Acórdão nº 50020091020138210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50020091020138210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002964156
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002009-10.2013.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por ERIC CAMPOS VARGAS em face de acórdão proferido ao ensejo julgamento da apelação precitada.

Este, insurgindo-se contra a não observância da causa especial de diminuição de pena de que trata o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando a existência de omissão e contradição no julgado acerca da questão, pontuando que a condenação que ostenta deu-se por fato posterior ao que ensejou a proferida neste processo; aquele, contra a observância da continuidade delitiva, fazendo alusão à precedentes jurisprudenciais, e referindo ser assente na doutrina e na jurisprudência que a reiteração da ação criminosa impede o reconhecimento da continuidade delitiva em benefício do agente; trata-se da compreensão acerca da necessidade de preenchimento do requisito subjetivo do crime continuado, consistente na unidade de desígnios, liame entre as ações perpetradas, que é imprescindível para tratar a pluralidade de crimes como delito único; e, adotada a teoria mista quanto à caracterização da continuidade delitiva, não se pode perder de vista que a criação desta ficção jurídica teve por finalidade, justamente, punir de forma mais branda e proporcional aquele que, mesmo cometendo certo número de infrações, evidencia, pela similitude circunstancial de seu agir, uma reprovabilidade social menos intensa.

VOTO

Nada a aclarar.

Com respeito à inconformidade manifestada pelo apelante, tem-se, tão-somente, sua insatisfação com a consideração da condenação definitiva por ter ele cometido o crime de homicídio qualificado, em data posterior àquela em que proferida a novel condenação, ao efeito de afastar a causa de diminuição de pena, devidamente fundamentada no julgado, o que não autoriza a oposição de embargos.

Não obstante isso, a acrescer, diante do arrazoado, que a não consideração de precedentes jurisprudenciais não caracteriza omissão alguma, e a condenação definitiva, ainda que por fato posterior àquele que determinou a nova decisão condenatória, mas proferida em momento anterior, ainda que não possa ser considerada para aferição negativa dos antecedentes, revela a dedicação às atividades criminosas, o que, por si só, obsta o privilégio pretendido.

Lado outro, também com relação aos embargos opostos pelo apelado, não há cogitar dos vícios apontados, pois a circunstância de não contemplar o julgado equivocada orientação jurisprudencial invocada pelo embargante não caracteriza omissão alguma.

Isso porque a lei exige à caracterização do crime continuado que as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes indiquem que os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro (Artigo 71, caput, do Código Penal).

Anoto, em tal contexto, que a adoção da chamada teoria objetiva-subjetiva a que alude a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, destoa da opção legislativa, pois não há disposição legal que contemple a unidade de desígnios nas condutas observadas como requisito necessário à caracterização da continuidade delitiva.

Oportuno salientar, nesse passo, que o crime continuado, encontrou previsão, inicialmente, no Decreto 847, que instituiu o Código Penal de 1890, onde restou estabelecido: Art. 66. § 2º. Quando o criminoso tiver de ser punido por mais de um crime da mesma natureza, commettidos em tempo e logar differentes, contra a mesma ou diversa pessoa, impor-se-lhe-ha no gráo Maximo a pena de um só dos crimes, com augmento da 6ª parte.

Posteriormente, com o advento da Consolidação das Leis Penais, e com a redação dada pelo Decreto 4.780 de 1923, houve supressão de requisitos objetivos, restando assim disciplinada a continuidade delitiva: Art. 66, § 2º. Quando o criminoso tiver de ser punido por dous ou mais crimes da mesma natureza, resultantes de uma só resolução contra a mesma ou diversa pessoa, embora commettidos em tempos differentes, se lhe imporá a pena de um só dos crimes, mas com o augmento da sexta parte.

Vê, aqui, que a inclusão da "unidade de resolução" indica a adoção da teoria subjetiva, sem cogitar de requisito objetivo para o reconhecimento da continuação.

Contudo, sobrevindo o Código Penal de 1940, houve a...

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