Acórdão nº 50020450220208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50020450220208210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002197191
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002045-02.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: DANIELA FOPPA GIRELLI (AUTOR)

APELANTE: WELLINGTON BALSEMAO FAGUNDES (AUTOR)

APELANTE: RAMON ALBE BASSO (RÉU)

APELANTE: RAMONE ALBE BASSO CASARA (RÉU)

APELANTE: SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

DANIELA FOPPA GIRELLI e WELLINGTON BALSEMAO FAGUNDES (AUTORES) e SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RÉ) e RAMON ALBE BASSO e RAMONE ALBE BASSO CASARA (RÉUS) apelam da sentença proferida nos autos da ação de resolução contratual, com pedido de reparação de danos materiais e morais que o primeiro move em face do segundo, assim lavrada:

Vistos, etc

DANIELA FOPPA GIRELLI e WELLINGTON BALSEMAO FAGUNDES, partes qualificadas no processo, por seu procurador, ajuizaram "ação de resolução contratual, com pedido de reparação de danos materiais e morais" contra SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RAMONE ALBE BASSO CASARA e RAMON ALBE BASSO partes também qualificadas no processo.
Os autores firmaram, com a parte ré, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária Para Entrega Futura e Outras Avenças, assinado em 26-08-2016, com aditivo em 19-09-2017, com alteração da unidade habitacional.
Neste momento, restou acordado o valor de R$ 170.000,00, com pagamento de entrada no valor de R$ 31.585,00, em 21-09-2017 e o restante via financiamento imobiliário. O prazo para entrega do imóvel era de 24 meses, findando em setembro de 2019. Perto da data de entrega da obra, os autores verificaram que não seria finalizada a tempo; tentaram diversas vezes solucionar a lide com os sócios da empresa, não havendo êxito. Em razão do não cumprimento da obrigação contratual, continuam morando de aluguel. Discorreram acerca da matéria que entendem pertinente ao direito invocado. Necessidade de aplicação das penalidades dispostas no contrato. Dever de indenizar moralmente os autores, pelos requeridos. Invocaram a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Postularam, liminarmente, a composição do polo passivo sem necessidade de instauração da desconsideração da personalidade jurídica; averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel; ressarcimento dos valores referentes aos alugueis desde outubro de 2019 até o ajuizamento da ação. Ainda, pleitearam o benefício da gratuidade de justiça. Pediram julgamento procedente, condenando-se os requeridos: a) a resolução contratual; b) ao ressarcimento do valor da entrada de R$ 44.314,74, atualizado até o ajuizamento da ação; c) ao pagamento do valor de R$ 4.802,30, referente a honorários advocatícios, acrescidos de 20% do proveito da ação; d) ao adimplemento da multa prevista de 10% do valor do contrato no montante de R$ 17.000,00, e; e) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.450,00. Deram à causa o valor de R$ 79.891,14. Juntaram procuração e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça, bem como deferida a liminar de restrição do imóvel junto a matrícula.
Entretanto, indeferido o pedido de pagamento dos alugueis - Evento 3. Interposto Agravo de Instrumento pela parte demandada.
Citados, os demandados apresentaram contestação alegando, preliminarmente, impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica; ilegitimidade passiva "ad causam" dos réus RAMON e RAMONE.
Em suma, alegaram que o prazo de entrega era de 30 meses, após a assinatura de contrato de financiamento, com carência de 180 dias. Desta forma, o prazo de entrega inicia-se somente após a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal. Ainda, o processo relativo ao empreendimento encontra-se em tramitação junto ao Banco. Ausência de culpa dos réus pela rescisão contratual. Impossibilidade de ressarcimento dos valores pagos, bem como pagamento da multa, ante a falta de responsabilidade dos réus pelo distrato. Inexistência do dever de indenizar moralmente, como também do pagamento de aluguéis. Inaplicabilidade do CDC e da desconsideração da personalidade jurídica. Postularam o benefício da gratuidade de justiça. Pediram o acolhimento das preliminares. Ainda, pediram julgamento improcedente. Juntaram procuração e documentos - Evento 59.
Apresentada réplica - Evento 65.

Intimadas as partes quanto ao interesse na produção de outras provas - Evento 67.
Os autores produziram prova documental complementar - Evento 75. Os réus requereram a designação de audiência de conciliação e o depoimento pessoal dos autores, em audiência de instrução e julgamento - Evento 76.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma solução - Evento 112.

