Acórdão nº 50019942920148210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50019942920148210033 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002223130
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001994-29.2014.8.21.0033/RS
TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil
RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA
APELANTE: UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA (RÉU)
APELADO: CAROLINA STRACK PADILHA (AUTOR)
APELADO: LAERTE TELMO PADILHA (AUTOR)
APELADO: MARCIA ALVES STRACK PADILHA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA contra a sentença objeto do evento 4, PROCJUDIC1 - fls. 275-293 da origem que, nos autos da ação indenização por danos materiais e morais ajuizada por CAROLINA STRACK PADILHA, LAERTE TELMO PADILHA e MARCIA ALVES STRACK PADILHA, julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, extingo a fase procedimental de conhecimento, com resolução de mérito, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de reparação de danos morais ajuizada por CAROLINA PADILHA PEDROZO, LAERTE TELAMO PADILHA e MÁRCIA ALVES STRACK em face de UNIMED VALE DO SINOS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, aos efeitos de:
a) CONDENAR a ré a indenizar os autores pelos valores apontados nos documentos das fls. 32, 34 e 39/40 (R$ 186,00, R$ 910,00 e R$ 1.364,69, respectivamente), os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IGP-M da data da emissão das notas fiscais/recibo, e de juros de 01% ao mês a contar da citação.
b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização à primeira requerente, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a partir desta data até o efetivo pagamento (súmula 362 do STJ), bem como juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que é a data da transferência.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, na proporção de 60% para a ré e 40% para a parte autora, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, tudo nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Resta suspensa a exigibilidade em face da parte requerente, pois litigam sob o amparo da gratuidade da justiça (fls. 46 e 51).
Os embargos de declaração opostos pela ré foram acolhidos para declarar a incidência dos juros moratórios incidentes na indenização por danos morais a partir da citação (evento 19, DESPADEC1).
Em suas razões de apelo (evento 26, APELAÇÃO1), elabora relato dos fatos e alega a ausência dos requisitos do dever de indenizar por danos morais. Defende a legitimidade da negativa de cobertura, de acordo com expressa cláusula contratual e na legislação vigente. Aduz que a hipótese consubstancia, no máximo, mero descumprimento contratual, não sujeito à reparação por danos extrapatrimoniais. Ao cabo, pondera a legitimidade da cobrança de coparticipação prevista na cláusula 61 do pacto, consoante entendimento firmado no REsp 1.735.256/RS. Requer o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (evento 32, CONTRAZAP1), no sentido da manutenção da sentença, subiram os autos a esta Corte.
Recebi os autos em substituição ao eminente Desembargador Jorge André Pereira Gailhard, nos termos do Ato n. 03/14-OE.
Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
O recurso é adequado, tempestivo e está acompanhado do comprovante de pagamento do preparo (evento 25 da origem). Sendo assim, passo ao enfrentamento.
Para melhor compreensão da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:
CAROLINA PADILHA PEDROZO, LAERTE TELAMO PADILHA e MÁRCIA ALVES STRACK ajuizaram ação de reparação de danos morais em face de UNIMED VALE DO SINOS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos qualificados nos autos. Narraram que a 1ª demandante foi conveniada junto à ré desde o ano de 2005 como dependente de seu genitor (2° autor) em virtude de contrato intermediado por seu empregador. Disseram que, em meados de setembro de 2013, a 1ª requerente solicitou a alteração de seu contrato para aquele vinculado à empresa que trabalhava, passando de dependente a titular. Relataram que com a mudança de contratação houve a portabilidade da avença para que não houvesse nenhuma carência a ser suprida. Contaram que, em 12/11/2013, em decorrência de um mal estar decorrente de fortes dores torácicas, a 1ª demandante sofreu duas paradas respiratórias, sendo imediatamente conduzida à Unimed São Leopoldo por seus genitores (coautores), onde foi diagnosticada com suspeita de embolia pulmonar, de modo que lhe foi indicada a realização de uma Angiotomografia de Tórax, a ser realizada no Hospital da Unimed de Novo Hamburgo. Declararam que a demandada não autorizou a realização do referido exame, pois não havia passado o prazo de carência, razão pela qual o realizaram de forma particular, diante do risco iminente de morte da 1ª demandante. Afirmaram que houve a confirmação de diagnóstico de embolia pulmonar e a necessidade de imediata internação da 1ª autora. Alegaram, entretanto, que ocorreu a negativa da demandada, em razão de estar no período de carência. Relataram que, diante disso, a 1ª requerente foi transferida para o Hospital Centenário, pois necessitava de UTI. Disseram que buscaram todos os meios para que houvesse a transferência para o Hospital da Unimed, mas não obtiveram êxito. Sustentaram que houve ilegalidade nas negativas da requerida, pois, para casos de emergência, carência a ser preenchida pelo usuário é de 24 horas. Discorreram sobre a existência de danos morais. Apontaram os danos materiais que tiveram. Invocaram a aplicação do CDC, com a inversão do ônus probatório. Requereram indenização por danos morais e por danos materiais, no valor de R$ 3.573,76. Vindicaram a gratuidade da justiça, concedida nas fls. 46 e 54. Juntaram documentos.
