Acórdão nº 50019698220208210040 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50019698220208210040
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001949511
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001969-82.2020.8.21.0040/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

APELANTE: ANDREI MAXWELL DA ROSA PEREIRA (RÉU)

APELANTE: JAMES SANTOS MARQUES (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREI MAXWELL DA ROSA PEREIRA e JAMES SANTOS MARQUES contra sentença proferida no processo-crime tombado sob o n. 5001969-82.2020.8.21.0040, aforado contra eles perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul/RS, dizendo-os incursos, assim como FELIPE SOARES e LUCAS LUAN OLIVEIRA DE SOUZA, nas sanções do art. 158, § 1º, do CP (1º fato); art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, com incidência da Lei 8.072/90 (2º fato); art. 244-B, § 2º, do ECA (3º fato); art. 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013 (4º fato), todos na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, ambos do CP pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO: EXTORSÃO

No dia 24 de agosto de 2020, por volta das 15h30min, na residência localizada na Rua Presidente Kennedy, n.º 10, Bairro Batista, no município de Caçapava do Sul/RS, os denunciados FELIPE SOARES, ANDREI MAXWELL DA ROSA PEREIRA, JAMES SANTOS MARQUES e LUCAS LUAN OLIVEIRA DE SOUZA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, constrangeram a vítima T.A.F.A., mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si e para outrem indevida vantagem econômica, a fazer alguma coisa, consistente na entrega aos denunciados do valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

Na oportunidade, os denunciados ANDREI MAXWELL DA ROSA PEREIRA, JAMES SANTOS MARQUES e LUCAS LUAN OLIVEIRA DE SOUZA, juntamente com o adolescente J.C.C.G., saíram do município de São Sepé/RS e se deslocaram ao município de Caçapava do Sul/RS, conduzidos pelo taxista JEAN DA ROSA SANTANA, em um veículo GM/Prisma, cor prata, placas ILT6781.

Chegando em Caçapava do Sul, os denunciados ANDREI MAXWELL DA ROSA PEREIRA, JAMES SANTOS MARQUES e LUCAS LUAN OLIVEIRA DE SOUZA, juntamente com o referido adolescente, portando armas de fogo, foram até a residência da vítima T.A.F.A. e, mediante grave ameaça de morte, constrangeram a vítima a lhes entregar o valor em dinheiro de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

Durante a ação dos denunciados, a vítima ainda foi colocada em contato telefônico com o acusado FELIPE SOARES, alcunha “Pezinho”, recolhido ao Presídio Estadual de Charqueadas/RS, sendo que este também ameaçou gravemente de morte a ofendida, exigindo o dinheiro, que acabou não sendo entregue.

Após, os denunciados ANDREI MAXWELL DA ROSA PEREIRA, JAMES SANTOS MARQUES e LUCAS LUAN OLIVEIRA DE SOUZA, juntamente com o referido adolescente, retornaram ao Município de São Sepé no mesmo táxi, tendo sido, posteriormente, presos. A extorsão se referia a valores devidos pelo companheiro da ofendida, RODRIGO LEITE DA ROSA, falecido no dia anterior ao fato, em relação à exploração do “jogo do bicho” que era mantido pelo falecido.

O crime foi cometido a mando do denunciado FELIPE SOARES, recolhido ao Presídio Estadual de Charqueadas/RS, que, por telefone, promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade dos demais agentes, visto que, ao pertencer à Facção Os Manos, determinou que os demais denunciados realizassem a referida extorsão, com o fim de locupletamento ilícito da facção.

De acordo com os Autos de Reconhecimento por Fotografia acostados nas fls. 21/23, a vítima T.A.F.A. reconheceu os denunciados LUCAS LUAN OLIVEIRA DE SOUZA, JAMES SANTOS MARQUES e ANDREI MAXWELL DA ROSA PEREIRA.

O denunciado FELIPE SOARES é reincidente.

2º FATO: ROUBO

No dia 24 de agosto de 2020, por volta das 15h30min, na residência localizada na Rua Presidente Kennedy, n.º 10, Bairro Batista, no município de Caçapava do Sul/RS, os denunciados FELIPE SOARES, ANDREI MAXWELL DA ROSA PEREIRA, JAMES SANTOS MARQUES e LUCAS LUAN OLIVEIRA DE SOUZA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, subtraíram coisa alheia móvel, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, contra a vítima T.A.F.A..

Na mesma oportunidade do 1º fato, os denunciados ANDREI MAXWELL DA ROSA PEREIRA, JAMES SANTOS MARQUES e LUCAS LUAN OLIVEIRA DE SOUZA, juntamente com o adolescente J.C.C.G., saíram do município de São Sepé/RS e se deslocaram ao município de Caçapava do Sul/RS, conduzidos pelo taxista JEAN DA ROSA SANTANA, em um veículo GM/Prisma, cor prata, placas ILT6781.

Chegando em Caçapava do Sul, os denunciados ANDREI MAXWELL DA ROSA PEREIRA, JAMES SANTOS MARQUES e LUCAS LUAN OLIVEIRA DE SOUZA, juntamente com o referido adolescente, portando armas de fogo, foram até a residência da vítima T.A.F.A. e, mediante grave ameaça de morte, praticaram a extorsão narrada no 1º fato, bem como subtraíram da vítima o seu aparelho de celular, marca Samsung, cor dourada, avaliado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), conforme auto de avaliação da fl. 96.

