Acórdão nº 50019899420208210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50019899420208210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002468545
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001989-94.2020.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: WELLERSON CAUS (AUTOR)

APELANTE: CELSO ERNY KRAEMER (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por WELLERSON CAUS e por CELSO ERNY KRAEMER, respectivamente, contra a sentença proferida na ação monitória, com o seguinte dispositivo (Evento 41 do originário) :

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, ACOLHO os embargos monitórios opostos para decretar a nulidade do cheque emitido que embasa a demanda monitória, e, assim, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação monitória ajuizada por WELLERSON CAUS em face de CELSO ERNY KRAEMER.

Vencida, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e aos honorários do advogado da parte vencedora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atribuído à ação monitória, corrigidos pelo IGP-M a contar da presente decisão, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença, forte no que dispõe o artigo 85, §2º, do CPC.

Outrossim, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a reconvenção apresentada por CELSO ERNY KRAEMER em face de WELLERSON CAUS para condenar a parte autora/reconvinda, nos termos da fundamentação supra, à repetição do indébito, em dobro, do valor pago que exceder a quantia adimplida, acrescida dos juros legais - quantia essa a ser apurada em liquidação de sentença-, bem como ao pagamento, em dobro, do valor cobrado na presente ação monitória.

Vencida, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e aos honorários do advogado da parte vencedora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, corrigidos pelo IGP-M a contar da presente decisão, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença, forte no que dispõe o artigo 85, §2º, do CPC.

O autor opôs embargos de declaração (Evento 45 do originário), os quais foram acolhidos parcialmente para sanar os referidos erros materiais existentes no decisum do Evento 41, que passará a constar da seguinte forma:

"(...) Pontuo, ainda, que a situação em comento desperta desconfiança, afinal, houve a emissão de cheque, em valor que não se pode considerar ínfimo - R$ 40.000,00 -, como garantia de dívida que, calha referir, possui respaldo, apenas, em e-mails trocados entre as partes, os quais não especificam os detalhes do pacto firmado, o que dificulta, inclusive, a análise detalhada do vínculo entre os pagamentos já efetuados (Evento 27 - "Demonstrativo de Transferência 3" e "Demonstrativo de Transferência 4") e o débito cobrado neste feito (Evento 1 - "Petiçao Inicial 1").

(...)

Após a readequação das taxas referidas supra, tenho como cabível a repetição do indébito requerida pela parte demandada/reconvinte, do valor pago que excedeu a quantia devida - a ser apurada em liquidação de sentença -, no entanto, na forma simples, pois, ainda que constatada, conforme já exposto, a cobrança de juros abusivos pelo demandante/reconvindo, não restou suficientemente comprovada a má fé deste - ao menos não de forma dolosa. -, o que, bem se sabe, impede a repetição do indébito em dobro, ou seja, a aplicação do disposto no artigo 9401, caput, do Código de Processo Civil.

Acerca desse ponto, a jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CC. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Reconvenção. Incidência do art. 940 do CC. Inviabilidade. Não restando comprovado que tenha agido a embargada com má-fé, descabida a sua condenação na penalidade prevista no art. 940, do Código Civil. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."(Apelação Cível, Nº 70085120186, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 27-01-2022). (Grifei).

"APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. (...) COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGUNDO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº 322), É CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO ERRO. CONTUDO, RECONHECIDA A ABUSIVIDADE EM ALGUNS DOS ENCARGOS CONTRATADOS, É ADMITIDA A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, E NÃO EM DOBRO, TENDO EM VISTA QUE, PARA TANTO, EXIGE-SE A ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE -, O QUE NÃO SE PRESUME APENAS EM RAZÃO DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA."(Apelação Cível, Nº 50003239020198210163, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 27-04-2021). (Grifei)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM ACOLHIDA EM SENTENÇA. DÉBITO REAJUSTADO A PARTIR DO PRIMEIRO VALOR COMPROVADAMENTE AJUSTADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE -. NÃO CONFIGURADA. CONFIRMADA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. APELO DESPROVIDO."(Apelação Cível, Nº 70080518244, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 03-06-2020). (Grifei).

Impende ressaltar o entendimento deste magistrado no sentido de que a cobrança de juros abusivos, por si só, não configura a má-fé - dolosa - da parte, devendo haver, para o seu reconhecimento, outros elementos de prova neste sentido, o que, no caso telado, não restou devidamente efetuado.

Imperioso, portanto, diante de todo o até aqui explanado, o acolhimento dos embargos monitórios opostos no Evento 27, com a consequente improcedência da ação monitória, bem como a parcial procedência da reconvenção.

Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios opostos, decretando a nulidade do cheque que embasa a demanda e, assim, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação monitória, ajuizada por WELLERSON CAUS em face de CELSO ERNY KRAEMER.

Vencida, CONDENO a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte ré/reconvinte, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atribuído à ação monitória, corrigidos pelo IGP-M a contar da presente decisão, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença, forte o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Outrossim, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada por CELSO ERNY KRAEMER em face de WELLERSON CAUS e, assim, CONDENO a parte autora/reconvinda à repetição do indébito na forma simples, nos termos da fundamentação supra, do valor pago que exceder a quantia devida - a ser apurada, como já dito, após a readequação dos juros para 1% ao mês em liquidação de sentença -, acrescido de correção monetária e de juros de mora desde a liquidação do valor.

Tendo em vista a parcial sucumbência, CONDENO a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e aos honorários do advogado da parte ré/reconvinte, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, corrigido pelo IGP-M a contar da presente decisão, com juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da data do trânsito em julgado da sentença, forte o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

CONDENO, também, a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, corrigidos pelo IGP-M a contar da presente decisão, com juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da data do trânsito em julgado da sentença, forte no que dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...)"

WELLERSON CAUS, declinando suas razões (Evento 59 do originário), requer a reforma da sentença para que seja afastada a conclusão de agiotagem. Aduz que não restou comprovada a prática de agiotagem no caso e que não há qualquer indício neste sentido. Defende ter sempre tratado respeitosamente o demandado, tendo, inclusive, diminuído a taxa de juros para facilitar o pagamento. Por fim, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao réu/reconvinte e os honorários fixados na sentença.

CELSO ERNY KRAEMER, por sua vez, declinando suas razões (Evento 60 do originário), requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a reconvenção apresentada, com a repetição em dobro do indébito, na forma do art. 940, CC.

Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 64 e 65 da origem).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO

IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.

O caput do art. 100 do CPC reza o seguinte:

Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso

A parte-contrária pode impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária caso não concorde com o seu deferimento, devendo fazer prova de que a parte-postulante possui condições de arcar com as custas processuais.

Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça.

Com efeito, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT