Acórdão nº 50020053920188213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020053920188213001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003162925
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002005-39.2018.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS RODRIGUES RICACHESKI, BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA e KLEITON ALEKSANDER OTT LUCAS, dando-os como incursos nas seguintes sanções:

LUCAS RODRIGUES RICACHESKI e KLEITON ALEKSANDER OTT LUCAS nas sanções dos artigos 16 caput da Lei nº 10.826/03 e 244-B da Lei nº 8.069/90 c/c o 29 do Código Penal; e

BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA nas sanções dos artigos 16 parágrafo único inciso IV da Lei nº 10.826/03 e 244-B da Lei nº 8.069/90 c/c o 29 do Código Penal, por fatos assim descritos na inicial acusatória:

"FATOS DELITUOSOS:

1º FATO:

No dia 20 de março de 2018, por volta das 10h30min, proximidades da Rua Guaíba, Acesso A, n° 30, Lomba do Pinheiro, em via pública, nesta Capital, o denunciado LUCAS RODRIGUES RICACHESKI portava uma espingarda Rossi S263968 calibre 16, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

2º FATO:

Nas mesmas condições de tempo e local descritas no primeiro fato, o denunciado BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA portava uma espingarda calibre 28, sem numeração identificadora, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e quatro munições calibre 28, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

3º FATO:

Nas mesmas condições de tempo e local descritas no primeiro fato, o denunciado KLEITON ALEKSANDER OTT LUCAS portava 50 munições calibre 9MM, de uso proibido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; 15 munições calibre 38, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e um carregador de pistola quebrado (auto de apreensão da fl. 30 do IP).

4º FATO:

Nas mesmas condições de tempo e local descritas nos fatos acima, os denunciados LUCAS RODRIGUES RICACHESKI, BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA e KLEITON ALEKSANDER OTT LUCAS, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, corromperam a adolescente MARY KATHELLYN VIEIRA, nascida em 20/06/2002, menor de 18 anos à época do fato, induzindo-a a portar um revólver Taurus EX 44784 calibre 38 975385, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e cinco munições calibre 38, não deflagradas, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Circunstâncias comuns a todos os FATOS:

Durante patrulhamento de rotina, em conhecido local de ponto de tráfico, policiais avistaram os denunciados e uma adolescente em atitude suspeita. Ao verem a guarnição, os denunciados Lucas, Bruno, Kleiton Aleksander e a adolescente Mary Kathellyn jogaram no chão duas facas, um saco com pinos transparentes e quatro celulares. Os denunciados e a adolescente foram abordados e identificados.

Durante a abordagem, com o denunciado LUCAS foi encontrada uma espingarda Rossi S263968 calibre 16; com o denunciado BRUNO foi encontrada uma espingarda calibre 28, sem numeração identificadora e quatro munições calibre 28; com o denunciado KLEITON ALEKSANDER foram encontrados 50 munições calibre 9mm, 15 munições calibre 38, e um carregador de pistola quebrado e com a adolescente MARY KATHELLYN VIEIRA foram encontrados um revólver Taurus EX 44784 calibre 38 975385 e cinco munições calibre 38, não deflagrados.

A adolescente foi encaminhada ao DECA."

A denúncia foi recebida em 04.05.2018 (fl. 17 do evento 3, PROCJUDIC3).

Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória (fls. 44/50 do evento 3, PROCJUDIC5 e 01/03 do evento 3, PROCJUDIC6) condenando:

LUCAS RODRIGUES RICACHESKI nas sanções do artigo 16 caput da Lei nº 10.826/03, às penas de 03 anos de reclusão, no regime aberto, e de 10 dias-multa;

BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA nas sanções do artigo 16 caput da Lei nº 10.826/03, às penas de 03 anos de reclusão, no regime aberto, substituída, e de 10 dias-multa; e

KLEITON ALEKSANDER OTT LUCAS nas sanções do artigo 16 caput da Lei nº 10.826/03, às penas de 03 anos de reclusão, no regime aberto, e de 10 dias-multa.

A sentença foi publicada 07.11.2019 (fl. 03 do evento 3, PROCJUDIC6).

Inconformados, LUCAS, BRUNO e KLEITON apelaram.

