Acórdão nº 50020133820198210040 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020133820198210040
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002094937
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002013-38.2019.8.21.0040/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: JANE DA TRINDADE PESSOA (AUTOR)

APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JANE DA TRINDADE PESSOA contra a sentença (Evento 3 - Documento 3, pp. 5-9, do processo originário) que, nos autos desta ação indenizatória por danos morais que move em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, que bem narrou o presente caso:

1 – PRETENSÃO:

1.1 – PEDIDO: pagamento de R$ 7.500,00 [7].

1.2 – CAUSA DE PEDIR: interrupção do fornecimento de energia por 360 horas consecutivas de 31/1/14 a 14/2/14 [2-7].

1.3 – OUTRAS MANIFESTAÇÕES: ratifica os pedidos em réplica [74-79]; sustentou a observância da boa-fé objetiva e o regular exercício do direito de ação e pediu o julgamento do feito [83].

2 – DEFESA: 2.1 – CITAÇÃO: AR anexado aos autos sem certificação da data de juntada [16].

2.2 – CONTESTAÇÃO: protocolamento em 8/6/19 [17].

Afirmou que os serviços são prestados adequadamente e destacou os prazos dos quais dispõe para solução de emergências. Asseverou que ocorreu forte temporal em janeiro de 2014, caso fortuito que afasta a responsabilidade civil. Rechaça a configuração de danos morais. Discorre acerca da legislação e da regulamentação aplicáveis [17-45].

2.3 – FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS: suscitou a litispendência da demanda, uma vez que litiga com a parte autora nos autos da alçai 040/1.19.0000161-2, com os mesmos pedidos e referente a interrupções suportadas em outubro de 2015. Sustentou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória decorrente dos fatos ocorridos em 2014. Argui que ocorreram interrupções por tempo inferior ao alegado na inicial.

3 – DECISÕES: concedeu-se a gratuidade; inverteu-se o ônus probatório; determinou-se a citação [14]; determinou-se a manifestação da parte autora acerca da violação da boa-fé objetiva pela propositura de diversas demandas semelhantes [80].

4 – PROVAS: DOCUMENTAL: autor [8-13]; réu [46-73].

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

12 – PROVAS: rejeita-se o pedido de produção de prova oral.

13 – PRELIMINARES: 13.1 – rejeita-se a alegação de litispendência da demanda em relação à ação 040/1.19.0000161-2; 13.2 - rejeita-se a alegação de prescrição da pretensão indenizatória referente aos eventos ocorridos

14 – MÉRITO: rejeita-se o pedido, resolvendo-se o mérito do processo (art. 487, I, CPC).

15 – SUCUMBÊNCIA: condena-se o autor ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor do pedido, observada eventual gratuidade judiciária.

Em razões recursais (Evento 3 - Documento 3, pp. 12-18 do processo originário), a parte autora ressalta que o período sem o fornecimento de energia elétrica restou incontroverso. Salienta que a residência da apelante está situada na área urbana do Município de Caçapava do Sul. Impugna as telas sistêmicas trazidas pela requerida. Defende a unilateralidade do conjunto probatório juntado pela parte ré. Pondera que não procede a alegação de caso fortuito. Argumenta que a concessionária ré ultrapassou o prazo fixado pela ANEEL para o restabelecimento no fornecimento do serviço de energia elétrica. Pontua que não restou demonstrado o motivo da demora no restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora. Alude ser caso de dano moral in re ipsa. Colaciona jurisprudência. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja fixada indenização por danos morais e condenada a ré ao pagamento do ônus sucumbencial.

Apresentadas as contrarrazões (Evento 3 - Documento 3, pp. 21-35, do processo originário), em que suscitada a ocorrência de prescrição.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado o preparo pela concessão da gratuidade da justiça (Evento 3 - Documento 1, p. 14, do processo originário).

Antes de adentrar no mérito da demanda, necessário analisar-se a prejudicial de prescrição arguida em contrarrazões.

A parte ré alega, em preliminar contrarrecursal, o implemento do prazo prescricional referente ao pedido indenizatório, pois decorridos mais de três (03) anos do evento danoso descrito na inicial, qual seja a interrupção de fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.

Entretanto, em se tratando de relação de consumo, aplicável ao caso em análise o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Nesse sentido é a jurisprudência desta colenda Quinta Câmara Cível (com meus grifos):

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMPORAL. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. 1. Prescrição. Pretensão de indenização de danos causados pela interrupção no fornecimento de energia elétrica. Causa que envolve relação de consumo, com aplicação do prazo prescricional de cinco anos, o qual não se implementou no caso concreto. Prefacial afastada. 2. A ocorrência de temporal/ventania encontra-se dentro da previsibilidade, não justificando a demora no saneamento do problema. Cabe à demandada o fornecimento de serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC. Da mesma forma, não se justifica a demora no restabelecimento do serviço por mais de 24 horas (prazo definido pela ANEEL como aceitável na zona urbana). 3. Dano moral in re ipsa. Configuração de danos extrapatrimonais, ou psíquicos, em decorrência de ficar a parte autora por mais de 4 dias sem energia elétrica em sua residência, sendo desnecessária a prova do abalo, que decorre da própria situação vivenciada. 4. Levando em consideração as questões fáticas, o período em que a parte autora restou sem energia, bem como situação econômico/financeira do ofensor e do ofendido, mantida a indenização a título de dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Tal quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada bastante a configurar enriquecimento sem causa do apelado, sendo inclusive inferior ao que se tem fixado por esta Câmara em demandas da espécie. 5. Juros de mora. Incidência a partir da citação (art. 405 do CCB), por se tratar de relação contratual. 6. Correção monetária. Incidência desde a data do arbitramento da indenização (prolação da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083668970, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 15-04-2020)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPORAL. PERDA DA QUALIDADE DO FUMO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. FALTA DE GERADOR. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. A PARTE AUTORA PRETENDE A INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA QUALIDADE DO FUMO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA, INEXISTINDO QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE VÍCIO DE PRODUTO, O QUE AFASTA A PREFACIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA.. LOGO, POR SE TRATAR DE DEMANDA CUJA DISCUSSÃO ABRANGE A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCIDE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. E, CONSIDERANDO QUE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OCORREU NO DIA 04.11.2016, ENQUANTO QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 25.11.2017, OU SEJA, EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. II. A RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA É OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDE DE CULPA, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO (COMISSIVA OU OMISSIVA) E O DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DOS ARTS. 14 E 22, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCLUSIVE, O ESTATUTO PROTETIVO DEVE SER APLICADO NO CASO EM TELA, UMA VEZ QUE O AUTOR, AINDA QUE NÃO SEJA O DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO, É PEQUENO PRODUTOR RURAL, ENCONTRANDO-SE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE AO FORNECEDOR. III. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE TEMPORAL NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA, JÁ QUE SE TRATA DE FATO PREVISÍVEL E QUE VEM OCORRENDO CADA VEZ COM MAIS FREQUÊNCIA POR CONTA DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, RAZÃO PELA QUAL CABIA À REQUERIDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE ADEQUAÇÃO DA SUA REDE ELÉTRICA PARA TAIS EVENTOS, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NO PRESENTE CASO. ADEMAIS, TAMBÉM NÃO COMPROVOU QUE O PREJUÍZO FOI CAUSADO PELA FALTA DO GERADOR, OU DE QUE O AUTOR TENHA DE ALGUMA FORMA CONCORRIDO PARA O EVENTO DANOSO. ORA, EXIGIR QUE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS OU QUE PEQUENOS COMERCIANTES TENHAM...

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