Acórdão nº 50020041420208210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020041420208210017
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002988373
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002004-14.2020.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. R. em face da sentença que, nos autos da ação de dissolução litigiosa de união estável ajuizada em seu desfavor por L. V., julgou procedente o pedido principal e improcedente o pleito reconvencional, nos seguintes termos do dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão principal, bem como IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, tão somente para dissolver a união estável havida entre as partes no período de 08 de janeiro de 2013 a abril de 2019, conforme acordo homologado no evento 54 (TERMOAUD1), não havendo bens a serem partilhados, nos termos da presente fundamentação.

Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas do processo principal e reconvenção, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 3,000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. Fica suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da AJG.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, defendeu que, independentemente da análise da existência de vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da nulidade do referido negócio jurídico, pois, além de não observar a forma prescrita no art. 733 do CPC, não pode ser desprezado o fato de que as partes não estavam assistidas por advogadas no ato. Asseverou que aos septuagenários deve ser aplicado o regime de bens da separação obrigatória de bens, regulado não apenas pelas disposições do inciso II do art. 1.641, mas também pelo teor da Súmula n. 377 do STF. Assentou que diante do teor da referida súmula, não há confundir o referido regime da separação legal de bens com o regime da separação de bens previsto nos arts. 1.687 e 1.688 do CCB1. No regime da separação legal de bens, ou seja, quando imposta por força de lei, diferentemente do que ocorre quando eleito o regime da separação de bens (separação convencional), pelo qual a propriedade pertence exclusivamente ao cônjuge/companheiro em nome do qual está registrada, sendo imposto o regime previsto no art. 1.641 do CCB, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento/união estável por título oneroso, independentemente de perquirições acerca da existência de esforço comum (sic), colacionando jurisprudência em sufrágio de seus argumentos. Com tais aportes, pleiteou o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando procedente o pedido reconvencional, declarando a nulidade do instrumento particular de regulamentação de união estável, determinando a partilha igualitária dos bens, ou seja: dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, comunicando-se, presumindo-se o esforço comum (sic).

Foram apresentadas as contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, manifestando-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

De pronto, não vislumbro nulidade alguma sobre o referido pacto de convivência, celebrado pelas partes em 30.09.2014.

A um, porque pacto antenupcial (utilizado no casamento para convencionar regime de bens) não se confunde com pacto de convivência (adotado na união estável também para convencionar regime de bens). Tratando-se de pacto antenupcial (próprio do casamento), tem-se um procedimento formal mais rigoroso que a própria lei (art. 1.653 do Código Civil) exige para a sua validade. Nesse caso, o pacto deve ser celebrado por meio de escritura pública, sob pena de nulidade.

É o que diz o art. 1.653, do CC, É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”.

Por outro lado, tratando-se de pacto de convivência, típico das uniões estáveis, a lei não prevê os mesmos requisitos de validade, limitando-se a exigir a firma escrita. É o que se extrai da leitura do art. 1.725 do Código Civil: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Descabida, de outro norte, a analogia do que dispõe o art. 733 do CPC1 com o que, em verdade, estabeleceu o referido pacto de convivência; até mesmo porque o desiderato das partes, quando da assinatura, era unicamente declarar a existência do vínculo tido como união estável, atribuindo ao relacionamento o regime da separação total de bens.

Em assim sendo, ao contrário do que ocorre no casamento, tratando-se de união estável, a lei não exige forma pública para a adoção de regime diverso do legal, senão apenas a forma escrita. E, não havendo forma prescrita ou defesa em lei, é válido o negócio celebrado de forma diversa, nos exatos termos do art. 107 do CC, segundo o qual A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Ou seja, para que surta efeitos entre as partes, o pacto de convivência não...

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