Nas razões, Bruno e Kleiton, alegando insuficiência probatória, pugnam por absolvição. Subsidiariamente, requerem a aplicação da atenuante da menoridade quanto ao réu Bruno, substituição da pena por restritivas de direito quanto ao réu Kleiton, isenção da pena de multa e das custas processuais (fls. 41/45 do evento 3, PROCJUDIC6).

Lucas, por sua vez, alegando insuficiência probatória, pugna por absolvição. Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante da menoridade e isenção da pena pecuniária. Prequestiona a matéria (evento 25, PET1).

Os recursos foram contra-arrazoados (fls. 47/50 do evento 3, PROCJUDIC6, 01 do evento 3, PROCJUDIC7 e evento 29, CONTRAZ1).

Em parecer, o Dr. Procurador de Justiça opina pelo improvimento do apelo defensivo (evento 24, PARECER1).

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. A alegação de insuficiência probatória não procede.

A prática do delito veio demonstrada pelo auto de prisão em flagrante das fls. 20/21, registro de ocorrência das fls. 31/36, auto de apreensão da fl. 37 (evento 3, PROCJUDIC1), laudos periciais das fls. 15, 30 (evento 3, PROCJUDIC3) e 01/02 (evento 3, PROCJUDIC4), assim como pela prova oral coligida, cuja síntese adoto do decidir combatido, in verbis:

"Em relação à autoria, o réu Lucas Rodrigues Ricacheski, negou a acusação, dizendo que foi ao local dos fatos a convite de Mary, com quem já ficava, para “beber um kit, trocar uma ideia”. Confirmou que estava acompanhado dos codenunciados e afirmou que não sabia da existência de armamento no local. Aduziu ter pernoitado no imóvel onde estavam e referiu que na manhã seguinte, foi acordado com os policiais arrombando a porta e invadindo o imóvel. Relatou que “daí acharam as armas com os rapazes, tudo. E daí eu não tava com a espingarda, mas a polícia, cada um botou uma em cada pessoa que tava ali”. Mencionou que não sabia de quem era a residência e alegou que – se não está engando – os policiais teriam abordado Bruno na rua e após, entrado no apartamento.

Kleiton Aleksander Ott Lucas também negou a prática delitiva, dizendo que nenhuma arma foi encontrada em seu poder e afirmando que estava com Lucas na via pública quando foram abordados pela polícia e levados para uma casa, onde estava o armamento. Neste local, além de Mary, havia um outro indivíduo menor de idade, que teria sido agredido pelos agentes. Aduziu não saber a quem pertenciam os objetos apreendidos e também desconhecer o motivo pelo qual foi levado àquele local. Não conhecia os policiais.

Já o denunciado Bruno da Silva de Oliveira, não apresentou a sua versão sobre os fatos, fazendo uso – desde a fase policial – do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.

O policial militar Israel Silveira da Silva informou que estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, conhecido ponto de tráfico, quando “abordamos os rapazes. Tinha mais uma moça junto”. Referiu não recordar exatamente o que foi apreendido com cada um dos réus, mas disse que um deles portava apenas munições, outro estava com uma espingarda e a adolescente estava com “um 38”. Noticiou, ainda, a apreensão de pinos para acondicionar drogas e referiu que já havia abordado os denunciados em outras oportunidades. Mencionou que os denunciados, ao avistarem a guarnição, dispensaram alguns objetos e que a abordagem foi tranquila."

Analisando as provas dos autos, entendo que o conjunto probatório é suficiente para juízo de procedência. Os réus foram flagrados portando as armas de fogo de uso restrito e munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e disso não há qualquer dúvida, diante da firme versão prestada pelo policial Israel.

Não é demais acrescer, com relação aos depoimentos prestados por policiais, meu entendimento de que devem ser analisados como o de qualquer outra pessoa, mas que, por uma questão lógica, geralmente preponderam sobre a declaração de quem é acusado do cometimento de um delito, que, na maior parte das vezes, tenta fugir à sua responsabilidade penal. Ora, pouco crível que, sendo o policial pessoa de reconhecida idoneidade e sem qualquer animosidade contra o réu, vá a Juízo mentir.

No caso, as declarações foram colhidas sob o crivo do contraditório, e merecem total crédito, eis que seguras e uniformes, em ambas as fases em que prestadas, bem como por inexistentes indícios de seu interesse em prejudicar, sem motivos, o acusado.

Cito, nesta linha:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as...

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