Acórdão nº 50019955520218210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019955520218210134
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003029376
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001995-55.2021.8.21.0134/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ADÃO OMERO DE MATOS, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 14 da Lei nº 10.826/03, e 147, c/c o artigo 61, incisos I e II, alíneas "e" e "h", na forma do 69 caput, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

"FATOS DELITUOSOS:

1º FATO:

No dia 22 de outubro de 2021, por volta das 17h00min, na localidade de Bela Vista, s/nº, município de Segredo, o denunciado Adão Omero de Matos ameaçou, por meio de palavras e gestos, de causar mal injusto e grave ao genitor Omero de Matos, exibindo e apontando-lhe um revólver calibre .32, marca “Escudo”, modelo “Long CTG”, vociferando que iria matá-lo.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado Adão Omero de Matos portou, detinha e mantinha sob sua guarda o revólver calibre .32, marca “Escudo”, modelo “Long CTG”, número de série 12068, municiado com um cartucho deflagrado do mesmo calibre, regularmente apreendido pela autoridade policial (fls. 11/12), de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Por ocasião dos fatos, o denunciado Adão Omero de Matos, em companhia da companheira Edilse de Melo, se dirigiu até a residência do genitor Omero de Matos. Em dado momento, o casal começou a discutir, tendo Omero intercedido e solicitado ao filho que se controlasse. Entrementes, acometido por assomo de fúria, o denunciado empunhou e apontou o revólver calibre .32, marca “Escudo”, modelo “Long CTG”, número de série 12068, em direção ao pai, dizendo que o mataria, incutindo-lhe fundado temor, tanto que empreendeu desabalada fuga do imóvel.

A guarnição da Brigada Militar de Segredo foi acionada e se dirigiu imediatamente ao local, onde se deparou com Adão Omero de Matos na via pública, proximidades da residência de Omero de Matos. Com efeito, em revista pessoal, os policiais aprenderam em poder do denunciado o artefato bélico, que se encontrava municiado com um cartucho calibre .32 deflagrado, além de uma faca com cabo plástico preto, sobrevindo a apreensão.

Em vista disso, o denunciado Adão Omero de Matos Silva foi preso em flagrante, sendo o auto homologado pelo juízo, com conversão em prisão preventiva (fls. 52/54).

A arma de fogo encontra-se apta para desferir tiros, possuindo potencialidade lesiva (fls. 72/73).

O crime de ameaça foi cometido contra ascendente (pai) e idoso, visto que Omero de Matos tem 75 anos de idade.

Gize-se, ainda, que o denunciado Adão Omero de Matos é reincidente e usufruía de liberdade condicional desde o dia 19.06.2020, ostentando condenação anterior, com trânsito em julgado, por delitos de dano qualificado e incêndio majorado, este último também perpetrado contra o genitor (vide documentos anexos à denúncia).

Por sua vez, os crimes praticados contra Edilse de Melo, companheira do denunciado, estão sendo apurados em inquérito policial distinto, conforme informado pela autoridade policial (ocorrência nº 2463/2021/151831)."

A denúncia foi recebida em 30.11.2021 (evento 5, DESPADEC1).

Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença julgando procedente a pretensão acusatória, para condenar ADÃO OMERO DE MATOS, como incurso nas sanções dos artigos 147 caput, c/c o artigo 61 incisos I e II alíneas "e" e "h", ambos do Código Penal, e 14 caput da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 caput do Código Penal, às penas de 03 anos de reclusão, 07 meses de detenção, no regime fechado, e de 14 dias-multa (evento 65, SENT1).

A sentença foi publicada em 07.07.2022 (evento 65, SENT1).

Inconformada, a defesa de ADÃO apelou.

Nas razões, alegando insuficiência probatória quanto ao delito de ameaça, inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato e atipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo por ausência de lesividade, pugna por absolvição. Subsidiariamente, requer redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, readequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, e isenção da multa e das custas processuais. Prequestiona a matéria (evento 83, RAZAPELA1).

O recurso foi contrarrazoado (evento 86, CONTRAZAP1).

Em parecer, a Dra. Procuradora de Justiça opina pelo improvimento do apelo defensivo (evento 7, PARECER1).

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. O argumento de insuficiência probatória quanto ao crime de ameaça não vinga.

