Acórdão nº 50020388420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50020388420238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003219616
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5002038-84.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: SUPERBLOCO CONCRETOS LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão, proferida nos autos da ação que contende com SUPERBLOCO CONCRETOS LTDA., cujo teor transcrevo abaixo:

Vistos.

INDEFIRO o requerimento do Evento 29, uma vez que qualquer decisão a respeito do patrimônio da recuperanda é da competência exclusiva do juiz do processo de recuperação, conforme referido no despacho do Evento 23.

Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Não obstante o crédito garantido por alienação fiduciária não se sujeite aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05), porquanto extraconcursal, o juízo da recuperação é o competente para verificar se os bens penhorados são indispensáveis à atividade produtiva da empresa recuperanda, ainda que ultrapassado o período a que se refere a stay period.Neste cenário, os veículos devem permanecer na posse da empresa recuperanda (fiel depositária) e suspensos os atos expropriatórios sobre eles, devendo a questão ser levada ao juízo universal.Parecer do Procurador de Justiça. Precedentes do e. STJ e desta Corte. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (Agravo de Instrumento, Nº 50439754520218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 20-08-2021).

Intime-se.

Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa, facultada a reativação observado o disposto no artigo 921, §4.º, do CPC.

Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida. No mérito, refere, em síntese, que a decisão recorrida não encontra justificativa legal para prevalecer, na medida em que afronta os termos da Lei 11.101/05, fere os institutos da Coisa Julgada e da Alienação Fiduciária, contrariando a decisão proferida pelo STJ no AREsp. 1.101.504. Aduz que evidente o equívoco da Decisora singular, tanto com relação à extraconcursalidade do crédito, definida pelo STJ no AREsp. 1.101.504 – RS, quanto ao instituto da Alienação Fiduciária, a qual transfere a propriedade fiduciária do bem alienado ao credor fiduciário, excluindo os bens dados em garantia do patrimônio da empresa devedora fiduciante. Postula a reforma da decisão ora agravada para afastar a ordem de submissão dos atos executivos ao Juízo Recuperacional, permitindo-se a realização imediata da penhora sobre bens dados em garantia.

Recebido o recurso, determinou-se a intimação da parte adversa para que, querendo, apresentasse suas contrarrazões (evento 5, DESPADEC1). Com a manifestação (evento 12, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, o crédito objeto do contrato firmado com o credor fiduciário não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, tratando-se de crédito extraconcursal:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não...

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