Acórdão nº 50019935720178210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50019935720178210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002359195
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001993-57.2017.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR)

APELADO: SIMONE B TORRES - ME (RÉU)

APELADO: VINICIUS BRASIL TORRES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de SIMONE B TORRES - ME (RÉU) e VINÍCIUS BRASIL TORRES (RÉU), nos seguintes termos (evento 3, SENT7):

Por tais motivos, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE a ação monitória formulada por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Simone B Torres ME e Vinicius Brasil Torres e PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolver o mérito da demanda e CONSTITUIR, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora, que deverá, no entanto, trazer novo cálculo do débito, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios de 25,62% ao ano, mesma taxa a ser utilizada no período de inadimplência, a título de comissão de permanência. Outrossim, os encargos moratórios somente poderão incidir após a intimação, em fase de cumprimento, para pagamento do valor, adequado aos termos da presente decisão.

Pela sucumbência recíproca, mas atribuída em maior proporção aos réus embargantes, estes arcarão com 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito a ser apurado. O autor/embargado, por seu turno, arcará com o restante das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em R$ 800,00, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Resta suspensa a exigibilidade em relação ao embargante Vinícius, eis que teve concedida a gratuidade.

Em suas razões de apelo (evento 3, APELAÇÃO8), o banco recorrente insurge-se quanto a modalidade aplicada pelo julgador a quo à espécie. Disse que a série correta é a de nº 20725 - Taxa Média de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres - Pessoas Jurídicas - Capital de Giro Total. Sustenta ausência de abusividade nas taxas de juros aplicadas. Menciona impossibilidade de afastamento da mora porquanto inexiste ilegalidade. Disserta acerca da legalidade da cobrança da comissão de permanência. Pede, ainda, a redistribuição da sucumbência, para que os sejam responsáveis pela integralidade das custas e honorários. Pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 3, CONTRAZ9), nas quais os réus/recorridos arguiram em preliminar o não conhecimento do recurso por não atacar os fundamentos da sentença. No mérito, postularam o desprovimento do recurso.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões

O art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que positiva o princípio da dialeticidade, norteador do sistema recursal, dispõe que cumpre à parte recorrente apresentar as razões de sua inconformidade para pedir a reforma da decisão.

Assim dispõe a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier e Fredie Didier Jr. :

3. Razões recursais. Anexadas à petição de interposição, deverão ser articuladas as razões recursais, nas quais a parte recorrente suscitará as questões fáticas e jurídicas componentes de sua irresignação relativamente à sentença. Quanto à composição da fundamentação do recurso (se serão fáticas e jurídicas as razões recursais, ou se exclusivamente jurídicas), há que se considerar o motivo da interposição do recurso, se proveniente de error in procedendo (erro de caráter processual incorrido pelo órgão judicante, caso em que as razões recursais terão cunho fundamentalmente de direito) ou se procedente de error in judicando (erro de juízo, vale dizer, de subsunção da norma ao fato, hipótese em que os motivos recursais poderão ter fundamentação fático-jurídica).

No caso concreto, não vislumbro ofensa ao aludido preceito. Ainda que de forma sucinta, considero que o apelante atacou os fundamentos da sentença.

Logo, vai afastada a preliminar.

Recebo, portanto, o recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Pois bem.

Consta, na inicial, que a ré SIMONE B TORRES - ME firmou, em novembro de 2015, Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa FLEX para disponibilização de crédito rotativo no valor de R$ 170.000,00, cujo vencimento final se daria em 31 de outubro de 2016. Após a disponibilização e utilização do crédito a parte ré não teria adimplido o valor de R$ 165.376,83, fato que ensejou o ajuizamento da presente demanda em face da empresa e do fiador, Sr. VINÍCIUS BRASIL TORRES.

Citados, os réus apresentaram embargos monitórios alegando abusividades nas cobranças dos encargos financeiros.

Sobreveio sentença de parcial procedência da ação monitória e dos embargos monitórios.

Inconformada, a parte autora/embargada recorre.

Inicialmente, registro que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às disposições do Código Consumerista, consoante o disposto na Súmula n° 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dos Juros Remuneratórios

Não há óbice à fixação de juros superiores a 12% ao ano. Afinal, trata-se de pactuação envolvendo instituição financeira, a qual se submete à Lei nº 4.595/64, não ao Decreto nº 22.626/33. Ademais, “a estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (Súmula nº 382/STJ).

Outrossim, a revisão das taxas de juros remuneratórios é cabível apenas excepcionalmente, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).

A constatação de eventual abusividade dos juros remuneratórios apenas ocorre, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em caso de fixação em percentual que exceda de forma substancial a taxa média de mercado, conforme tabela divulgada pelo Banco Central. Ressalto que a taxa média de mercado, portanto, serve de parâmetro para se avaliar se há ou não abusividade, o que dependerá da análise do caso concreto.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALORES DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível a apresentação de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a finalidade de se pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior. Precedente. 2. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1028453 / RJ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; 2008/0018691-5; Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS).

Na mesma linha, em se tratando de cédula de crédito bancário, assim manifestou-se o Min. Marco Buzzi, no...

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