Durante a ação dos denunciados, a vítima ainda foi colocada em contato telefônico com o acusado FELIPE SOARES, alcunha “Pezinho”, recolhido ao Presídio Estadual de Charqueadas/RS. Após, os denunciados ANDREI MAXWELL DA ROSA PEREIRA, JAMES SANTOS MARQUES e LUCAS LUAN OLIVEIRA DE SOUZA, juntamente com o referido adolescente, retornaram ao Município de São Sepé no mesmo táxi, tendo sido, posteriormente, presos.

O crime foi cometido a mando do denunciado FELIPE SOARES, recolhido ao Presídio Estadual de Charqueadas/RS, que, por telefone, promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade dos demais agentes, visto que, ao pertencer à Facção Os Manos, determinou que os demais denunciados realizassem o crime.

De acordo com os Autos de Reconhecimento por Fotografia acostados nas fls. 21/23, a vítima T.A.F.A. reconheceu os denunciados LUCAS LUAN OLIVEIRA DE SOUZA, JAMES SANTOS MARQUES e ANDREI MAXWELL DA ROSA PEREIRA.

O denunciado FELIPE SOARES é reincidente.

3º FATO: CORRUPÇÃO DE MENORES

No dia 24 de agosto de 2020, por volta das 15h30min, na residência localizada na Rua Presidente Kennedy, n.º 10, Bairro Batista, no município de Caçapava do Sul/RS, os denunciados FELIPE SOARES, ANDREI MAXWELL DA ROSA PEREIRA, JAMES SANTOS MARQUES e LUCAS LUAN OLIVEIRA DE SOUZA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, corromperam pessoa menor de 18 (dezoito) anos, o adolescente J.C.C.G., com ele praticando infração penal. Na oportunidade, os imputáveis ANDREI MAXWELL DA ROSA PEREIRA, JAMES SANTOS MARQUES e LUCAS LUAN OLIVEIRA DE SOUZA, juntamente com o adolescente J.C.C.G., saíram do município de São Sepé/RS e se deslocaram ao município de Caçapava do Sul/RS, conduzidos pelo taxista JEAN DA ROSA SANTANA, em um veículo GM/Prisma, cor prata, placas ILT6781.

Chegando em Caçapava do Sul, os imputáveis ANDREI MAXWELL DA ROSA PEREIRA, JAMES SANTOS MARQUES e LUCAS LUAN OLIVEIRA DE SOUZA, juntamente com o referido adolescente, portando armas de fogo, foram até a residência da vítima T.A.F.A. e, mediante grave ameaça de morte, praticaram a extorsão narrada no 1º fato e o roubo narrado no 2º fato.

O crime foi cometido a mando do denunciado FELIPE SOARES, recolhido ao Presídio Estadual de Charqueadas/RS, que, por telefone, promoveu e organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade dos demais agentes, visto que, ao pertencer à Facção Os Manos, determinou que os demais denunciados realizassem o crime.

De acordo com o Auto de Reconhecimento por Fotografia acostado na fl. 78, a vítima T.A.F.A. reconheceu o adolescente J.C.C.G..

A infração penal de roubo (2º fato) está incluída no art. 1º, inciso II, alínea “b” da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), pois praticado com o emprego de arma de fogo. O denunciado FELIPE SOARES é reincidente.

4º FATO: ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Desde data não suficientemente esclarecida, porém até o dia 24 de agosto de 2020, por volta das 15h30min, na residência localizada na Rua Presidente Kennedy, n.º 10, Bairro Batista, no município de Caçapava do Sul/RS, compreendendo também os municípios de Charqueadas e São Sepé, os denunciados FELIPE SOARES, ANDREI MAXWELL DA ROSA PEREIRA, JAMES SANTOS MARQUES, LUCAS LUAN OLIVEIRA DE SOUZA e o adolescente J.C.C.G. constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, diretamente, vantagem de natureza econômica, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos de reclusão, quais sejam, crimes de extorsão (artigo 158 do Código Penal).

Durante esse período, o denunciado FELIPE SOARES, vulgo “Pezinho”, integrante da Facção “Os Manos”, facção essa que realiza o tráfico de drogas no Estado do Rio Grande do Sul, mesmo estando recluso na Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas, comandou e constituiu organização criminosa, estável e permanente, ainda que não praticando pessoalmente todos os atos de execução, voltada à prática de crimes de extorsão a pessoas que mantinham “bancas de jogo do bicho” nas cidades de São Sepé, Caçapava do Sul e região.

A ação do denunciado FELIPE SOARES consistia em mandar que outras pessoas (espécie de “soldados”), que são cooptados pela facção criminosa, dirigem-se a “bancas de jogo do bicho” nas cidades supramencionadas, a fim de realizarem graves ameaças aos funcionários, muitas vezes a mão armada e com a presença de adolescentes, constrangendo a lhes entregar altos valores em dinheiro para que as “bancas” sigam funcionando, sob pena de serem assaltadas e os funcionários e familiares mortos.

Tal conduta fez com que muitos...

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