Acórdão nº 50020186620198210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50020186620198210135
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002230756
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002018-66.2019.8.21.0135/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002018-66.2019.8.21.0135/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador LUIZ MELLO GUIMARAES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ANTONIO FRANCISCO VIEIRA ASPRELLA, VIUMAR DOUGLAS ROSA e ELIAS DAMETTO, já qualificados, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, §1º e § 4º, incisos I e IV, do CP.

Narrou a denúncia que:

No dia 24 de outubro de 2019, por volta das 05h, na Av. Sete de Setembro, n° 2798/02, Bairro São Paulo, em Tapejara/RS, os denunciados, em comunhão de esforços e conjungação de vontades, subtraíram, para si, durante o repouso noturno e mediante destruição de obstáculo (fls. 162- 165), 09 un. de barra de chocolate, marca Suflair, avaliadas em R$ 44,91; 09 un. de Wafer com recheio e cobertura de chocolate, marca Hershey's, avaliadaos em R$ 16,00 (auto de avaliação de fl. 168) e R$ 3,80 em moedas, pertencetes à Padaria Paladar.

Na ocasião, os denunciados, durante o repouso noturno, dirigiram-se até a Padaria Paladar, quebraram a porta de vidro com uma pedra e furtaram os objetos acima descritos. Ato contínuo, os denunciados fugiram do local em direção a Empresa Italaca, sendo seguidos por populares que estavam no seu encalço. Em seguida, os denunciados passaram a oferecer as mercadorias furtadas em um Bar próximo a Empresa Italac, momento em os populares contiveram os denunciados até a chegada da Brigada Militar.

Os denunciados foram presos em flagrante da posse da res furtivae.

A denúncia foi recebida e, após regular instrução, sobreveio sentença condenando os réus ANTÔNIO e VIUMAR como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o art. 65, inc. I, ambos do CP, réu ANTÔNIO às penas de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regme inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 30 (trinta) dias-multa à razão unitária mínima; o réu VIUMAR às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa à razão unitária mínima; e condenando o réu ELIAS como incurso nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e IV, do CP, às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 30 (trinta) dias-multa à razão unitária mínima.

Inconformadas, as Defesas apelaram.

Em razões, a Defesa de Elias alegou insuficiência probatória, uma vez que a condenação está baseada em meras conjecturas. Salientou que as imagens produzidas pelas câmeras de segurança não são claras e, ainda, que localização em que foram localizadas as res furtivae não é elemento apto imputar a autoria do delito ao réu. Por fim, sustentou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, visto que não foi feito o auto de constatação de violência contra coisa. Requereu a absolvição do apelante ou ,alternativamente, o egresso da qualificadora supracitada.

A Defesa de Viumar e Antônio, por sua vez, argumentou que o conjunto probatório é frágil e incapaz de motivar a condenação dos apelantes. Destacou que não há testemunhas oculares aptas a elucidar o caso e, além disso, que acusados estarem próximos ao local onde foram encontrados os objetos furtados não é circunstância hábil a ensejar o decreto condenatório. Ademais, afirmou que a majorante do repouso noturno e a qualificadora do rompimento de obstáculo não restaram configuradas. No mais, no tocante ao acusado Antônio, dissertou sobre a necessidade de reconhecimento do furto privilegiado, na medida em que o réu é primário e o valor dos objetos subtraídos é pequeno. Diante disso, requereu a absolvição dos apelante ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante e da qualificadora supramencionadas e, outrossim, a admissão do furto qualificado ao réu Antônio.

Foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A materialidade dos delitos restou comprovada pelo registro de ocorrência (fls.125/127), pelo auto de apreensão (fl. 128), pelo auto de prisão em flagrante (fls. 130/131), pelas fotografias (fls. 162/165), pelo auto de avaliação indireta (fl. 168), bem como pela prova oral colhida durante a instrução.

A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os acusados.

Por oportuno, colaciono trecho da análise da prova oral realizada pelo juízo a quo, Dra. Gisele Bergozza Santa Catarina, para melhor elucidar os fatos:

A vítima Margarida Vogl narrou que estava dormindo quando uma vizinha da padaria ligou para avisar que haviam quebrado a porta do estabelecimento e que estavam perseguindo os suspeitos. Referiu que quando chegou na padaria a polícia já havia prendido em flagrante os suspeitos. Disse que, de acordo com a filmagem das câmeras de segurança da farmácia que fica no mesmo prédio, dois indivíduos atiraram pedras para quebrar a porta de vidro da padaria e entraram no local. Esclareceu que foram subtraídos refrigerantes e chocolates. Disse que teve prejuízo aproximado de R$ 800,00 para o conserto da porta quebrada e aproximadamente r$ 350,00 referente aos objetos furtados. Esclareceu que os bens não lhe foram todos restituídos porque eles perderam alguns durante a fuga. Referiu, por fim, que não conhecia aos réus antes do fato, exceto Antônio, que residia próximo à padaria (mídia da fl. 354).

