Acórdão nº 50019864420168210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019864420168210013
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001916102
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001986-44.2016.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR: Desembargador AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

APELANTE: CLEISON ALVES FIGUEIRO (AUTOR)

APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO RIO AZUL (RÉU)

APELADO: GENTE SEGURADORA SA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por MUNICÍPIO DE BARRA DO RIO AZUL (1º apelante), CLEISON ALVES FIGUEIRO (2º apelante) e GENTE SEGURADORA S/A (3ª apelante) em combate à sentença (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 43/50 e evento 3, PROCJUDIC7, fls. 1/4) proferida nos autos da ação indenizatória (processo nº 5001986-44.2016.8.21.0013) que o 2º apelante move contra 1º apelante que, por sua vez, denunciou à lide a 3ª apelante perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim.

Adoto o relatório da sentença recorrida, verbis:

"CLEISON ALVES FIGUEIRÓ, qualificado na inicial, ajuizou Ação Indenizatória em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO RIO AZUL, igualmente qualificado. Disse que, no dia 28/04/2014, estava trafegando no sentido Erechim/Itatiba do Sul quando colidiu com o ônibus do Município de Barra do Rio Azul, que invadiu a pista contrária. Discorreu acerca da responsabilidade civil do demandado. Requereu a procedência da demanda para o efeito de o réu ser condenado ao pagamento de indenização por (a) danos materiais, referentes ao conserto da motocicleta; (b) danos morais; (c) dano estético; e (d) pensão mensal vitalícia, em parcela única. Pleiteou a Assistência Judiciária Gratuita. Juntou documentos (fls. 24/52).
Deferida a AJG ao autor (fl. 54).

itado, o Município de Barra do Rio Azul apresentou contestação (fls.
59/69). Requereu a denunciação da lide à companhia Gente Seguradora S/A. No mérito, sustentou inexistir prova específica quanto à forma como ocorreu o acidente, mas apenas alegações da parte autora, enquanto que o Boletim de Ocorrência apenas traz a versão das próprias partes envolvidas. Argumentou que é dever do condutor estar atento à via em que trafega que, no caso, era uma estrada vicinal, de chão, em curva com pouca visibilidade. Disse que inexistem elementos a demonstrar a responsabilidade civil do Ente Público. Sustentou estar o autor em excesso de velocidade. Discorreu acerca da culpa concorrente. Asseverou inexistir croqui para elucidar a forma como se deu o acidente, tendo em vista que os veículos foram retirados antes da chegada da Brigada Militar. Impugnou os pedidos indenizatórios diante da ausência de prova. Requereu a improcedência da demanda proposta. Juntou documentos (fls. 70/83).
Houve réplica (fls. 88/92).
O Ministério Público declinou da intervenção no feito (fl. 99).

Deferido pedido de denunciação da lide (fl. 100).

Citada, Gente Seguradora S/A apresentou contestação (fls.
102/117). Disse inexistir cobertura para as hipóteses de danos morais e danos estéticos. Sustentou que devem ser aplicados os limites de cobertura previstos na apólice. Asseverou que deve ser abatido eventual valor percebido a título de seguro obrigatório DPVAT. Argumentou que o autor formula pedidos genéricos de ressarcimento, sem apresentar o nexo de causalidade com o acidente havido. Requereu a improcedência da demanda ou, alternativamente, que a condenação fosse limitada ao valor das coberturas contratadas. Juntou documentos (fls. 118/138).
Houve réplica (fls. 141/144).
Deferida a realização de prova técnica (fl. 155), o Laudo Pericial sobreveio aos autos (fls.
166/170 e 193/194).
Indeferido pedido de produção de prova pericial para verificar as condições da estrada (fl. 195).

Sobrevieram aos autos informações prestadas pela Seguradora Líder (fls.
223/224).
Na audiência de instrução (fls.
213/220) foi colhido o depoimento pessoal do autor, ouvidas testemunhas e encerrada a instrução, com a substituição do debate oral por memoriais, os quais foram acostados aos autos pelas partes (fls. 225/226, 227/236 e 237/243).
Vieram os autos conclusos para sentença."

