Acórdão nº 50019958120198210051 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50019958120198210051
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001850140
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001995-81.2019.8.21.0051/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

CRISTIANO DE JESUS SILVEIRA, 32 anos na data do fato (DN 16/09/1984), e VALDINEI JOSE FAUSTINO, 34 anos à época do fato (DN 20/06/1983), foram condenados por incursos no artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal.

O fato, ocorrido na comarca de Garibaldi, foi assim descrito na denúncia, recebida em 29/01/2019:

No dia 11 de setembro de 2017, por volta das 10h50min, na Avenida Julio de Castilhos, nº 89, Centro, nesta Cidade, os denunciados, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo, o montante de R$ 57.871,11 em moeda corrente, de propriedade da farmácia Total Farma.

Na ocasião, os denunciados chegaram ao endereço acima referido, ambos usando capacetes e balaclavas, tripulando a motocicleta HONDA/CB 300R, cor preta, placas IUD 4287, adentraram no estabelecimento comercial e anunciaram o assalto. O denunciado CRISTIANO, em posse de uma arma de fogo, rendeu Gilberto, cliente da farmácia, e mandou que ele deitasse ao chão. Ato contínuo, CRISTIANO dirigiu-se ao caixa em que se encontrava a vítima Cristine, apontou a arma em sua direção e ordenou que ela lhe entregasse o dinheiro. Do caixa de Cristine foi subtraída a importância de R$ 21.790,65 (fls. 42 e 43).

Neste ínterim, o acusado VALDINEI, o qual usava capacete vermelho e jaqueta bege, se aproximou do caixa onde a vítima Bruna estava, apontou um revólver em sua direção e de lá subtraiu o valor de R$ 36.080,48 (fls. 39 e 40).

Após a subtração, os denunciados colocaram o dinheiro dentro de uma mochila e fugiram do local na condução da motocicleta acima descrita, a qual já era objeto de furto em 08/09/2017, conforme ocorrência policial da fl. 12.

A ação delituosa foi registrada pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial, conforme se extrai do CD da fl. 07.

Em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, referente aos Autos n° 05121700063255, foram apreendidos no endereço do denunciado VALDINEI uma balaclava, dois capacetes, sendo um deles de cor vermelha e uma jaqueta bege. No endereço do acusado Cristiano foi apreendido um capacete de cores branca e preta, objetos utilizados por eles na ação delituosa (auto de arrecadação das fls. 23-28).

A ofendida Cristine reconheceu a jaqueta bege e o capacete vermelho como sendo os objetos utilizados por um dos assaltantes na prática do roubo (fls. 44 e 45).

O denunciado VALDINEI, na presença de advogado, confessou a prática do delito (fl. 30).

O montante subtraído não foi restituído.

O denunciado CRISTIANO é reincidente.

A DEFESA apelou, buscando absolvição, alegando ausência probatória. Subsidiariamente, pretende a redução da basilar ao mínimo legal, o afastamento da majorante do emprego de arma e do concurso de agentes. Com relação a VALDINEI, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, isenção da pena de multa e custas processuais.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo parcial provimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a fundamentação da sentença:

A existência do fato está demonstrada pelas peças que compõem o IP, especialmente pelo boletim de ocorrência policial das fls. 03/04 e 12/14, pela denúncia anônima de fl. 05, pelo auto de arrecadação de fls. 07 e 23, as imagens de fls. 08/11 e 25/27, a ficha de vistoria de fl. 16, o termo de declarações de fls. 39, 42/43 e 47, pelo auto de reconhecimento de objeto de fl. 45 e pela prova oral colhida no decorrer da instrução.

A autoria resulta induvidosa e recai com foros de certeza sobre as pessoas dos acusados, principalmente ante a interceptação dos telefones dos acusados, transcritas, no que pertine, em fls. 34/38.

A vítima BRUNA ACUNHA, atendente da farmácia, estava no local com outras três colegas quando os acusados, ao chegarem, foram direto ao caixa; um deles parou na frente da testemunha apontou-lhe uma arma de fogo. Eram dois indivíduos e ambos estavam com armas de fogo. Pediram o dinheiro, que a declarante entregou e que foi colocado em uma mochila; depois foram embora. Demonstraram saber da existência do dinheiro. Não reconheceu nenhum dos agentes, pois estavam de touca e capacete. Chegaram ao local usando motocicleta. Não sabe se o dinheiro foi recuperado. Havia um cliente na farmácia, mas nada levaram dele. A ação foi rápida, questão de minutos. Reconheceu os réus. Não recorda características específicas. Não tiraram as toucas que lhes tapavam os rostos.

CRISTINE MOLINARI BRUM relatou que os agentes entraram e pararam um em cada balcão, no de trás, em que estava a testemunha, e no da frente. Enquanto um pegava dinheiro com declarante, outro pegava com outra colega. Havia um cliente na farmácia, a quem mandaram deitar no chão. Não sabe se levaram algo do cliente, mas não agrediram ninguém. Não reconheceu nenhum dos agentes; eles estavam de motocicleta, veículo com o qual chegaram e saíram do local. Foram subtraídos em torno de R$ 21.000,00; não sabe se o dinheiro foi recuperado, nem sabe quanto havia em cada caixa. Identificaram a diferença de altura dos dois suspeitos e reconheceu as vestimentas dos assaltantes. O agente usava capacete preto foi quem abordou a declarante. Ele viu a caixa do dinheiro, pois foi atrás do balcão. Nenhum dos agentes tirou o capacete nem descobriu o rosto.

O proprietário da farmácia, GIRLEI INÁCIO BRUM, viu o roubo apenas pelas filmagens de segurança, logo após o ocorrido. Foram levados em torno de R$ 60.000,00 e nada foi recuperado. Não conhece os réus e poderia reconhecer apenas as roupas dos agentes pelas imagens do vídeo de segurança a que assistiu. Não foi chamado na Delegacia. Em juízo, reconheceu o capacete utilizado por um dos assaltantes. No vídeo, ambos aparecem armados.

A testemunha GENILSON ALVES DA SILVA é amigo de Valdinei e não conhece Cristiano. Não presenciou nem soube do roubo. Conhece Valdinei desde o ano passado, quando se tornaram colegas de trabalho, e lhe abona a conduta.

NURIANE GREGÓRIO BATISTA, ex mulher de Valdinei, não teve conhecimento do roubo, sabendo apenas que ele está sendo acusado. Acredita que, na época, ainda eram casados. Abona a conduta do réu. Não conhece Cristiano. O réu trabalhava na Nicolini, da meia-noite às 6h30min, e sua rotina era pegar e levar na escola os filhos de 11, 8 e 6 anos de idade. Se ele saísse de casa, não teria com quem deixar os filhos, pois a depoente trabalhava durante o dia. Posteriormente, as crianças iam para a escola em turno integral, manhã e tarde, apenas com intervalo de almoço, durante o qual era o réu quem cuidava delas. No cumprimento ao mandado de busca e apreensão em sua casa, recolheram um único capacete; não houve apreensão de outro capacete, nem de touca ninja e moletom bege.

ALCEMIR DO PRADO é colega do Valdinei e não sabe do roubo. Abona a conduta do réu, cuja residência é bem humilde.

O réu VALDINEI JOSÉ FAUSTINO nega envolvimento no roubo. Não esteve na farmácia no dia dos fatos. Era colega de Cristiano, pois trabalharam juntos no Frigorífico. Em sua casa, foi apreendido apenas um capacete vermelho; no dia em que foi abordado pela polícia, havia comprado uma touca para trabalhar, pois trocava muito de ambientes quentes para frios; sobre o casaco, diz que um policial surgiu com ele quando o interrogando já estava dentro da viatura; não sabe a origem do casaco, mas não estava em sua casa. Não fugiu da Pólícia, estava saindo do portão de casa. Na época, estava sem telefone celular e não lembra qual era seu número. Não conversava com Cristiano pelo celular. O policial disse que, se confessasse, seria liberado. Conseguiram-lhe um Advogado que o aconselhou a confessar, dizendo que, para sair da Delegacia, teria de assinar a liberação; mas em momento algum quis confessar o crime. Na época do roubo, já não possuía mais motocicleta.

Aqui é importante destacar o depoimento de Valdinei na fase investigatória, prestado na presença de Advogado:

“Que saiu do prédio onde estava e pulou a cerca da casa vizinha para pegar laranja. Ao pular a cerca de volta para a rua foi abordado pelos policiais civis que o conduziram até seu apartamento para cumprir um mandado de busca. Que no momento da abordagem estava com uma touca ninja e um par de luvas. PR: Porque estava com esses objetos? Respondeu que tem o costume de usar esse tipo de touca e de luvas para ir trabalhar, pois trabalha no período noturno na empresa Nicolini. Em seu apartamento foram localizados dois capacetes e próximo de onde foi encontrado mais um casaco de cor bege. Que os policiais apresentaram este material ao interrogado e lhe mostraram algumas imagens de um roubo ocorrido em uma farmácia em Garibaldi no qual um dos indivíduos envolvidos no roubo aparece vestido com um capacete e com um casaco muito semelhante aos apreendidos. Se participou do roubo nessa farmácia? Respondeu que sim, que praticou o roubo juntamente com outro indivíduo, porém não dirá quem ele é, pois teme por sua vida e de sua família. PR: Porque roubou o estabelecimento se possui trabalho fixo? Respondeu que precisava de dinheiro e ganha muito pouco onde trabalha. PR: Se praticou mais algum roubo na região? Respondeu que somente este da farmácia. PR: quanto tempo faz que reside em Garibaldi. Respondeu que reside na cidade a aproximadamente cinco anos. PR: O que levaram do roubo da farmácia? Respondeu que somente dinheiro do caixa, que não levaram nenhum objeto das vítimas que lá estavam. Este ato foi acompanhado pelo Dr. David Preto, OAB/RS 105973.”

O acusado CRISTIANO DE...

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