Acórdão nº 50020025820208210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020025820208210077
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003293234
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002002-58.2020.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (REQUERIDO)

APELADO: LOURDES ZAGONEL GUARAGNI (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra a sentença objeto do evento 41, SENT1 que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por LOURDES ZAGONEL GUARAGNI, julgou a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a seguradora a pagar a autora o valor correspondente a diferença apurada de R$72.385,66 , já descontado o valor já adimplido e tendo por limite o valor limite da apólice, em face do reconhecimento da perda total do prédio sinistrado, acrescido de juros legais desde a citação e corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do sinistro.

Condeno a sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

Os embargos de declaração opostos pela ré (evento 46, EMBDECL1) foram desacolhidos (evento 57, DESPADEC1).

Em suas razões de apelação (evento 64, APELAÇÃO1), elabora relato dos fatos e alega ausência de interesse de processual, haja vista a quitação outorgada na esfera administrativa (art. 840 do CPC). Refere a necessidade de distribuição da indenização entre as seguradoras congêneres, dada a concorrência de apólices, sob pena de enriquecimento indevido. Pede a limitação da indenização em R$153.402,93 ou R$200.000,00, conforme art. 781 do CC. Aduz a correção do pagamento administrativo de R$72.385,66. Salienta que na regulação as seguradoras apuraram o prejuízo total de R$153.402,93, considerada a perda total do bem e a incidência da cláusula de depreciação. Discorre sobre a validade das cláusulas contratuais. Subsidiariamente, pugna que a sua responsabilidade seja limitada a R$ 46.597,07. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do apelo.

Apresentadas contrarrazões no sentido do não conhecimento ou desprovimento do recurso (evento 70, CONTRAZAP1), subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e está acompanhado do comprovante de pagamento do preparo (evento 64, COMP3). Sendo assim, passo ao enfrentamento.

De plano, rejeito a preliminar contrarrecursal de intempestividade, pois conforme se observa do evento 59 (da origem), a data inicial da contagem do prazo da sentença dos embargos de declaração foi 05-04-2022, com término em 27-04-2022.

Ao passo que a presente apelação foi interposta pela ré no dia 22-04-2022 (evento 64), não há falar em intempestividade.

Também afasto a prefacial recursal de ausência de interesse de agir, porquanto o recebimento de valores na esfera administrativa não afasta o direito da parte em pleitear a complementação da cobertura.

No mote:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESACOLHIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SEGURO. DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA ATÉ O VALOR CONTRATADO NA APÓLICE. FRANQUIA. AFASTADA. RATEIO COM O SEGURO OBRIGATÓRIO. INCABÍVEL NA HIPÓTESE CONCRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PRIMEIRO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. 1) AFASTADA A PREFACIAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO, POIS A QUITAÇÃO OUTORGADA PELO SEGURADO À SEGURADORA LIMITA-SE SOMENTE AO VALOR "ACORDADO" NA ESFERA ADMINISTRATIVA, SEM QUE AFASTE A POSSIBILIDADE DE BUSCAR JUDICIALMENTE EVENTUAL SALDO INDENIZATÓRIO. 2) IN CASU, HOUVE PERDA TOTAL DO IMÓVEL SEGURADO EM DECORRÊNCIA DO INCÊNDIO, RAZÃO PELA QUAL A PARTE AUTORA DEVE SER RESSARCIDA DE FORMA INTEGRAL E NOS TERMOS DA COBERTURA CONTRATADA NA APÓLICE. 3) INDEVIDA A COBRANÇA DE FRANQUIA NO CASO, POR CONSTAR EXPRESSAMENTE NA APÓLICE QUE SOMENTE INCIDIRÁ PARA O EVENTO DE QUEDA DE RAIO, HIPÓTESE DIVERSA DA DEBATIDA NESTE FEITO. 4) O SEGURO OBRIGATÓRIO HABITACIONAL DESTINA-SE À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RELATIVO AO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL CASO ALGUM EVENTO GRAVE ATINJA O MUTUÁRIO, OU SEJA, REFERE-SE A FATO GERADOR DIVERSO DA APÓLICE DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES, RAZÃO PELA QUAL AFASTA-SE O RATEIO. 5) NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVERÁ SER ADOTADA A DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO (14/04/2020), OCASIÃO QUE A SEGURADORA TINHA CONDIÇÕES DE REALIZAR O PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO E NÃO O FEZ, OU SEJA, JÁ ERA EXIGÍVEL O PAGAMENTO DO SEGURO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50031024920218210033, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 30-06-2022)

Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança de complementação de indenização securitária. Seguro de bem imóvel. A quitação dada pelo segurado diz respeito somente ao valor que a seguradora entendeu devido e pago ao segurado. A quitação fornecida não impede o segurado de demandar o restante da cobertura securitária que entende como devida. Inaplicabilidade do instituto da transação. Sinistro decorrente de incêndio. Complementação de valor da cobertura securitária. Necessidade de recomposição dos prejuízos efetivamente sofridos. Incidência de correção monetária a contar da data do laudo/orçamento que apurou o prejuízo. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70062035332, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 29/01/2015)

Atinente à questão de fundo, para melhor compreensão da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido os seguintes termos:

LOURDES ZAGONEL GUARAGNI, brasileira, aposentada, residente na Linha Moises, s/n, Interior de Boqueirão do Leão, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS (CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO), em face de MAPFRE SEGUROS, informando que contratou com a seguradora demandada o seguro residencial da sua casa em 29/10/2018.

Ocorre que na data de 30/09/2019, de forma inesperada, a residência objeto da apólice de seguros acima referida, restou totalmente destruída em virtude de um incêndio de causa desconhecida, conforme se comprova através do laudo e fotografias em anexo.

Alega que, instada à seguradora ao pagamento, a mesma recusou-se a indenizar integralmente a autora pelo sinistro ocorrido, inobstante ter percebido o valor integral, alegando que os valores da indenização foram efetuados de acordo com os danos apurados, bem como a requerente possui duas apólices de seguros, uma da demandada e outra da concessionária de energia elétrica.

O valor contratado era de R$200.000,00 e houve adimplemento de apenas R$127.614,34, razão de pretender o pagamento da diferença de R$72.385,66.

Inexitosa a tentativa conciliatória, a seguradora ré impugnou o benefício da AJG e contestou a ação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, porquanto concordou com os valores indenizados administrativamente, dando quitação em relação aos prejuízos oriundos do sinistro (arts. 840 e 849 do CC), não havendo comprovação de qualquer vício de consentimento.

No mérito, enfatizou que nenhuma indenização é devida, que a indenização não pode superar o prejuízo, discorrendo sobre o contrato de seguro, inexistência de dubiedade em suas cláusulas, os arts. 757 e 781 do CC que rezam que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.

Enfatiza a Seguradora que o Código de Defesa do Consumidor impõe, tão-somente, que ‘as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão’. Destarte, ainda que se deva, em princípio, dar interpretação favorável a segurada, não há como impor-se responsabilidade por cobertura que, por cláusula expressa e de fácil verificação, tenha sido excluída do contrato.

Ainda, na ocasião da vistoria, foi apurado que marido da segurada, ora autora, Sr. Armando Guaragni, possuía apólice contratada junto à Seguradora AXA, cujo número de sinistro havia sido registrado como 1915550642.

Assim, ficou acordado junto à segurada, ora autora o valor de R$ 153.402,93 (cento e cinquenta e três mil quatrocentos e dois reais e noventa e três centavos), dividido entre as seguradoras, conforme participações previstas nas apólices:

- Mapfre Seguros corresponde a 83,1889872900% (R$127.614,34)

- Axa Seguros corresponde a 16,8110127100% (R$25.788,59)

Dita regulação foi devidamente realizada pelas seguradoras e os prejuízos avaliados e aceitos expressamente pela parte autora, nos moldes da preliminar supra aventada e do termo ora acostado ao feito, de forma que a parte autora omite o recebimento da indenização repassada pela seguradora congênere.

Em réplica, a autora salientou que nos termos do que fora contratado, se o prejuízo no imóvel se desse por total, queima total, a mesma teria direito a receber o valor integral da cobertura contratada, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

A autora, a fim de comprovar que sua residência queimou toda no incêndio, havendo perda total, contatou um profissional apto para que realizado um laudo para justamente apontar a real situação do imóvel que sofreu sinistro, o qual apontou a seguinte conclusão:

“Após as diligencias no imóvel mencionado com inspeção visual interna em todos os cômodos, com objetivo de verificar a atual...

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