Na fase extrajudicial narrou que “[...] uma vizinha da padaria ligou para a depoente informando que indivíduos haviam quebrado a porta da frente da padaria e estavam furtando objetos do local. A vítima saiu de casa e foi até a padaria onde encontrou a porta quebrada, a gaveta do caixa no chão e a padaria bagunçada. Logo a Brigada Militar chegou e informaram que os indivíduos haviam saído correndo em direção a Italac, e que algumas pessoas haviam saído atrás, logo em seguida a Brigada Militar retornou já com os indivíduos presos e a depoente reconheceu os objetos que estavam na posse deles como sendo os subtraídos de sua padaria. ” (fl.135)

Adrisson Pereira Serena, Policial Militar, relatou que estavam em patrulhamento e receberam a informação pelo rádio da Brigada de que três indivíduos teriam arrombado a padaria e saído correndo com os pertences, saíram em busca dos suspeitos e receberam nova informação de que eles estariam em um bar tentando vender os objetos subtraídos. Indagado, esclareceu que o bar em que os acusados foram detidos distava aproximadamente três quadras da padaria. Esclareceu que os acusados não falaram nada no momento em que foram detidos. Frisou que 15 minutos após receberam a informação do furto, os réus foram detidos. Disse que os bens estavam em uma mochila no chão. Recordou que horas antes do fato, em abordagem de rotina, os réus foram abordados todos junto, próximos ao local do fato, local esse que já havia sido alvo de furtos anteriores (mídia da fl. 354).

No mesmo sentido foi seu depoimento prestado na fase extrajudicial (fl.132).

Bruno Rodrigues Luiz, Policial Militar, narrou que foram solicitados pelo 190, por volta das 5h45min, para atender a uma ocorrência em que três indivíduos teriam arrombado uma porta e furtado itens de uma padaria, chegando ao local verificaram a porta arrombada e pedras no chão, motivo pelo qual saíram em busca dos suspeitos. Disse que, quando passaram na frente da Italac, havia alguns populares na rua que informaram que os suspeitos estavam por ali, receberam nova ligação pelo 190 informando que os indivíduos estavam na frente de um bar, na frente da empresa Primavera. Referiu que os populares haviam detido os três acusados. Confirmou que antes deste fato, após a meia-noite, haviam abordado os acusados juntos e eles já estavam na posse da mochila, posteriormente apreendida, a qual, na primeira abordagem, estava vazia. Esclareceu que não conhecia nenhum dos três acusados e que Vilmar e Antônio negaram os fatos e Elias assumiu a autoria do delito no momento da abordagem. Disse que nas duas abordagens a mochila estava entre os indivíduos (mídia da fl. 354).

No mesmo sentido foram as declarações prestadas na Delegacia de Polícia (fl.133)

O réu Viumar Douglas Rosa, em seu interrogatório, disse que reside ao lado do bar, onde estavam reunidos, e a Brigada os abordou juntos, porém após foi para sua casa e os corréus saíram sem falar nada. Negou que estavam sozinhos. Relatou que quando os corréus retornaram saiu de dentro do bar e foi conversar com eles lá fora, sendo que a mochila já estava no chão, não sabendo a quem pertencia, momento em que a Polícia chegou e os prendeu. Referiu que os corréus assumiram a autoria do delito na Delegacia de Polícia. Disse que antes do furto eles não estavam com a mochila (mídia da fl. 354).

Na fase extrajudicial, o acusado optou por fazer uso de seu direito constitucional ao silêncio (fl. 137).

O réu Elias Dametto negou o fato que lhe é imputado. Disse que pelas 21 horas saiu de casa e foi para um churrasco, onde fez uso de drogas e não recorda o que aconteceu após a meia noite. Disse que os demais réus não estavam presentes no churrasco, que conhece Antônio da escola e conhece Viumar por que fizeram uso de drogas juntos. Disse que lembra de ter encontrado os corréus na noite do fato. Referiu que após aquela ocasião não conversou mais com ele sobre o fato. Destacou que quando sair da clínica de reabilitação pretende retomar os estudos (mídia da fl. 354).

Na fase extrajudicial, o acusado optou por fazer uso de seu direito constitucional ao silêncio (fl. 149).

O réu Antônio Francisco Vieira Asprella, em seu interrogatório judicial, optou...

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