Acórdão nº 50019927820198210067 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 09-03-2023
Data de Julgamento | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50019927820198210067 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003155265
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5001992-78.2019.8.21.0067/RS
TIPO DE AÇÃO: Violação de domicílio (art. 150)
RELATOR: Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D.D.H. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul/RS, que, julgando procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o condenou como incurso nas sanções do Art. 150, § 1º, do Código Penal, combinado com o Art. 61, inciso I, do mesmo Código.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra D.D.H., nascido em 17/02/1984, com 35 anos de idade na data do fato, como incurso nas sanções do Art. 150, § 1º, do Código Penal, combinado com o Art. 61, inciso I, do mesmo Código
A denúncia ficou assim lavrada:
"FATO DELITUOSO:
No dia 26 de novembro de 2019, entre as 23h e as OOh, na residência da vítima, localizada na [...] nesta cidade, o denunciado entrou e permaneceu, durante a noite, com emprego de violência e contra a vontade expressa, na casa de sua ex-companheira Marli da Silva Bueno.
Na oportunidade, o denunciado após arrombar a janela da casa de sua ex-companheira, ingressou no local e lá permaneceu, até a chegada de policiais militares, que o conduziram até a Delegacia de Policia.
O denunciado é reincidente, já que condenado no processo 067/2.07.0001245-3, cuja sentença transitou em julgado em 03/03/2010 (fl. 50).
A denúncia foi recebida em 05/03/2020 (evento 3, PROCJUDIC2, pág. 39).
O acusado foi pessoalmente citado (evento 3, PROCJUDIC2, pág. 45) e apresentou resposta à acusação (evento 3, PROCJUDIC2, págs. 49-50).
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e a vítima. Foi decretada a revelia do acusado em razão de seu não comparecimento (evento 3, PROCJUDIC3, pág. 27)
As partes apresentaram memoriais (evento 3, PROCJUDIC3, págs. 48-50 e evento 3, PROCJUDIC4, págs. 1-2 e 4-7).
Sobreveio sentença (evento 3, PROCJUDIC4, págs. 11-14), publicada em 29/03/2022, julgando procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público e condenando o réu como incurso nas sanções do Art. 150, § 1º, do Código Penal, combinado com o Art. 61, inciso I, do mesmo Código., nos seguintes termos:
"Passo a dosar a pena.
O réu é reincidentes, o que será considerado na próxima fase da fixação da pena. Possui diversos antecedentes criminais (fis. 24/33) e encontra-se envolvido desde 2003 com delitos, apresentando acentuada culpabilidade. Não há nos autos elementos sobre conduta social e personalidade. A vítima não contribuiu para o delito. O motivo é próprio à espécie. Nada a observar quanto ás consequências, não demonstrada a existência de danos materiais. No que tange às circunstâncias, o período de repouso noturno torna qualificado o delito.
Atendendo às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena inicial em nove (09) meses de detenção.
Aplico o art. 61, I, do Código Penal, em face da condenação pelo processo 2070000582-1, sentença transitada em julgado em 2008, à 09 nove anos de reclusão, não tendo passado o prazo de depuração de cinco anos à data deste fato. O aumento será de três meses, restando a pena final, na ausência de outras modificadoras, em um (01) ano de reclusão.
A reincidência desautoriza a substituição por pena restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena.
O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, pela incidência do art. 33, parágrafo 2°, “b”, do Código Penal.
O réu respondeu o processo solto e poderá apelar da sentença em liberdade, mesmo porque a pena aplicada não justifica decreto prisional.
Custas pelo réu, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser defendido pela DPE.
Transitada em julgado a sentença, remeta-se o nome do réu ao rol de culpados; forme-se o PEC à VEC; comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral quanto à condenação.
Intime-se, inclusive a vítima.
Publique-se.
Registre-se."
O réu foi pessoalmente intimado acerca da sentença (evento 3, PROCJUDIC4, pág. 23).
A defesa técnica interpôs recurso de apelação e, em suas razões, busca a absolvição do réu e, para tanto, sustenta que a prova oral colhida em audiência destoa da narrativa da denúncia. Destaca que os depoimentos colhidos em juízo são contraditórios. No que se refere à dosimetria, pleiteia o afastamento da exasperação da pena-base, sustentando, para tanto, que os vetoriais antecedentes e culpabilidade não poderiam ter sido utilizados para elevar a pena acima do mínimo. Nesse ponto, assevera que a utilização de registros de condenações anteriores para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria (pena-base e circunstâncias agravantes) caracteriza bis in idem. Busca o afastamento da vetorial culpabilidade, pois que a culpabilidade relativa à conduta atribuída ao réu é inerente à tipificação do crime, não servindo para exasperar a pena-base. No que tange ao quantum atribuído para cada vetorial negativado, postula sua revisão. Na segunda fase de aplicação da pena, salienta que a circunstância agravante prevista no inciso I do Art. 61 do Código Penal caracteriza bis in idem (evento 3, PROCJUDIC4, págs. 27-41).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC4, págs. 46-48).
Remetidos os autos a esta Corte, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo desprovimento do recurso defensivo (evento 16, PARECER1).
Vieram-me conclusos os autos.
Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando dos artigos 613, inciso I, do Código de Processo Penal e 170 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por DIÓGENES contra a sentença que julgou procedente a ação penal para condená-lo como incurso nas sanções do Art. 150, § 1º, c/c o Art. 61, I, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto (Evento 3, PROCJUDIC 4, fls. 104/106).
A Defensoria Pública postula a absolvição do réu, sustentando que as provas são insuficientes para justificar a condenação, e, subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena, o afastamento da reincidência, a suspensão condicional da pena e a fixação de regime aberto para o início de cumprimento da pena (Evento 3, PROCJUDIC 4).
Vejamos as provas produzidas em juízo.
A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte da sentença no que se refere aos depoimentos colhidos:
A vítima Marli [...] relatou em juízo que estava dormindo na ocasião e que já estava separada do acusado, mas ele queria ingressar na residência e ela não permitia, porque ele estava bêbado. O réu começou a forçar a janela e a declarante saiu de casa, foi até sua irmã e chamou a Brigada Militar. Referiu que os fatos ocorreram por volta da meia-noite.
A testemunha Eva [...], irmã da vítima, por sua vez, informou que o denunciado chegou pedindo água, depois, pediu para entrar na casa e ela negou, momento em que ele entrou pela janela. Em razão disso, Marli saiu de casa, foi até a casa da depoente, e chamou a Brigada Militar. Os fatos ocorreram por volta das 03 horas, estando ela já dormindo.
Os policiais militares Flávio Winter Holz e Guilherme Garcia Barbosa relataram que foram acionados, compareceram ao local, encontrando a porta trancada. A vitima tinha a chave e abriu a porta para que entrassem. No interior da residência, estava o acusado, sentado no sofá. A janela estava aberta...
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