Acórdão nº 50020464620188210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020464620188210013
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002086125
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002046-46.2018.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: ADRIANE TERESINHA PIRAN CERIOLI (AUTOR)

APELANTE: ANDRÉ EUGÊNIO PIRAN (AUTOR)

APELANTE: GILMAR CERIOLI (AUTOR)

APELANTE: LEONIDES BERIA PIRAN (AUTOR)

APELANTE: SPONCHIADO JARDINE VEICULOS LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por LEONIDES BERIA PIRAN, ADRIANE TERESINHA PIRAN CERIOLI, GILMAR CERIOLI e ANDRÉ EUGÊNIO PIRAN (SUCESSORES DE NERY JOSÉ PIRAN), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada em face de SPONCHIADO JARDINE VEÍCULOS LTDA.

Os pedidos dos autores foram julgados nos seguintes termos (ev. 3.3, pág. 43-49):

ANTE O EXPOSTO, confirmo a medida liminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré a pagar aos demandantes o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, valor esse corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data de prolação dessa decisão (Súmula nº 362 do STJ), mais juros de mora de 12% ao ano, computados da citação.

Em face da sucumbência recíproca, os autores arcarão com 40% das custas e o restante caberá à demandada. Os honorários de advogado vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, devidos por cada uma das partes a(o)(s) patrona(o)(s) da ex adversa (arts. 85, §2º e 86, ambos do CPC), nas mesmas proporções das custas.

Sucumbência com a exigibilidade suspensa em relação à parte autora (AJG).

Os autores opuseram Embargos de Declaração, assim julgados (ev.3.4, pág. 3):

Os recorrentes alegam que ficaram impedidos de pegar um empréstimo bancário para custeio da lavoura, pois Nery, já falecido, integrante do mesmo núcleo familiar trabalhador na propriedade, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. Argumentam que a impossibilidade de tomar um empréstimo caracteriza a perda de uma chance. Aduzem que a indenização a título de danos morais deve ser majorada. Pugnam pelo provimento do apelo (ev. 3.4, pág. 11).

A ré também recorre. Em suas razões de apelo alega que os herdeiros deveriam ter encaminhado ao órgão de trânsito do Estado, no prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo e comunicação de venda. Logo, não há ilícito civil causador de dano indenizável (ev. 3.4, pág. 17).

Ambas as partes oferecem contrarrazões de apelo.

É o breve relatório.

VOTO

Recebo ambos os recursos porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”

Saliento que tanto a norma de regência, quanto a jurisprudência dominante no STJ entendem que compete à parte alienante comunicar a venda do veículo, sob pena de responder solidariamente pelas infrações de trânsito até à realização da comunicação.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1793208/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 07/04/2022).

Esse também é o entendimento da Corte Gaúcha:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Hipótese em que não exsurge do caderno processual prejuízo extrapatrimonial efetivo ao apelante; ainda que alegue o recorrente a demora na transferência do veículo, cuja responsabilidade cabia ao adquirente, na forma do art. 123, inciso I e §1º, do CTB3 era ônus do antigo proprietário, no caso o autor, a comunicação da venda ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB. Deste modo, havendo solidariedade na responsabilidade pela não transferência do veículo, não há falar em danos morais daí decorrentes, porquanto acaso havidos, teriam origem em omissão praticada também pela parte autora, de forma que não há como conceber que o ocorrido tenha gerado reflexos que transbordem do ordinário, com contundente violação a direitos de personalidade dos recorrentes. RECURSO...

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