Acórdão nº 50020086020118210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50020086020118210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002911464
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5002008-60.2011.8.21.0019/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002008-60.2011.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Denunciação caluniosa (art. 339)

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RECORRIDO: ANGELO SENADOR PINHEIRO (RÉU)

ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)

RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou ANGELO SENADOR PINHEIRO, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 339, caput, do Código Penal, em razão da prática do seguinte fato:

No dia 09 de março de 2015, às 01h27min, na Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento de Novo Hamburgo, o denunciado ANGELO SENADOR PINHEIRO deu causa à instauração de investigação policial contra Diomar Antonio Rodrugues, imputando-lhe crime (ato infracionalo) de que sabia ser inocente.

Na oportunidade, o denunciado comunicou à autoridade policial de Novo Hamburgo que Diomar Antonio Rodrigues havia efetuado três disparos de arma de fogo contra o denunciado, não tendo acertado os disparos porque correu e saltou um valo (ocorrência policial nº 3528/2005 - p. 03)

Foi instaurado inquérito policial para apuração do crime relatado pelo denunciado e ficou evidenciado pelas investigações, inclusive pelo relato do próprio denunciado, que os fatos narrados na ocorrência policial jamais existiram.

A denúncia foi recebida no dia 12/09/2012 (evento 3, PROCJUDIC1, p. 41).

Foi determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional em 15/01/2013, em face da não localização do acusado (PROCJUDIC2, p. 17).

O réu foi pessoalmente citado em 23/08/2017 (PROCJUDIC3, p. 26).

Após regular instrução do feito, sobreveio decisão (evento 3, PROCJUDIC5, p. 13), publicada no dia 12/05/2020 (evento 3, PROCJUDIC5, p. 15), que declarou extinta a punibilidade do acusado, em vista da prescrição da pretensão punitiva pela pena projetada.

O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (evento 3, PROCJUDIC5, p.17) e, nas razões, postula a reforma da decisão. Alega inexistir previsão legal para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena projetada, pretendendo a retomada do curso processual.

A Defensoria Pública apresentou contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC5, p. 24).

Nestes autos, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

O recurso preencheu os requisitos para a admissibilidade, pelo que vai conhecido.

II. Mérito

Na decisão de Primeiro Grau, o juízo declarou extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pena projetada, sob o seguinte argumento:

O delito de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) tem como pena máxima cominada a de 8 anos, a qual, nos termos da regra posta no art. 109, inc. III, Código Penal, prescreve no prazo de 12 anos.

Em eventual condenação, após a análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a pena definitiva não ultrapassaria 2 (dois) anos, sendo que prescreveria em 4 anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal).

Pois bem. Considerando o tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e hoje (abatido o período de suspensão do processo), ou seja, 07 anos, 06 meses e 03 dias, tenho por impiementada a prescrição da pretensão punitiva pela pena projetada.

Por tais razões, decreto EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ÂNGELO SENADOR PINHEIRO com relação ao fato sob análise, pelo implemento da prescrição, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

Contudo, não há previsão legal para o reconhecimento da prescrição projetada. A sua inadmissibilidade é questão sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo verbete nº 438:

"É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

Também, o tema foi objeto de Recurso Extraordinário, julgado na forma do artigo 543-B, §3º, do CPC/1973 (art. 1.039 do CPC/2015), com apreciação na forma de repercussão geral, na qual foi reafirmada a jurisprudência fixada, no Supremo Tribunal Federal, acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição em perspectiva, em decisão assim ementada:

AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva ‘em perspectiva, projetada ou antecipada’. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal”. (RE 602527 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995 )

Ademais, cabe ressaltar que o interesse do Estado não se limita a uma eventual sanção, mas também resguardar os interesses da vítima, cuja eventual condenação, mesmo prescrita, pode ter efeitos na esfera civil, nos termos do art. 63 e art. 67, II, ambos do Código de Processo Penal. Aliás, verifico que o feito foi suspenso em face da não localização do acusado, o que, em princípio, pode ter repercussões na análise da prescrição.

A respeito, cito os precedentes:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÕES FÍSICAS POR INTERMÉDIO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DANOS MORAL E MATERIAL. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Fato a ser apurado no juízo criminal. Incidência do art. 200 do CCB. Ação indenizatória ajuizada antes da sentença...

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