida, a saber, o cumprimento da obrigação assumida pelo autor nos exatos termos do contrato.

Isso porque, da literalidade do quanto estipulado na cláusula oitava do contrato, o demandante se responsabilizou pelo desfecho do negócio e encaminhamento da escritura, circunstâncias que não se perfectibilizaram, diante do desfazimento do negócio, pelo inadimplemento da compradora.

Ora, inobstante a previsão legal de que será devida a comissão de corretagem mesmo em caso de arrependimento das partes do negócio de compra e venda, fato é que, no caso concreto, o réu Miguel, único a assinar o pacto, se comprometeu a pagar a remuneração pela intermediação do negócio em caso de desfecho deste com o encaminhamento da escritura, circunstância que, ao fim e ao cabo, não se concretizou.

Assim, em observância aos termos do contrato, não é devido qualquer valor ao autor, porque não foi cumprido o termo a que se responsabilizou.

De todo modo, mesmo que se diga que o dever de pagamento da comissão de corretagem decorre da própria situação fática, da ocorrência concreta da intermediação do negócio, e se desconsidere o quanto estabelecido no contrato, também não seria caso de pagamento de comissão pelos ora réus. Explico.

O contrato de corretagem se constitui a partir da manifestação de vontade daquele que pretende concretizar um negócio jurídico por intermédio de outrem, consoante esclarecido por Araken de Assis1, que ora sublinho:

Além de típico, ou nominado, o contrato de corretagem é consensual. Ele se completa com a simples anuência de que o corretor atue para obter o negócio, acolhendo instruções do incumbente quanto ao negócio visado. Trata-se de um contrato oneroso, pois o corretor receberá remuneração (art. 724) pela “comunicação de quando e de como pode concluir o contrato”, bem como bilateral, porque a essa obrigação do incumbente corresponde a atividade de corretor, coadjuvada pelo dever de informar (art. 723).

(...)

É que o art. 722, CC, estabelece que pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Todavia, do...

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