O dispositivo da sentença recorrida está redigido nos seguintes termos, verbis:

"Ante o exposto, 1) NA AÇÃO PRINCIPAL:
1.1) nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito com relação ao pedido de indenização por danos materiais (danos na motocicleta), por ilegitimidade ativa ad causam; e
1.2) nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CLEISON ALVES FIGUEIRÓ contra o MUNICÍPIO DE BARRA DO RIO AZUL para condenar o réu:
a) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, desde o arbitramento, com incidência de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, a partir da data do evento danoso; e
b) ao pagamento de pensionamento mensal ao autor, no valor equivalente a 9% da sua média salarial nos últimos 12 meses ou do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, desde a data do evento e de forma vitalícia, devendo as parcelas vencidas e vincendas serem adimplidas e atualizadas nos termos da fundamentação supra.

Considerando a sucumbência recíproca, cada parte suportará 50% dos ônus sucumbenciais.
O Município de Barra do Rio Azul está isento do pagamento da Taxa Única, devendo adimplir, portanto, apenas 50% das demais despesas processuais, inclusive de condução do Oficial de Justiça. Compete à parte autora, portanto, o pagamento de 50% da taxa única, bem como das demais despesas processuais, inclusive de condução do Oficial de Justiça. Os honorários de advogado vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, devidos por cada uma das partes ao advogado da parte adversa (arts. 85 e art. 86, ambos do CPC). Fica suspensa, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao autor diante da AJG que lhe foi deferida.
2) NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, JULGO PROCEDENTE a pretensão para condenar a seguradora denunciada a pagar ao ente denunciante os valores que este restou condenado a suportar na ação principal, observados os limites de coberturas e os valores da apólice de seguro, na forma da fundamentação acima, restando autorizado o desconto do valor percebido pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT.

Estando ausente a resistência injustificada da companhia seguradora, que se limitou a retratar os limites da apólice de seguro contratada, responderá o Município de Barra do Rio Azul pelas custas proporcionais da denunciação da lide.

Sem honorários advocatícios diante da ausência de litígio propriamente dito na lide secundária.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se"

No 1º apelo (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 6/23), o Município de Barra do Rio Azul sustenta a tese exculpatória de fato exclusivo da vítima, diante do excesso de velocidade empregado pelo autor na condução da sua motocicleta, vindo a invadir a mão de direção do veículo de propriedade do ente municipal. Subsidiariamente, aduz sobre a existência de fato concorrente. Rechaça os danos morais fixados pelo Juízo a quo e defende a redução do quantum indenizatório. Impugna o pensionamento vitalício concedido ao autor, na medida em que retornou às suas atividades laborais. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação.

No 2º apelo (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 28/41), o autor CLEISON ALVES FIGUEIRO defende a existência de danos materiais indenizáveis, porquanto detinha a posse direta do bem sinistrado. Sustenta a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, e a fixação de indenização atinente aos danos estéticos suportados. Refere que o pensionamento mensal vitalício deve corresponder a 100% da sua média salarial e que deve ser pago em única parcela, nos termos do art. 950, parágrafo único do CC. Sustenta a modificação do termo inicial para o cômputo dos juros de mora e a aplicação da correção monetária do IGP-M, que igualmente deverá incidir sobre a apólice de seguro. Pleiteia pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados ao seu procurador ad judicia. Requer o provimento do recurso.

No 3º apelo (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 42/50 e evento 3, PROCJUDIC8, fls. 1/7), a seguradora-denunciada sustenta a necessidade de pagamento das quantias atinentes ao pensionamento mensal vitalício em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único do CC e mediante a constituição de capital. Requer o provimento do recurso.

Em contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC8, fls. 11/23, fls. 28/33 e 34/50 e evento 3, PROCJUDIC9, fls. 1/4), as partes requerem o desprovimento do recurso da parte adversa.

Subiram os autos a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos à minha relatoria em 09/11/2021, sendo incluídos na pauta da sessão virtual de julgamentos de 23/03/2022.

É o relatório.

VOTO

A. EM PRELIMINAR.

1. Os recursos são típicos, próprios, tempestivos (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 5/6, 24/25, 28 e 42/43). Os recursos interpostos pelo ente municipal e pelo autor estão dispensados do preparo recursal, enquanto o recurso da seguradora-denunciada está preparado (evento 3, PROCJUDIC8, fls. 8/9).

2. Ainda neste quadrante preliminar, impende desconstituir parcialmente a sentença, no tocante a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam em relação ao pedido de danos materiais deduzido pelo autor.

Na petição inicial (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 2/23), o autor requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, atinentes as avarias provocadas na motocicleta que conduzia no momento do evento infortunístico.

Ao longo da fase de instrução do feito, não houve insurgência da parte ré, tampouco da seguradora denunciada à lide, em relação a legitimidade ativa do autor para a dedução do pedido - uma...

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