Acórdão nº 50020027220198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020027220198210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003270395
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002002-72.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: DNA - ACADEMIA LTDA. (AUTOR)

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)

APELANTE: REDECARD S/A (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

DNA - ACADEMIA LTDA. (AUTORA), ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) e REDECARD S/A (RÉU) apelam da sentença proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais c/c pedido de apresentação de documentos, assim lavrada:

Vistos.
DNA - ACADEMIA LTDA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e ITAU UNIBANCO S.A. Aduziu, em suma, ser correntista do corréu Banco ITAU, noticiando a existência de contratos de capital de giro baseados nas entradas de cartões de crédito efetuados pela corré Redecard.
Afirmou que a empresa foi vendida a IRON BROTHERS GYM, a qual cumpriu o contrato dos alunos. Relatou que alguns clientes começaram a divulgar que a academia estaria fechando e não honraria os contratos dos seus alunos, levando-os a solicitar o cancelamento das parcelas do cartão de crédito. Para além disso, o banco estornou a parcela de entrada, sem prévia comunicação a autora. Discorreu sobre o direito que entendia aplicável, afirmando que a conduta das demandadas vem causando inúmeros prejuízos a autora, que vem sofrendo a incidência de multa e demais encargos dos contratos de capital de giro, além de incessantes cobranças e a negativação do nome no cadastro dos órgãos de restrição ao crédito. Defendeu a ocorrência de dano moral. Pediu o julgamento de procedência, com a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 5.396,39, e dano moral, no valor de R$ 5.000,00. Requereu a AJG. Juntou procuração e documentos.
Deferida a AJG, foi recebida a inicial.

Realizada sessão de conciliação, restou inexitosa.

Citadas, as demandadas contestaram a ação.
No mérito, iniciaram relatando a atuação da corré Redecard, afirmando não ser a responsável pela autorização das operações, ônus que incumbe ao Banco emissor de cartão utilizado para a transação. Defenderam a não incidência do CDC. Discorreram sobre o Chargeback, consistindo na contestação pelo portador ao emissor, de uma transação na modalidade crédito. Destacaram o prazo de 540 dias para contestar operações pela modalidade desacordo comercial, iniciando pela contestação do portador ao Banco emissor do cartão, que envia a informação para a Credenciadora, Rede, por meio de carta de contestação. A REDE requer ao estabelecimento credenciado, responsável pela captura da transação contestada, o encaminhamento das documentações a fim de buscar comprovar a venda ou a entrega da mercadoria/serviço. Os documentos recebidos são direcionados aos emissores para análises, com comparação dos documentos e motivo da contestação, que poderá acatar ou rejeitar. Caso acatada a disputa, a REDE não efetua o repasse do crédito da transação que não foi reconhecida, esse valor é devolvido ao portador pelo Banco emissor. Afirmaram ter disponibilizado as informações relativas às contestações no sistema REDE, de forma autoexplicativa, de fácil manuseio e compreensão, que continha todas as informações necessárias para a organização das transações do estabelecimento credenciado, inclusive aquelas referentes aos Chargebacks. Ainda, afirmaram competir a autora, se ainda tinha créditos a receber, verificar a regularidade dos repasses juntamente com o adquirente do estabelecimento, não havendo se responsabilizar a Rede porquanto a desídia foi do próprio demandante. Disseram que os procedimentos de comprovação são de fácil acesso e transparentes ao estabelecimento, disponível na cartilha de boas-vindas entregue ao estabelecimento e na internet. Defenderam a regularidade dos procedimentos adotados pelas demandadas e a ausência de responsabilidade. Disseram que os valores reclamados referem-se a transações realizadas entre 11/2015 a 07/2017, de maneira irregular e em desacordo com o contrato, o que acarretou o chargeback por desacordo comercial. Citaram as cláusulas 23, 24.2 e 29. Discorreram sobre a legalidade da cobrança de juros sobre os valores estornados e a inexistência de dano material, afirmando inexistir prova do prejuízo, e moral, diante da ausência de ato ilícito. Pediram o julgamento de improcedência.
Houve réplica.
Em saneamento, foi indeferido o requerimento de inversão do ônus da prova.

Intimadas as partes a manifestar interesse na pretensão probatória, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, ao passo que as rés requereram o depoimento pessoal da autora.

Em instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridas duas testemunhas.

Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o Relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

Pediu, a autora, fosse reconhecida a responsabilidade das demandadas pelo cancelamento das operações realizadas por cartão de crédito de seus antigos clientes, afirmando que, apesar de ter vendido o estabelecimento comercial, os novos proprietários assumiriam os contratos inicialmente pactuados entre a autora e clientes, não havendo motivos para o cancelamento. Destacou que a operação foi realizada à sua revelia, devendo as demandadas serem condenadas ao pagamento de indenizações por dano material e moral.
As demandadas discorreram sobre o procedimento para contestação por desacordo comercial, afirmando competir ao autor verificar a regularidade dos repasses juntamente com o adquirente do estabelecimento, não havendo que se responsabilizar a Rede porquanto a desídia foi do próprio demandante.

Não há controvérsia quanto ao estorno de operações realizadas por clientes da academia ao argumento de desacordo comercial.

Em que pese não haja controvérsia quanto a ausência de notificação, a demandada afirma competir a autora a conferência dos créditos e possível contestação da transação, de forma que a controvérsia girou em torno do dever de notificação e na responsabilidade decorrente.

O contrato (evento 27, documento 02) assim dispõe acerca da contestação da transação pelo cliente:

29. Na hipótese de CONTESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO, a REDE receberá tal informação do EMISSOR e solicitará ao ESTABELECIMENTO, quando cabível, a comprovação da TRANSAÇÃO, sendo aplicáveis as condições abaixo.
29.1. O ESTABELECIMENTO deve, sempre que lhe for solicitado, enviar à REDE cópias legíveis e sem rasuras dos COMPROVANTES DE VENDAS, assinados ou não pelos PORTADORES, bem como qualquer documentação adicional que comprove a TRANSAÇÃO, dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da solicitação da REDE. Se o ESTABELECIMENTO não apresentar a cópia dos documentos mencionados acima no prazo fixado, estará sujeito ao não pagamento ou ao débito da respectiva TRANSAÇÃO.
(...)

No caso em tela, a REDE recebeu informação do banco emissor sobre a contestação de transação.
Não há comprovação de que o estabelecimento comercial foi notificado da contestação da transação e, dessa forma, não foi oportunizada a juntada de documentos a comprovar a regularidade das transações realizadas e evitar o seu estorno indevido.

De acordo com o contrato de compra e venda, firmado em 16/05/2016 entre a autora e Olavo José de Oliveira, comprador da Academia de Ginástica, este comprometeu-se a absorver os contratos vigentes dos clientes pelo prazo mínimo de três meses (evento 01, documento 21, idem D, das "condições").

Segundo declaração firmada, em 31/10/2016, por Iron Brother Gym (evento 01, documento 22), nova denominação da academia, a empresa assumiu todos os contratos vigentes dos alunos oriundos da empresa DNA Academia, declarando, ainda, que a anterior proprietária possuía o direito de receber em seu nome os contratos inadimplentes.

No mesmo sentido, foi a prova testemunhal que, corroborando a prova documental, confirmou a compra e venda da academia e a manutenção dos contratos.

Diego Arthur Franzen, depoimento pessoal.
Afirmou ser correntista do Banco, pessoa física e jurídica. Utilizava como meio de pagamento a Redecard. Boa parte dos clientes pagavam através do uso da maquininha. O valor entrava no Banco Itaú. Vendeu a instalação física e a carteira de clientes da academia. Alguns clientes estornaram os pagamentos de todo o período, mesmo que já tivessem feito o uso dos serviços da academia em meses anteriores. Por essa razão, pagou juros e taxas administrativas. Não soube quais as operações foram canceladas. Não recebeu email ou notificação. Não conseguia ver o chargeback, pois o acesso deixou de existir. Conseguiu identificar alguns dos clientes desistentes. Conseguiu reaver o valor de apenas algumas pessoas.
Luciano Martins Anselmo, testemunha do autor, advertido e compromissado.
Frequentava a academia, pegou o período de transição, mais uns 2 ou 3 meses. Havia comentários de que os clientes estavam tentando recuperar valores. Os clientes achavam que não teriam sequência os planos de academia. O novo proprietário cumpriu o contrato anterior. Não soube de ninguém que tenha sofrido prejuízo por não cumprimento do contrato.
Rogério Maculan Kirsch, testemunha do autor, advertido e compromissado.
Fez academia de 2012 a 2016. Depois da venda, permaneceu mais uns 6 ou 7 meses. A venda da academia foi amplamente divulgada, inclusive o cumprimento dos contratos. Havia um comentário de que, em razão da venda, iriam cancelar as transações do cartão, os alunos queriam o valor de volta, alegando ter sido vítima de golpe, o que não era verdade, pois os contratos foram cumpridos.
As operações de cartão referiam-se ao período de 11/2015 a 07/2017 e já haviam sido aprovadas.
Já as solicitações de...

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