Acórdão nº 50020392320198210109 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020392320198210109
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001012396
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002039-23.2019.8.21.0109/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por G. L. Z., inconformada com a decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por J. M. A., extinguindo o processo, diante da satisfação da obrigação (EVENTO 38, SENT1).

Em suas razões recursais, a apelante alega que o recorrido, via rede social whatsapp, tomou plena ciência das custas da escrituração e que o mesmo passou a ser devedor de 50% do valor total. Refere que, apesar do recorrido alegar que tomou conhecimento da obrigação somente com a citação, o número constante na mensagem de WhatsApp é o mesmo número através do qual o Oficial de Justiça procedeu na citação do apelado. Requer seja julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixar o termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês na data do pagamento das despesas com a escrituração. Modo subsidiário, postula seja julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixar o termo iniciais dos juros de mora de 1% ao mês na data da notificação feita por meio do aplicativo WhatsApp em 18/10/2019, bem como redimensionar os honorários advocatícios fixados e fixar honorários recursais, fulcro no artigo 85, §1º e §2º, do Código de Processo Penal (EVENTO 43, APELAÇÃO1).

Ofertadas as contrarrazões recursais (EVENTO 54, CONTRAZAP1).

Sobreveio manifestação do Ministério Público pela não intervenção na demanda (EVENTO 10, PROM1).

É o relatório.

VOTO

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A inconformidade não merece guarida, adianto.

Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou procedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença que move a J., sob o argumento de que o apelado foi notificado extrajudicialmente dos valores a serem ressarcidos, a título de escrituração do imóvel objeto de partilha entre as partes. E, sendo assim, deve ser fixado como termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do pagamento das despesas com a escrituração, ou alternativamente, que seja considerado o termo inicial a notificação realizada pelo whastapp do executado, e, assim, julgando-se improcedente a impugnação apresentada pelo executado.

Entretanto, apesar das alegações da apelante, tenho que merece mantida a decisão prolatada na origem.

Com efeito, da análise dos autos originários, verifico que intimado a pagar o valor devido, correspondente a 50% do valor desembolsado pela recorrente, a título de escrituração do imóvel partilhado, o apelado efetuou o depósito do referido valor (evento 24, autos de origem), de acordo com o cálculo apresentado pela própria exequente, mostrando-se correta a procedência da impugnação apresentada.

No tocante ao pedido recursal, de que o pagamento foi insuficiente, pois não abarcou os juros de mora e correção monetária, os quais deve ser considerados, haja vista a notificação do executado pelo whatsapp, não merece prosperar.

A fim de evitar desnecessária tautologia, me reporto ao termos adotados na decisão recorrida, que bem enfrentou a questão posta em liça:

"(...)

O credor sustenta a insuficiência do depósito, pois devedor tinha ciência do débito em 18/11/2019, por isso devido, além consectários legais ( correção monetária e juros), honorários e multa decorrentes do cumprimento de sentença.

Como já referi, o pagamento ocorreu no prazo do "caput" do artigo 523 CPC e, portanto não são devidos honorários ou a multa do parágrafo primeiro do dispositivo citado.

No que diz respeito, a correção monetária o devedor atualizou, segundo a variação do IGP_M, os valorews desde o desembolso da Requerente até o efetivo depósito, conforme cálculo do evento 25.

Quaato aos juros moratórios eles seriam devidos após constituição em mora do devedor. Contudo, a simples comunicaçao da autora, sem informar sequer o valor a ser ressarcido, mediante a mensagem, não tem o efeito de constituir o devedor em mora.

Os juros de mora em cumprimento de sentença, começam a fluir no momento da intimação pessoal do devedor para pagamento do débito. Nesse seguimento, é o que preceitua o artigo 240 do Código de Processo Civil2, discorrendo que a citação válida torna em mora o devedor, que em sendo o caso de cumprimento de sentença, dar-se-á pela intimação do devedor. É o posicionamento do e. TJ/RS:

AGRAVO DE...

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