Acórdão nº 50019781420198210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019781420198210029
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002996311
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001978-14.2019.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Custas

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

APELADO: Laercio Roque Tolfo Viera (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. - BANRISUL contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de arbitramento de honorários sucumbenciais ajuizada por LAERCIO ROQUE TOLFO VIERA, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 45/47):

"ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Laércio Roque Tolfo Vieira contra o Banrisul S.A., a fim de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do processo de execução nº 029/1.03.0007986-4, fixados em 15% (quinze por cento) do valor executado pelo requerido nos autos da ação executiva nº 029/1.03.0007986- 4 na data da compensação realizada entre as partes, ou seja, do proveito econômico obtido pela parte patrocinada pelo autor, a serem corrigidos pelo IGP-M a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao autor, advogado atuante em causa própria na presente ação, fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, corrigidos pelo IGP-M a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC."

Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 7 e 16).

Em suas razões, em síntese, postula a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; alternativamente, reduzir a verba honorária sucumbencial, com a fixação sobre o valor do proveito econômico obtido (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 19/27).

Apresentadas as contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 32/34).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

É caso de declinar da competência.

Cuida-se na origem de pedido de arbitramento de verba honorária sucumbencial, em decorrência da extinção da execução nº 029/1.03.0007986-4. Logo, o processo deve ser distribuído na subclasse "negócios jurídicos bancários", nos termos do item 10 do Ofício-Circular nº 01/2016 da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal: "os processos relativos a honorários de sucumbência devem ser distribuídos na mesma subclasse em que enquadrado o processo originário".

Ademais, verifica-se que há decisões anteriores de Relatoria do Desembargador Fernando Flores Cabral Junior, integrante da 24ª Câmara Cível, no apelo nº 70035405372 e no agravo de instrumento nº 70043583947, a esta causa vinculadas.

Portanto, aplica-se ao caso o art. 180, inc. V, do Regimento Interno deste Tribunal:

"Art. 180. A distribuição atenderá aos princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as competências dos Grupos, observando as seguintes regras: [...]

V – o julgamento de mandado de segurança, de mandado de injunção, de “habeas corpus”, de “habeas data”, de correição parcial, de...

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