Acórdão nº 50020257920178210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020257920178210086
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002052989
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002025-79.2017.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Material

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Cuida-se de apelação interposta por V. de O., inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar cumulada com Ação de Adoção e Guarda Provisória, ajuizada por N. de S.D. e O.P. D.

Recorre da sentença que julgou procedente o pedido para destituir os réus do poder familiar em relação ao filho e deferir a adoção do menor aos apelados.

Em suas razões recursais suscita a nulidade do edital de citação e o não esgotamento de todas as diligências destinadas à localização da apelante. Relata que não houve diligências em sua localização por meio de cadastros de órgãos públicos, tais como INSS, Caixa Econômica Federal, Tribunal Regional Eleitoral, etc, bem como de concessionárias de serviço público, como empresas de telefonia. Aduz que não foram cumpridas integralmente as formalidades previstas no artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser anulados todos os atos subsequentes à citação.

Postula a reforma da decisão e a desconstituição da sentença proferida, com o consequente retorno dos autos à origem, reabrindo-se as diligências no sentido de realmente exaurirem-se as possibilidades de sua localização.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e, em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de analisar recurso interposto por V. de O., genitora do J., nascido em 15/05/2011, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, pois alega que foram esgotadas todas as tentativas de localização da demandada.

Todavia, não merece prosperar tal alegação, haja vista que todas as tentativas de localização da apelada foram infrutíferas, como se observa dos mandados de citação acostados ao feito, os quais retornaram negativos (evento 02 – PROCJUDIC2, fl. 08 e 38/37; PROCJUDIC3, fls. 02 e 07), motivo pelo qual restou citada por edital, sendo-lhe nomeada curador especial (PROCJUDIC3, fls. 33), o qual apresentou contestação por negativa geral.

Assim, haja vista os esforços empreendidos na localização da recorrente, aliado ao desinteresse em relação ao seu filho J., já que não mantém contato há muito tempo, tenho que não merece prosperar a preliminar arguida, pelo que vai rejeitada.

No mérito, adianto que não merece prosperar a irresignação recursal.

Com efeito, o Juízo " a quo" julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Destituição de Poder Familiar proposta por N. e O., em desfavor de V. e R. C., ao efeito de destituir o poder familiar da demandada em relação ao filho J., por negligência e abandono, com amparo no artigo 1.638, incisos II, III e IV, e parágrafo único, inciso II, alínea “b”, do Código Civil.

Da análise dos autos, verifico que presentes as provas a indicar que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a recorrente não possui condições, mínimas, ao exercício do poder familiar, a haja vista a situação de risco e vulnerabilidade em que se encontrava o menor, devido ao histórico de abandono, negligência e irresponsabilidade, situação que também se verificou em relação aos demais filhos da apelante, os quais se encontravam em situação semelhante à do protegido e, atualmente, se encontram sob a guarda de familiares.

Cabe mencionar que o menor encontra-se sob a guarda dos apelados desde os 02 meses de vida, reconhecendo-os como pais, haja vista o laudo social acostado na origem (evento 02 -...

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