A decisão da fl. 46/46v determinou a emenda à inicial para a adequação do valor da causa, o que foi atendido nas fls. 48/49.
A ré ofereceu contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, disse que a 1ª autora foi beneficiária de plano de saúde empresarial, contratado pela empresa Mainhart Gestão e Controladoria Ltda, com internação hospitalar referenciado ao Hospital Unimed Vale dos Sinos. Relatou que houve indicação médica para a internação da autora para complementação diagnóstica e tratamento. Afirmou que não houve negativa para a sua internação no Hospital Unimed. Declarou que a transferência da autora para do Pronto Atendimento para o Hospital Centenário, após a confirmação do diagnóstico de embolia pulmonar, se deu em razão da necessidade de rápido atendimento em Hospital mais próximo, com mais estrutura que o Pronto Atendimento, até que fosse possível sua internação em nosocômio credenciado da demandada. Contou que a transferência da 1ª demandante para o Hospital Regina ocorreu sem o encaminhamento do plano de saúde, de modo que sua entrada ocorreu de forma particular. Impugnou a nota fiscal da fl. 36, pois é cópia da de fl. 34, bem como os documentos das fls. 33/34, porquanto não é cobrança da ré. Insurgiu-se quanto à existência de danos morais. Sustentou que, nos termos da cláusula 61, IV, do contrato, a parte autora deve adimplir o valor da taxa de coparticipação pelo uso dos serviços disponibilizados pelo Plano de Saúde. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. Juntou documentos.
Houve réplica (fls. 93/98).
Instadas a manifestarem o interesse na produção de provas, a ré postulou a expedição de ofício ao Hospital Centenário para trazer cópia do prontuário da 1° autora e juntou documentos para regularizar sua representação processual (fl. 101). Os autores requereram a inversão do ônus probatório, a intimação da ré para juntar os prontuários de atendimento e a oitiva de testemunhas (fls. 120/122).
Em decisão de saneamento, a preliminar de inépcia foi afastada e os pedidos de prova das partes deferidos (fls. 122/123).
Sobreveio aos autos resposta ao ofício expedido ao Hospital Centenário (fls. 127/181), da qual as partes se manifestaram nas fls. 199 e 201/203.
A demandada se manifestou e juntou documentos nas fls. 182/195, dos quais os requerentes tiveram vista e se manifestaram nas fls. 201/203, postulando a aplicação das penas por litigância de má-fé à demandada.
Foi designada audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas pelos requerentes (fl. 204).
Na solenidade (fl. 213), os demandantes desistiram do depoimento das testemunhas, o que foi homologado pelo Juízo, sendo encerrada a instrução (fl. 213).
Memoriais por ambas as partes (fls. 207/211 e 220/228).
A parte autora postulou a tramitação preferencial ao presente feito (fl. 228).
Sobreveio sentença de parcial procedência, razão da interposição do presente recurso pela ré.
A controvérsia recursal diz exclusivamente com a cobrança de coparticipação e ocorrência de danos morais.
Pois bem. Embora a simples negativa de cobertura – descumprimento contratual – não enseje indenização por danos morais, há nos autos particularidades que devem ser ressaltadas, quais sejam, a gravidade da situação vivenciada pela paciente, sobretudo por se tratar de negativa de tratamento em caráter de emergência, assim considerado o diagnóstico de embolia pulmonar e o risco de óbito.
A transferência da autora carolina para outro hospital, cujo atendimento ocorreu pelo SUS - Sistema Único de Saúde reforça o reconhecimento do dever de indenizar, haja vista a justa e legítima expectativa do consumidor em ser atendido pelo plano de saúde por ele contratado.
Ainda a respeito do reconhecimento de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO