Acórdão nº 50019675720198210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 11-02-2021

Data de Julgamento11 Fevereiro 2021
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50019675720198210005
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000477168
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001967-57.2019.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

APELADO: DAIAN ZALAMENA (AUTOR)

RELATÓRIO

DAIAN ZALAMENA, ajuizaram ação de cobrança em face SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, alegando que foi vítima de acidente ocorrido no dia 27/06/2018, do qual resultou lesões irreversíveis. Alegou que não houve pagamento de indenização pela via administrativa. Em razão da invalidez permanente, postulou pelo beneficio do seguro obrigatório DPVAT, ressaltando que deveria ser indenizado no valor máximo previsto na legislação, qual seja, R$ 13.500,00 (...), sendo ainda corrigido monetariamente e com acréscimo de juros. Por fim, solicitou o benefício da gratuidade de justiça.

Sobreveio sentença de procedência da ação, que condenou a parte ré ao pagamento da indenização no montante de R$ R$ 1.687,50 (...), com juros moratórios de 12% ao ano, desde a data da citaçãoe correção monetária pelo IGP-M. Condenou, ainda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da autora, que foram arbitrados em taxa única de serviços judiciais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (...), com base no artigo 85, §8º, do novo Código de Processo Civil ( Evento 50).

A parte ré interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, postulou pela reforma da sentença, sob o fundamento de que o autor era proprietário do veículo e estaria inadimplente com a seguradora na data do acidente. Postulou, assim, pela improcedência da ação, decorrente da inadimplência do condutor, afastando a Súmula 257 do STJ. Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais dos artigos 381, 68 e 369 do Código Civil e art., 7º, § 1º, da Lei 6.194/74, bem como dos arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11º e 86, do CPC, ao fim e ao cabo, solicitou que, caso fosse dado improvimento ao recurso, os honorários advocatícios fossem fixados em em 10% a 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º do CPC (Evento 57).

O autor apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Evento 66).

Os autos vieram-me conclusos em 09/10/2020.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de cobrança relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), com acréscimos da Lei nº 11.945/2009, julgada procedente na origem.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A presente ação diz respeito à cobrança de indenização securitária da parte autora que conduzia seu veículo, o qual se encontrava em mora frente ao pagamento do prêmio do seguro DPVAT, ou seja, estava com o seguro obrigatório em atraso na ocasião do acidente.

De acordo com o art. 3º da Lei 6.194/74 é devida a indenização decorrente de acidente de trânsito que tenha acarretado a morte e a invalidez permanente da vítima, bem como a indenização por despesas médicas e hospitalares decorrente do sinistro.

Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

A lei de regência, no art.7º, caput, por sua vez, garante o adimplemento da indenização por pessoa vitimada, ainda que o seguro não tenha sido realizado ou esteja vencido. Em complemento, destarte, o §1º do mesmo dispositivo legal, assegura ao consórcio adimplente da indenização, o direito de regresso contra o proprietário do veículo "...os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação..."

Diz, textualmente, o pergaminho legal, in verbis:

Art. 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)

§ 1º O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro. (grifei)

A seguradora argumenta, em suas razões, que o pagamento da indenização securitária em favor da requerente, proprietária do veículo, não é cabível, em razão da ausência de pagamento do valor prêmio, e que por tais razões, na condição de devedora, não teria direito à indenização, pois estaria "descoberto" pelo seguro impago.

A questão exposta no caso telado exige dupla consideração.

A primeira consideração diz respeito ao inadimplemento do prêmio obrigatório por parte da proprietária que é a fonte geradora do seguro DPVAT, questionando-se se tal situação garante à vítima do acidente a indenização social e obrigatória decorrente. A segunda, muito particular ao caso concreto, é o de que a vítima/beneficiário é o próprio proprietário do veículo sinistrado, inadimplente com o prêmio do seguro.

O primeiro caso é de fácil solução. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório por parte da proprietária do veículo acidentado, não pode prejudicar a vítima do acidente, pois é justamente esse o caráter social do seguro obrigatório. Não teria sentido deixar a descoberto a vítima do acidente pelo inadimplemento do proprietário.

Destarte, o entendimento jurisprudencial e doutrinário orienta-se pela aplicação da legislação supra, bem como da Súmula 257 do egrégio STJ, uma vez que a norma dispõe que a falta do pagamento do prêmio não é motivo para recusa do pagamento da indenização, in litteris:

Súmula 257: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

Nesse mesmo sentido, colaciono julgados deste egrégio TJ/RS sic:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUROS. DVAT. Desnecessidade de pagamento do prêmio para recebimento da indenização. Súmula 257 do STJ. Correção Monetária da data do sinistro. Honorários sucumbenciais encontram-se em consonância com os valores usualmente fixados em demandas análogas no âmbito deste Tribunal. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075441584, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 22/02/2018)

Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. DPVAT. Súmula 257 do STJ. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Correção monetária. Termo inicial de incidência inalterado. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70075677880, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 23/11/2017)

Claro está, pois, para confirmar a tese, que por conta da aplicação do enunciado cristalizado na Sumula n.257 do egrégio STJ, a vítima do acidente e/ou passageiro acidentado tem pleno direito à indenização securitária do DPVAT mesmo que o proprietário do veículo esteja, na ocasião do acidente, inadimplente do pagamento do seguro obrigatório. Essa garantia assistencial está assegurada por força de lei e ratificada no enunciado sumular da Corte Especial.

Ademais, da leitura da Súmula resta claro que a norma é ampla e geral, a fim de beneficiar, sem distinção, todos os vitimados e beneficiários do seguro obrigatório, vítimas de acidente de trânsito. Mas será que o proprietário inadimplente do seguro obrigatório, também vítima do acidente, contra quem é garantido o direito de regresso ut §1º do art.7º, supratranscrito, pelo que for pago, tem o mesmo direito à indenização social do seguro DPVAT?

Esse é o objeto da segunda consideração, ou seja, o direito de o proprietário inadimplente ser beneficiado com o seguro obrigatório - DPVAT - mesmo estando inadimplente.

No entendimento do subscritor, conferir direito indenizatório ao proprietário inadimplente do seguro obrigatório, por ter sido vítima do acidente, me parece, data venia gritante contradição, pois frustraria todo sistema securitário, ainda que se confira caráter assistencial e social ao seguro DPVAT. De fácil imaginação que potencializando essa premissa, da mais valia do inadimplemento da obrigação legal, em pouco tempo não haveria fluxo de caixa para cobrir ditas indenizações, justamente porque o inadimplemento foi banalizado e tolerado. Se os proprietários de veículos deixarem de recolher o prêmio obrigatório, a fonte seca e, malgrado, sem fonte de custeio, não tem indenização, salvo se jogar integralmente na conta do erário.

Contudo, a orientação cristalizada na jurisprudência do egrégio STJ é a de não importância do adimplemento ou inadimplemento por parte do proprietário para o acionamento e cobertura securitária do seguro DPVAT, ainda que a vítima seja o próprio proprietário inadimplente.

A jurisprudência do egrégio STJ nesse sentido é também indiscutível e monolítica, sic:

SEGURO OBRIGATÓRIO. LEI Nº 6.194/74, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 8.441/92.
1. Como está em precedente da Corte, a "falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização", nos termos da Lei nº 8.441, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT