Acórdão nº 50020392320198210109 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022
Data de Julgamento | 23 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50020392320198210109 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001012396
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002039-23.2019.8.21.0109/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por G. L. Z., inconformada com a decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por J. M. A., extinguindo o processo, diante da satisfação da obrigação (EVENTO 38, SENT1).
Em suas razões recursais, a apelante alega que o recorrido, via rede social whatsapp, tomou plena ciência das custas da escrituração e que o mesmo passou a ser devedor de 50% do valor total. Refere que, apesar do recorrido alegar que tomou conhecimento da obrigação somente com a citação, o número constante na mensagem de WhatsApp é o mesmo número através do qual o Oficial de Justiça procedeu na citação do apelado. Requer seja julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixar o termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês na data do pagamento das despesas com a escrituração. Modo subsidiário, postula seja julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixar o termo iniciais dos juros de mora de 1% ao mês na data da notificação feita por meio do aplicativo WhatsApp em 18/10/2019, bem como redimensionar os honorários advocatícios fixados e fixar honorários recursais, fulcro no artigo 85, §1º e §2º, do Código de Processo Penal (EVENTO 43, APELAÇÃO1).
Ofertadas as contrarrazões recursais (EVENTO 54, CONTRAZAP1).
Sobreveio manifestação do Ministério Público pela não intervenção na demanda (EVENTO 10, PROM1).
É o relatório.
VOTO
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A inconformidade não merece guarida, adianto.
Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou procedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença que move a J., sob o argumento de que o apelado foi notificado extrajudicialmente dos valores a serem ressarcidos, a título de escrituração do imóvel objeto de partilha entre as partes. E, sendo assim, deve ser fixado como termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do pagamento das despesas com a escrituração, ou alternativamente, que seja considerado o termo inicial a notificação realizada pelo whastapp do executado, e, assim, julgando-se improcedente a impugnação apresentada pelo executado.
Entretanto, apesar das alegações da apelante, tenho que merece mantida a decisão prolatada na origem.
Com efeito, da análise dos autos originários, verifico que intimado a pagar o valor devido, correspondente a 50% do valor desembolsado pela recorrente, a título de escrituração do imóvel partilhado, o apelado efetuou o depósito do referido valor (evento 24, autos de origem), de acordo com o cálculo apresentado pela própria exequente, mostrando-se correta a procedência da impugnação apresentada.
No tocante ao pedido recursal, de que o pagamento foi insuficiente, pois não abarcou os juros de mora e correção monetária, os quais deve ser considerados, haja vista a notificação do executado pelo whatsapp, não merece prosperar.
A fim de evitar desnecessária tautologia, me reporto ao termos adotados na decisão recorrida, que bem enfrentou a questão posta em liça:
"(...)
O credor sustenta a insuficiência do depósito, pois devedor tinha ciência do débito em 18/11/2019, por isso devido, além consectários legais ( correção monetária e juros), honorários e multa decorrentes do cumprimento de sentença.
Como já referi, o pagamento ocorreu no prazo do "caput" do artigo 523 CPC e, portanto não são devidos honorários ou a multa do parágrafo primeiro do dispositivo citado.
No que diz respeito, a correção monetária o devedor atualizou, segundo a variação do IGP_M, os valorews desde o desembolso da Requerente até o efetivo depósito, conforme cálculo do evento 25.
Quaato aos juros moratórios eles seriam devidos após constituição em mora do devedor. Contudo, a simples comunicaçao da autora, sem informar sequer o valor a ser ressarcido, mediante a mensagem, não tem o efeito de constituir o devedor em mora.
Os juros de mora em cumprimento de sentença, começam a fluir no momento da intimação pessoal do devedor para pagamento do débito. Nesse seguimento, é o que preceitua o artigo 240 do Código de Processo Civil2, discorrendo que a citação válida torna em mora o devedor, que em sendo o caso de cumprimento de sentença, dar-se-á pela intimação do devedor. É o posicionamento do e. TJ/RS:
AGRAVO DE...
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