Acórdão nº 50019924620228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Número do processo50019924620228219000
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10022806866
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001992-46.2022.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN

AGRAVANTE: TOMAS DA SILVA BOEIRA

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOMAS DA SILVA BOEIRA, diante da inconformidade com a decisão que indeferiu a antecipação requerida nos autos da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na qual postula lhe seja disponibilizado equipamento nominado FREE STYLE LIBRE (Leitor e Sensor Medidor de Glicose) para tratamento de patologia que lhe acomete.

Nesta sede, foi inicialmente indeferida a liminar pleiteada e após, em pedido de reconsideração, foi deferida.

Intimado, apresentou o agravado contrarrazões.

VOTO

Eminentes colegas,

Os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão estipulados no art. 300 do NCPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Inicialmente, de se ressaltar que o direito à saúde vem consagrado nos artigos e 196 da Constituição Federal e é um direito de todos e de responsabilidade solidária dos entes públicos, União, Estados e Municípios.

Dito isto, ressalto que, com certeza, há certos requisitos a ser observados para a imposição ao Poder Público da obrigação em matéria de saúde pública, de forma a também impedir que ela se dê de forma genérica e disseminada com relação a todo e qualquer medicamento/procedimento e a todo e qualquer cidadão, independentemente, inclusive, de sua hipossuficiência.

Ainda que vista pela analogia para procedimentos médicos, é na Lei Estadual nº 9.908/931, que se encontra um norte para a fixação de tais requisitos, quais sejam: medicamentos/procedimentos indispensáveis à vida do paciente e de uso contínuo e regular com comprovação por atestado médico, e hipossuficiência a ser demonstrada documentalmente.

No caso dos autos, os documentos juntados evidenciam a probabilidade do direito e o risco do dano porquanto o laudo médico juntado no evento 15 comprova a patologia que acomete o agravante e sinaliza a necessidade de urgência do aparelho postulado. Referido laudo descreve:

"Existe a necessidade de controle em tempo real da glicose para permitir a reposição de insulina adequadamente permitindo que o atleta possa competir em condições de igualdade com os demais atletas. Contudo o mais importante e fundamental é a preservação da saúde do paciente e entendo que é imprescindível a utilização do Sensor Medidor de Glicose Free Style Libre, na quantidade média de 3 sensores por mês.

O controle da glicemia é de suma importância para evitar sua variação e melhor adequação das estratégias educacionais, nutricionais e de treinamento. Além disso, um atleta com controle inadequado pode apresentar quadro de hipoglicemia que se não diagnosticado pode levar a quadro clínico grave evoluindo para coma e levar ao óbito.

Desta forma vejo como urgente e por tempo indeterminado a utilização deste método de controle e regulação da glicose para um atleta diabético insulino dependente (Tipo I), pois é importante para não haver comprometimento da saúde do paciente."

De outro lado, há elementos também a demonstrar, a um juízo preliminar, a hipossuficiência da parte agravante, diante da juntada do contracheque do EVENTO 1, CONTRACHEQUE 6, indicando perceber o valor de R$ 1.500,00 como pro labore.

Destarte, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, mantenho a...

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