Acórdão nº 50020368720198210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020368720198210135
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002816609
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002036-87.2019.8.21.0135/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002036-87.2019.8.21.0135/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

APELANTE: DARCI SLONGO (RÉU)

ADVOGADO: GABRIELA SLONGO (OAB RS112332)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra DARCI SLONGO, dando-o como incurso nas sanções do art. 15 da Lei n° 7.802/89, pela prática do seguinte fato delituoso:

.

A denúncia foi recebida em 15/02/2019 (PROCJUDIC1, p. 37).

Foi concedida a ordem de Habeas Corpus por esta Quarta Câmara Criminal, remetendo os autos ao Ministério Público para analisar a possibilidade e a pertinência na oferta de Acordo de Não Persecução Penal (PROCJUDIC3, p. 12).

Realizada oferta de Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, não houve aceite do réu e de sua defensora (PROCJUDIC3, p. 25).

Após regular instrução do feito, sobreveio sentença, publicada em 10/01/2022, que julgou procedente a ação penal, para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 15 da Lei n° 7.802/89, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão mínima legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (PROCJUDIC3, p. 47).

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação. Em razões, pretende a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Alega que as embalagens de agrotóxicos tiveram destinação correta, bem como que a prova oral não foi firme quanto à ausência de tríplice lavagem. Sustenta que não houve poluição, danos à saúde humana ou ao meio ambiente, bem como que seria aplicável o princípio da insignificância. Discorre sobre as condições pessoas do acusado, postulando, ao final, a absolvição do réu (PROCJUDIC4, p. 15).

Foram apresentadas contrarrazões (PROCJUDIC4, p. 24).

A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 12, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

O recurso preencheu os requisitos para a admissibilidade, razão pela qual vai conhecido.

II. Mérito

No mérito, entendo insuperável a conclusão efetuada na sentença, razão pela qual a adoto nos fundamentos de decidir dos presentes recursos, não sendo verificada qualquer inovação em sede de apelação em relação aos pontos abaixo discutidos. Diante disso, transcrevo as razões lançadas na decisão, não só por com elas coadunar, mas também para evitar a tautologia:

A materialidade do fato narrado na denúncia está demonstrada pelo auto de infração ambiental (fls. 08/11), pela notícia de fato (fls. 12v/13v) e pelas declarações prestadas tanto na fase extrajudicial como em juízo.

A prova de autoria, de outra banda, repousa no depoimento das testemunhas, que foram assertivas ao relatar a destinação dada pelo denunciado às embalagens de agrotóxicos vazias, bem assim, no interrogatório do réu, que admitiu não ter cumprido todos os protocolos sanitários por desconhecê-los. Senão Vejamos.

A testemunha José Dinarte Buzzatte, analista ambiental, relatou que, ao realizar fiscalização na propriedade do réu, constatou embalagens de agrotóxicos vazias nas proximidades de uma vertente natural de água. Contou que a operação tinha como escopo a verificação de embalagens e produtos contrabandeados; que nem todas as embalagens tinham passado pela tríplice lavagem, havendo resquícios de agrotóxicos no interior; que estavam largadas no pátio da propriedade e que os recipientes estavam em local de fácil acesso para pessoas e animais. Disse que foi lavrado auto de infração e notificado o acusado para que providenciasse destinação adequada. Referiu que para confirmar formalmente a falta da tríplice lavagem seria necessário laudo técnico, mas pode afirmá-la com base na sua experiência. Narrou que, posteriormente, o acusado comprovou a construção de local apropriado para destinação de embalagens. Por fim, não soube precisar a dose letal dos agrotóxicos encontrados, mas afirmou que são prejudiciais ao meio ambiente.

A testemunha Paulo de Tarso Silva de Menezes, analista ambiental, relatou que, ao realizar vistoria na propriedade do acusado, constatou embalagens de agrotóxicos descartadas irregularmente próximas a um córrego. Disse que as embalagens estavam sujas e haviam sido descartadas, aparentemente, há muito tempo, bem assim, que os invólucros não estavam perfurados, procedimento padrão na tríplice lavagem. Contou que animais e pessoas tinham fácil acesso ao local de descarte, vez que estava próximo à residência e sem proteção no entorno. Narrou que o acusado, ao ser indagado, afirmou não ter conhecimento sobre a destinação correta dos resíduos, pelo que descartou perto do córrego. Esclareceu que a chuva leva os resíduos para o córrego, mesmo que as embalagens estejam relativamente longe. Por fim, afirmou ter visto animais próximos ao córrego, os quais costumam beber água no local.

Silvano Slongo, ouvido na condição de informante, em seu depoimento judicial, disse que o local onde as embalagens foram encontradas era temporário, e que os recipientes ficavam armazenados naquele local para posterior descarte correto. Falou que sempre foi realizada a tríplice lavagem após o uso dos insumos; que as embalagens eram deixadas a céu aberto, provisoriamente, até a destinação correta, e que estavam a, pelo menos, 7 metros de distância do córrego.

O acusado Darci Slongo, em seu interrogatório, disse que as embalagens estavam na beira de uma estrada, longe da casa; que não havia animais por perto; que realizou a tríplice lavagem e não sabia que os resíduos podiam prejudicar o meio ambiente. Contou que o recolhimento das embalagens era feito uma vez por ano, por uma empresa da região. Afirmou que desconhecia o procedimento padrão da perfuração das embalagens, motivo pelo qual deixou de realizá-lo.

No mesmo sentido foram as declarações prestadas em fase extrajudicial.

Registre-se que não paira dúvida quanto à autoria e materialidade do delito, seja porque confirmadas pelas testemunhas, seja porque o réu referiu, em seu interrogatório, ter destinado incorretamente as embalagens por desconhecimento da lei.

Não prospera, nesse sentido, a tese de desconhecimento da ilicitude da conduta, porquanto a espécie em análise não comporta a hipótese de erro de tipo, conforme entendimento do TJRS:

[...]

Convém notar que estão reunidos todos os elementos do fato típico. O delito de poluição, com efeito, constitui crime formal, não sendo necessária a existência de resultado danoso comprovado para a sua configuração. Para tanto, basta, simplesmente, que sejam destinados resíduos ou embalagens vazias de agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente.

Nesse sentido é o entendimento do TJRS:

[...]

Nesse cenário, impossível acolher a tese defensiva respeitante à absolvição pela manifesta inocência e insuficiência probatória. A tese defensiva exsurge frágil e, por destoante do...

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