A prática do delito veio demonstrada pelo registro de ocorrência das fls. 04/07, auto de apreensão das fls. 08/09 (evento 1, OUT1), assim como pela prova oral coligida, cuja síntese adoto do decidir combatido, in verbis:

"A vítima Omero de Matos, em juízo (Evento 42), disse que no dia dos fatos, o denunciado Adão e sua companheira Edilse foram até seu imóvel e começaram a discutir, tentando intervir para que parassem. Relatou que o filho disse para ficar com a sua companheira, oportunidade em que começaram a discutir e o réu lhe ameaçou apontando a arma de fogo, tendo-o questionado se ele iria matar o próprio pai, o qual respondeu que não, somente lhe bateria com o revólver, oportunidade em que sua esposa/mãe do réu interveio. Em seguida, retirou-se do local e foi num vizinho, onde lhe pediu que ligasse à Brigada Militar. Destacou que seu filho é boa pessoa, mas quando bebe sempre fica alterado. Mencionou que teve medo de voltar para a casa, "pois o homê pudia matá eu, pudia matá qualqué um do jeito que ele tava". Disse que os policiais encontraram o réu na estrada que fica perto de sua residência. Sabia que o réu andava armado e dizia para que vendesse o revólver com receio de que, embriagado, fizesse "uma besteira". Disse que sua esposa também é idosa e doente e foi quem pediu para que o filho não lhe batesse com a arma, oportunidade em que deixou o local "eu saí a passo, bem quieto, sem repassá ele, né". Emocionado, disse que no momento da discussão questionou o réu por qual motivo estava fazendo aquilo "Tu sabe que a tua mãe é doentinha [...] Eu sô um homê véio, tenho problema de cabeça, tomo remédio, vão se entendê pra lá".

A testemunha Evanildo Pereira, policial militar, em juízo (Evento 42), disse que estava trabalhando com o colega Marcos e recebeu uma ligação telefônica em que a pessoa disse que havia um individuo, munido de arma de fogo, ameaçando o idoso Omero de Matos em sua residência. Em seguida a guarnição se deslocou até o local, que já era conhecido em razão de atendimento de outras ocorrências do réu e do irmão "com problema de agredir os pais". Antes de chegarem na residência da vítima depararam-se com o acusado Adão Omero de Matos na via pública e, realizada a sua abordagem e revista pessoal, foi encontrado o revólver com um cartucho. Em seguida, o genitor do réu se aproximou. Foi dado voz de prisão ao acusado e encaminhado para laudo médico, depois à Delegacia de Polícia. Disse saber de outras ocorrências envolvendo o réu.

A informante Edilse de Melo, companheira do réu, em juízo (Evento 42), inicialmente negou ter discutido com o companheiro Adão Omero de Matos na casa dos pais dele. Argumentou ter saído de lá e ido para residência de sua cunhada, sem presenciar nenhuma discussão entre Adão e Omero. Disse que sabia que o réu tinha uma arma de fogo e que, normalmente, não a portava, sendo que no dia dos fatos saiu de casa armado porque estava embriagado. Posteriormente, se contradisse referindo que discutiu com seu companheiro somente no dia dos fatos.

A testemunha Marcos Antonio Israel da Silva, policial militar, em juízo (Evento 54), disse que recebeu uma ligação telefônica em que a pessoa disse que havia um individuo, munido de arma de fogo, ameaçando o idoso Omero de Matos em sua residência, inclusive teria escutado um disparo de tiro. A par disso, a guarnição se deslocou até o local, perto da residência de Omero de Matos, deparando-se com o acusado Adão Omero de Matos na via pública, o que motivo sua abordagem e revista pessoal, sobrevindo a localização do revólver com um cartucho deflagrado. Em seguida, o genitor do réu se aproximou e confirmou ter sido ameaçado, sendo dado voz de prisão e encaminhado para laudo médico, depois à Delegacia de Polícia. O réu não presentava sinal de embriaguez.

O réu Adão Omero de Matos, ao ser interrogado em juízo (Evento 54), negou ter ameaçado o pai Omero de Matos. Alegou ter encontrado a arma num salão da localidade, há 3 ou 4 semanas, guardando-a até que encontrasse o dono. Aduziu que, no dia dos fatos, foi até a casa de seu pai para lhe mostrar a arma. Lá chegando, os dois consumiram bebida alcoólica e seu pai foi comprar mais, porém lhe disse que não precisava. Todavia, seu pai afirmou que iria comprar, pois o dinheiro seria dele. Após o ocorrido, saiu da residência do pai e estava indo para sua casa, quando foi abordado pela guarnição da Brigada Militar, na posse da arma de fogo. Entretanto, negou ter desferido tiro com tal arma, bem como ter havido qualquer discussão com seu pai. Questionado sobre o motivo de que teriam ligado para a polícia, disse que imagina que seja porque seu pai deve ter encontrado alguém e falado que estava com uma arma. Disse que seu pai "fica meio loco da cabeça" após ingerir bebida alcoólica. Informou que é comum ouvir disparos de tiro no local, em razão de caça. Informou que achou a arma com o cartucho deflagrado. Confirmou o porte ilegal da arma. Questionado sobre a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT