Acórdão nº 50020013620198210036 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023
Data de Julgamento | 01 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50020013620198210036 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003291640
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002001-36.2019.8.21.0036/RS
TIPO DE AÇÃO: Seguro
RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: MARINEZ DA SILVA SILVEIRA (AUTOR)
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARINEZ DA SILVA SILVEIRA contra a sentença de Evento 4 (Doc. 4, pp. 20/26, Processo originário) que, nos autos desta ação de cobrança securitária ajuizada em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., julgou improcedente a demanda.
Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:
Vistos.
MARINEZ DA SILVA SILVEIRA, já qualificada na inicial, ajuizou ação de cobrança em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., também identificado. Relatou, em síntese, ser funcionária da Prefeitura Municipal de Soledade, tendo celebrado contrato de seguro ofertado aos funcionários em 01/12/2006, consoante apólice n^ 000011812 e 83036. A cobertura abrange a previsão de pagamento de prêmio em caso de morte, invalidez funcional permanente total por doença, morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Contou que, em 08/08/2018, foi aposentada por invalidez permanente em razão de ser portadora de artodese na coluna cervical e lombar. Em razão disso, postulou de modo administrativo a concessão do seguro, pedido o qual restou indeferido pela parte demandada sob o argumento de que a patologia da autora não a torna incapaz para realizar atividades laborais. Postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, requereu o pagamento de danos morais no valor equivalente a 20 salários-mínimos e pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça. Juntou documentos (fis. 09/15).
Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária (fl. 16).
Citada, a seguradora apresentou contestação (fis. 21 e seguintes). No mérito, afirmou ser incontroverso a adesão ao seguro de vida pela requerente, bem como que o seguro possui garantias para invalidez funcional permanente total por doença. Apesar disso, indicou que o quadro clínico da autora não preenche os requisitos para a implementação da cobertura securitária, tendo em vista que a doença da parte não configura uma invalidez funcional TOTAL. Teceu considerações a respeito das cláusulas contratuais e indicou a inaplicabilidade de interpretação extensiva contrato firmado. Ademais, indicou a impossibilidade de vinculação entre a concessão de benefício previdenciário e os seguros privados. Asseverou não merece acolhimento a inversão do ônus da prova, pois compete a parte autora comprovar o direito alegado. Em eventual condenação, postulou a aplicação dos juros e correção monetária a partir da citação. Disse que cabível a condenação em danos morais em razão da inexistência de ilegalidade. Postulou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fis. 55/111).
Houve réplica (fis. 113/120).
Intimadas acerca de produção probatória (fl. 121), a parte autora requereu o Julgamento do feito no estado em que se encontra (fis. 124/128), enquanto a parte ré silenciou.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
E o dispositivo sentencial foi redigido nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso i, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por MARINEZ DA SILVA SILVEIRA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
Com fundamento na sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da requerida, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mii reais), corrigido pelo IGP-M a contar da publicação desta sentença e de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com fundamento no que estabelece o artigo 85, § 8^, do Código de Processo Civil, levando em consideração a natureza da ação e o trabalho desenvolvido, porém, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/RS.
Com o trânsito em julgado, apuradas as custas, arquive-se.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (Evento 4, doc. 4, pp. 29/31, Processo originário), estes foram desacolhidos pelo Juízo de Origem (Evento 4, doc.4, p. 40, Processo originário).
Em suas razões de recurso (Evento 4, doc. 4, pp. 44/50; doc. 5, p. 1 - Processo originário), a parte autora insurge-se contra a sentença de improcedência da demanda. Para tanto, alega que demonstrou que foi aposentada por invalidez, não possuindo mais condições de exercer suas atividades laborais. Alega que o parecer acostado pela ré demonstra que a limitação de sua mobilidade lombo-sacra é definitiva e irreversível. Assevera que a ré não informou adequadamente as condições do seguro. Reitera ter sido aposentada por invalidez permanente. Ao fim, requer o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões pela seguradora (Evento 4, doc. 5, pp. 4/33, Processo originário).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
O recurso da autora é de ser conhecido, porquanto restaram preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo o apelo e estando dispensado de preparo recursal (Gratuidade da Justiça concedida; Evento 4, doc. 1, p. 16 Processo originário).
No mérito, pretende a autora a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a autora não comprovou a existência de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença.
Contudo, já adianto que a apelação não prospera. A sentença, irretocável em sua fundamentação, deve ser mantida, razão pela qual é oportuna a transcrição de excertos da decisão, no intuito de elucidar a questão de fundo aqui tratada, inclusive para, com a devida vênia à magistrada prolatora, adotá-los como razões de decidir:
Cuida-se de demanda em que a parte autora busca indenização referente a um seguro em grupo, em razão da ocorrência de incapacidade permanente para o trabalho, decorrente da apólice nº 000011812 e83036, no valor de R$ 10.058,00 (dez mil e cinquenta e oito reais).
(...)
Logo, tem-se que os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.
(...)
Dito isso. passo ao exame do caso concreto.
Da análise da apólice n^ 000011812 e 83036 (fl. 12), verifica-se que as coberturas e os capitais segurados pelo seguro de vida em grupo são: morte, invalidez funcional permanente total por doença, morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Nesse contexto, alega a autora, na petição inicial, que foi diagnosticada por doença permanente, sendo que não pode desempenhar as suas atividades laborais, tanto que foi aposentada por invalidez, fazendo jus à indenização securitária prevista na apólice patronal.
A parte autora não juntou aos autos laudo médico descrevendo seu quadro clínico. Apesar disso, a parte ré juntou parecer técnico elaborado por médico assistente {fis. 58-59), motivo pelo qual passo à análise do único laudo juntado aos autos.
Em que pese alegar a parte autora que foi diagnosticada com artrodese de coluna cervical e lombar, não podendo mais desempenhar suas atividades laborais, o laudo pericial existente nos autos {fis. 58-59) foi claro ao concluir pela existência de invalidez permanente, caracterizando-a como parcial.
Ademais, o médico assistente indicou a possibilidade de realização de cirurgia como recurso disponível para amenizar a doença, bem como assinalou que o quadro clínico está sendo tratado com fisioterapia, analgésicos e anti-inflamatórios.
Nesse sentido, o enquadramento da doença da autora encontra-se em discordância com a caracterização da apólice, já que esta abrange a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença, sendo que a doença constatada é considerada como invalidez funcional permanente parcial.
Em razão disso, não pode ser considerada a invalidez da autora como total, porquanto esta pressupõe Invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabiliza de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, conforme o artigo 17, §12, da Circular da Susep nº 302/2005 e a tese firmada no Tema nº 1068 pelo e. STJ, 0 que não ocorreu no caso dos autos.
(...)
Assim, considerando que o quadro da demandante não autoriza a implementação do risco e o repasse da indenização securitária, fato que foi atestado por meio de laudo médico, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Pouco resta a ser acrescentado a bem lançada sentença, mas alguns pontos, em atenção às razões recursais, merecem destaque.
Como ponto de partida, é importante destacar que, na lição de Sergio Cavalieri Filho (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 12ª Edição. Ed. Atlas, São Paulo, 2015, p. 537), temos a conceituação do contrato de seguro:
Contrato por meio do qual o segurador, mediante recebimento de um prêmio, assume perante...
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