Acórdão nº 50019641220148210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019641220148210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001361692
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001964-12.2014.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA (EXEQUENTE)

APELADO: DEOIL BICCA PADILHA (EXECUTADO)

APELADO: MARIA APARECIDA GUERRA PADILHA (EXECUTADO)

APELADO: MARIA DA GLORIA GUERRA PADILHA (EXECUTADO)

APELADO: MARIA DAS GRACAS GUERRA PADILHA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 39), apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, contra decisão a quo que julgou procedente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, em razão da ilegitimidade passiva, condenando o ente público ao pagamento de honorários e metade das custas processuais (evento 3 PROCJUDIC2, fl. 36).

Em razões, o recorrente defende o descabimento da condenação ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 39, da LEF. Ainda, entende descabida a imposição de honorários, vez que se está diante de exceção de pré-executividade, cuja defesa não comporta despesas. Pede pelo provimento do recurso, fins de modificar a decisão recorrida para afastar a condenação aos encargos sucumbenciais.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 3 PROCJUDIC3, fls. 08/17).

Sem intervenção do Ministério Público, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Infere-se dos autos que o Município de Santa Maria ajuizou, em 17/12/2014, execução fiscal para a cobrança de R$ 3.300,15 (três mil e trezentos reais e quinze centavos) a título de IPTU.

O feito foi extinto em razão da ilegitimidade passiva da parte executada, tendo o Julgador de origem condenado o ente público ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da execução) e metade das custas processuais.

O exequente insurge-se contra o arbitramento dos encargos sucumbenciais.

Assiste-lhe parcial razão.

Conforme a disposição contida no art. 39, caput e parágrafo único, da lei nº 6.830/1980, é indevida a condenação do Município ao pagamento de custas:

Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

[grifei]

A norma legal que rege as execuções fiscais é clara ao dispor que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas processuais (ressalvado eventual reembolso).

No mesmo sentido, colaciono:

Corroborando o que se alega, cito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. Analisando as novas regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema n. 566), conclui-se, em primeiro, que o fato de o ente público ter buscado encontrar o devedor, ou bens passíveis de penhora nos endereços contidos nos autos, desimporta para constatação da inércia do fisco, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto é suficiente para que haja a presunção de estagnação processual. A tese é clara. Para a aplicação automática do procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, basta que a Fazenda Pública tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do credor quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, ocorrendo automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, consabidamente, depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, constatada inércia por parte do credor, pois decorrido o prazo quinquenal mais um ano de suspensão entre os marcos interruptivos prescricionais, o fisco foi incapaz de se aproximar concretamente da satisfação do débito no transcorrer do prazo prescricional. Em que pese o feito tenha enfrentado entraves temporais em vista das cartas precatórias de penhora e avaliação; no que pertine, entre o termo de penhora (22/02/2002) até posterior bloqueio de valores online nos autos (08/05/2012), transcorreram mais de dez anos, lapso suficiente, por exemplo, para que os procuradores do fisco diligenciassem de todas as formas possíveis, até mesmo por contato telefônico, ao juízo deprecante, buscando acelerar o resultado das cartas e, sobretudo, a concretização da venda dos bens penhorados. Posteriores medidas efetivas de constrição ou até mesmo o parcelamento administrativo da dívida que não são aptos a expurgar a prescrição intercorrente já recaída sobre a execução fiscal em data anterior. Prescrição intercorrente configurada. Extinção da execução fiscal que se impõe. Condenação do ente público ao pagamento dos ônus sucumbenciais, restando fixada a verba honorária em percentual sobre o valor atualizado remanescente da dívida, eis que seu proveito econômico com a extinção da execução. Isenção do exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 39 da LEF. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51191244720218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 29-11-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ART. 39 DA LEF. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO PARA EXTINGUIR EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I) O Município está isento do pagamento das custas e despesas processuais, consoante o disposto no art. 39 da LEF. No caso, o devedor litiga ao amparo da gratuidade judiciária, de modo que inexistem custas a serem reembolsadas pelo ente público. II) São cabíveis honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade. Isso porque a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, pondo fim à execução em relação ao excipiente ou extinguindo parcialmente o crédito devido, tem natureza extintiva, por isso aplicável o princípio da causalidade e sucumbência, esse último previsto no art. 85 do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50006885320088210027, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 18-11-2021)

Por outro lado, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública ao patrono da parte excipiente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o qual determina, inclusive, a fixação de honorários advocatícios mesmo nas hipóteses de procedência parcial da exceção de pré-executividade.

Nesse sentido, colaciono precedente do Superior...

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