Acórdão nº 50020284220108210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020284220108210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003052582
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002028-42.2010.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Juros de Mora - Legais / Contratuais

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

EMBARGANTE: SOLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, frente ao acórdão que conheceu desacolheu embargos preteritamente opostos.

Alega o embargante em suas razões ( evento 71, EMBDECL1 ) erro material no acórdão embargado, que referiu incidência da cláusula sétima no descumprimento total da avença no prazo igual ou superior a trinta dias, concluindo que tal não ocorreu, quando o próprio embargado é confesso de que houve atraso de 31 dias. Diz ser necessário a correção do erro material contido no acórdão, retificando o fundamento fazendo constar que houve atraso na outorga da escritura.

Foram ofertadas contrarrazões aos embargos de declaração ( evento 71, EMBDECL1 ).

VOTO

Os embargos de declaração constituem remédio processual que objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o Julgador se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.0221 do CPC.

A par disto, resta evidente que tal via não tem por finalidade nova apreciação sobre questões já exaustivamente analisadas quando do julgamento do recurso, mormente quando a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com a estrita observância da legislação pátria.

No caso em exame, devem ser desacolhidos os presentes embargos de declaração, porque efetivamente não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas pelo referido dispositivo legal, evidenciando-se a oposição destes aclaratórios, sob alegação de erro material, verdadeira tentativa de rediscussão da matéria.

Sustenta a incidência da multa prevista na cláusula sexta do acordo executado, pelo descumprimento da cláusula terceira, sustentando a incidência do cláusula sétima do acordo.

O acórdão, mantendo a decisão da origem, entendeu que a multa prevista na cláusula 6 não se aplicava para as obrigações da cláusula 3ª. Em embargos há referencia a não aplicação da cláusula 7ª, o que se mantém.

A cláusula sétima conferia a possibilidade de por atraso (mais de 30 dias) desconsiderar o acordo, o que contudo não ocorreu tanto que foi realizada a escritura em 31/08/11, ou seja, não ocorreu a aplicação da cláusula 7ª, pois não houve essa opção.

Com efeito, o acordo foi efetivado em 19/07/2011, homologado em 25/07/2011, com pagamento do imposto ainda no mês de julho, constando informação da realização da escritura somente em 31/08/2011. Ocorre que, a despeito da realização do ato após os 30 dias, ele foi efetivado, dai porque, não socorre a parte autora a cláusula que lhe permitia considerar o autor inadimplente.

Dai portanto a referência da cláusula 7 seria no caso de descumprimento integral. Assim, ao contrário do que alega o embargante, nada a corrigir pois não ocorreu a incidência da cláusula sétima, que previa o prazo referido, vale dizer a parte aceitou a escritura que foi efetivada.

Centra-se o embargante em detalhe que não lhe socorre, com nítida intenção de conduzir a alteração de julgamento, quando descabido pela via eleita.

No mais, os fundamentos do decisum estão clara e suficientemente expostos na decisão embargada, e se com eles não concorda a parte embargante, deve tentar sua reforma pelo manejo do recurso adequado, o...

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