Acórdão nº 50019794120188213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019794120188213001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001412447
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001979-41.2018.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Maxwell Cardozo Martins foi denunciado como incurso na sanções do artigo 33 da Lei 11.343, (denúncia recebida em 2 de março de 2018), e, após o trâmite do procedimento, condenado às penas de cinco anos de reclusão, regime semiaberto, e quinhentos e dez dias-multa. Descreveu a peça acusatória que, no dia 5 de janeiro de 2018, na Estrada dos Barcellos, o denunciado foi detido, trazendo consigo, para fins de tráfico, setenta e três pinos de cocaína (59g), trinta e quatro pedrinhas de crack (13,9g) e trinta e cinco porções de maconha (86g).

Inconformada com a decisão, a Defesa apelou. Em suas razões, a Defensora postulou a absolvição do apelante ou a desclassificação do crime ou, ainda, o redimensionamento da pena e a isenção da multa. Em contrarrazões, a Promotora de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença condenatória.

Nesta instância, em parecer escrito, a Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Antes de iniciar o voto, destaco que o fato de reproduzir parte da decisão com o fundamento do julgador não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação.

Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Corte responsável pelo controle da constitucionalidade da lei e de atos judiciais. Exemplo:

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes.” (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 1.099.396, Primeira Turma, Relator Roberto Barroso).

Depois, eu poderia, se quisesse, usar da mesma fundamentação da decisão judicial, mas determinando que a minha assessoria, usando os mesmos argumentos, trocassem palavras e verbos por seus sinônimos, invertessem frases ou parte delas etc., e todos diriam que a fundamentação era deste Relator.

Mas o referido acima não seria honesto. Prefiro reproduzir a sentença ou decisão como proferida. Deste modo, valorizo o trabalho do colega quem, efetivamente, teve o esforço intelectual da argumentação jurídica e fática, para mostrar, fundamentalmente, porque tomou aquela decisão.

2. O apelo não procede, porque, como se verá abaixo, a prova é condenatória.

Com relação a esta prova (prova condenatória), depoimentos de policiais envolvidos nas diligências, sempre afirmo que estes depoimentos devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Por uma questão lógica e racional, eles preponderam sobre a declaração de quem é acusado de um delito, pois, geralmente, este tenta fugir de sua responsabilidade penal. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa séria e idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, ele vá a juízo mentir, acusando um inocente.

Portanto sua declaração, como a de todas as outras testemunhas e vítimas, deve ser examinada apenas pelos elementos que contém. Confrontar-se-á com as outras provas obtidas na instrução e até com qualidade da pessoa que depôs. Se a prova sobrevive após esta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe.

E foi o que ocorreu aqui.

Na hipótese, como se vê da sentença do ilustre julgador, Dr. João Luís Pires Tedesco, a prova se mostrou segura a respeito da existência do delito de tráfico de entorpecentes e seu autor, o recorrente. Tendo em vista que os argumentos do recurso já foram examinados na decisão referida, permito-me transcrevê-los. Isto porque concordo com a sentença e homenageio o trabalho do colega.

Destaco os trechos importantes da sentença:

"A materialidade do delito restou plenamente comprovada...

"Tocante à autoria, impende analisar os depoimentos coletados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

"...

"Esta, em suma, é a prova oral colhida.

"Com efeito, a prisão em flagrante do réu operou-se em virtude de patrulhamento de rotina, em conhecido ponto de tráfico. Na diligência realizada naquele dia, os policiais visualizaram o acusado tentando se esquivar da viatura, o que ensejou a abordagem. Em revista pessoal, lograram encontrar nos bolsos da bermuda do acusado duas sacolas contendo 73 pinos de cocaína, 34 pedrinhas de crack e 35 porções de maconha, todas fracionadas para a mercancia. Além disso, foi apreendido com o réu um telefone celular e a quantia de R$90,00, tudo peculiar à mercância ilícita.

"Os relatos dos dois policiais ouvidos em juízo são claros e detalhados, reproduzindo os seus dizeres na fase policial, não deixando dúvida alguma acerca da apreensão de três tipos de entorpecentes com o réu, totalizando significativa quantidade de drogas, em local conhecido como ponto de tráfico, quando abordado sozinho, após tentar fugir da guarnição.

"Nada há para desqualificar a versão apresentada pela acusação e corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, os quais, segundo o apurado judicialmente, não possuem nenhum motivo para querer prejudicar o acusado, inexistindo qualquer indicativo de parcialidade ou descompromisso com a verdade por parte deles, razão pela qual reconheço a credibilidade das suas declarações prestadas em juízo.

"Outrossim, sublinho...

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