Dispensado o depoimento pessoal dos autores, pela parte demandada - Evento 133.

O feito teve tramitação normal, conforme legislação pertinente.

Relatei. Decido.
Gratuidade de Justiça aos demandados:

Inicialmente, impende consignar que para a análise do pedido de gratuidade de justiça realizado em sede de contestação, deverá a parte demandada trazer aos autos comprovante de rendimentos e cópia de sua última DIR, com prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente sentença.
Ilegitimidade Passiva "Ad Causam" de RAMON e RAMONE:
Merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" das pessoas físicas que compõem o polo passivo da presente lide.

É que, em se estando diante de personalidades civis distintas, não há como aferir legitimidade aos sócios da primeira requerida para responder pelas pretensões deduzidas que dizem respeito ao contrato entabulado exclusivamente com a pessoa jurídica.

No mais, a eventual existência de prova acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil deve ser manifestada pela via processual adequada, qual seja, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Nesses termos, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito em face da ilegitimidade passiva de RAMON e RAMONE, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, sentido no qual ora decido.

Mérito:
É fato incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda do imóvel objeto do presente feito.
E o documento do Anexo 8 do Evento 1 comprova a assertiva. Ainda, é incontroverso que a parte autora realizou a quitação de R$ 31.585,00 do preço, a título de entrada (na data de 21-09-2017), além de o documentos dos Anexos 19 e 20 do Evento 1 comprovarem a assertiva. O cálculo do Anexo 24 do Evento 1 comprova que o pagamento do valor da entrada, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescido de juros de mora de 12% ao ano para a data de 03-02-2020 perfaz R$ 44.314,74.
Sobre o prazo de entrega, lê-se na cláusula 5 (fl. 2 do Anexo 8 do Evento 1):

O contrato, por sua vez, foi assinado em 19-09-2017, portanto, tem razão a parte autora de que o prazo de entrega encerrou ainda em 19-09-2019.
Como se vê, ao justificar na contestação que o prazo de entrega somente iniciaria a partir da assinatura do contrato de financiamento, a ré acaba admitindo que houve considerável atraso na entrega da unidade - configurando-se, portanto, seu descumprimento contratual.

Nesse contexto, torna-se imperiosa a procedência do pedido de rescisão de contrato realizado em sede de petição inicial, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser restituído à parte demandante o montante de R$ 44.314,74, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir da data do cálculo do Anexo 24 do Evento 1 (03-02-2020), tudo até a data do efetivo pagamento.

Cumpre salientar que o segundo contrato de promessa de compra e venda - e vigente - do Anexo 18 do Evento 1 - ratificou as demais cláusulas e disposições do contrato de promessa de compra e venda que foi alterado, cujo instrumento está no Anexo 17 do Evento 1.

Em dito instrumento - do Anexo 17 - restou estabelecida na cláusula décima a cláusula penal de 10% sobre o valor do negócio, nos seguintes termos:

Então, por certo que merece prosperar também o pedido dos autores no sentido de que a ré SUPREMA seja condenada ao pagamento da cláusula penal, em razão do descumprimento do contrato.
Como o preço total do contrato vigente - do Anexo 18 - era de R$ 170.000,00, conforme teor da cláusula TERCEIRA, a multa fica estipulada em R$ 17.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescida de juros de mora de 12% ao ano a partir da data da citação, tudo até a data do efetivo pagamento.

Não vinga o pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel pelos autores em razão do atraso da obra.
Embora haja elementos de prova que façam prova dos fatos alegados em sede de petição inicial, conforme se vê nos Anexos 22 e 23 do Evento 1, não há cláusula contratual prevendo essa obrigação da ré para com a autora no caso de atraso de entrega ou descumprimento de cláusula contratual.
Por fim, não vinga o pedido de
"condenação ao pagamento do valor de R$ 4.802,30, referente a honorários advocatícios, acrescidos de 20% do proveito da ação". É que a contratação de advogado para a defesa judicial de eventual direito da parte não é passível de indenização, uma vez que se está diante de mera liberalidade, não podendo vincular terceiros.
No mesmo sentido o aresto que colaciono:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Danos materiais não comprovados, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não há falar no ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, na medida que a contratação de advogado para a defesa judicial de eventual direito da parte não é passível de...

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