Acórdão nº 50020466720208210145 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50020466720208210145
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001558887
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002046-67.2020.8.21.0145/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Dois Irmãos, o Ministério Público denunciou LUIZ CARLOS A., nascido em 17.11.1968, dando-o como incurso nas sanções do art. 217-A, e art. 157, caput, c/c o art. 61, I, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

No dia 26 de maio de 2020, por volta das 16h00min, na residência localizada na Avenida Florestal, (suprimi), nesta cidade de Dois Irmão/RS, o denunciado LUIZ CARLOS A. praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal coma vítima K.M.N., menor de 14 (catorze) anos de idade à época dos fatos.

Conforme o apurado, objetivando a prática de crime patrimonial, o denunciado LUIZ CARLOS A. adentrou na residência da vítima pela porta dos fundos, rendeu-a e trancou-a em um dos cômodos do imóvel (quarto dos pais). Em seguida, após revirar o imóvel na busca de bens patrimoniais e ter constatado que a vítima estava desacompanhada dos responsáveis, retornou ao quarto, amarrou os braços da vítima para trás do corpo e, utilizando termos como "menina dele", "cachorrinha", ordenou àquela que praticasse sexo oral, ejaculando em sua boca e vestimentas, tudo como forma de satisfazer a sua doentia lascívia.

Após o denunciado subtrair bens pertencentes à família (2º fato delituoso) e fugir do local, a vítima conseguiu se desvencilhar das amarras e solicitou ajuda a um vizinho próximo, que acionou a Brigada Militar. A partir das identificações prestadas por K., uma guarnição da Brigada Militar, composta pelos policiais Filipe Mateus de Azevedo Cardoso e Andre Klein, logrou êxito em localizar a abordar o denunciado, em uma parada de ônibus próxima da rodoviária desta Cidade, oportunidade em que foi preso em flagrante na posse da res furtivae.

Em sede policial, a vítima reconheceu o denunciado, sem sombra de dúvidas, como sendo o autor da violência sexual (fl. não numerada).

Conforme se depreende do boletim de ocorrência e do termo de declarações, a vítima (suprimi) possuía 12 (doze) anos de idade à época dos fatos.

2º FATO DELITUOSO:

Nas mesma circunstâncias de data, horário e local descrito no 1º fato delituoso, o denunciado LUIS CARLOS A. subtraiu coisas móveis alheias , para si ou para outrem, mediante grave ameaça e violência a pessoa, em prejuízo das vítimas (suprimi).

Conforme apurado, após adentrar na residência das vítimas pela porta dos fundos e render K. - trancando-a no quarto e inclusive ameaçando-a de morte em caso de resistência -, o denunciado subtraiu os bens descritos no auto de restituição (fl. não numerada), a saber: R$46,25 (quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos) em espécie; 04 (quatro) anéis dourados; 02 (duas) pulseiras douradas; 01 (uma) mochila, marca Vivatti, cor bege, 01 (um) notebook com carregador de bateria marca ACER, 1 (uma ) câmera fotográfica marca Lodak, cor prata; 1 (uma) chave de porta, marca Stam; 1 (um)carregador de celular , cor branca; 02 (dois) potes de iogurte Batavo; 1 (uma mortadela) marca Sadia; 01 (uma) faca de serra, cabo de madeira; 01 (um) cartão estudante Unicard em nome de K. M.N. Em seguida, o denunciado cometeu o 1º fato delituoso.

O réu foi preso em flagrante, a qual foi convertida a prisão em preventiva (fls. 18/20 - ev. 3.4).

Denúncia recebida em 29/06/2020 (fl. 29 - 3.4).

Citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fl. 39 - 3.4).

Durante a instrução processual, foram inquiridas as duas vítimas, a da menor por videoconferência, e duas testemunhas, e, por fim, interrogado o denunciado.

Foram apresentadas memoriais por escrito pelo Ministério Público e pela Defesa.

Sobreveio sentença proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Miguel Carpi Nejar, julgando procedente a denúncia para condenar o réu nas sanções no art. 217-A, e art. 157, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato (fls.10/21- ev. 3.8)..

A dosimetria da pena restou assim fundamentada:

DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL

1 – Circunstâncias judiciais – Diante de suas condições pessoais – solteiro, com 51 anos de idade ao tempo do fato, com instrução fundamental incompleta -, o réu é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e era exigível comportamento diverso, nada havendo, porém, que determine alto o grau de CULPABILIDADE além do que é ínsito à natureza delitiva e o fato de a vítima ser vulnerável. O réu apresenta ANTECEDENTE, nos termos da Súmula 444, do STJ (fl. 256, autos 001/2.05.0462738-5). Nada há acerca de sua CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE. O MOTIVO é o normal à espécie, qual seja, satisfação da lascívia do agente em detrimento da liberdade de outrem. As CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS são próprias ao tipo. Quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o delito.

Dessa forma, atento aos critérios de necessidade e suficiência, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, afastando-me do mínimo em 04 (quatro) meses para o elemento desfavorável (antecedente). 2 - Atenuantes e agravantes – presente a agravante da reincidência (fl. 235, verso, feito 017/2.08.0000818-3, sem notícia de cumprimento de pena), aumento a pena em 06 (seis) meses.

Não merece albergue a postulação defensiva de atenuante da confissão, pois não houve a admissão do crime pelo réu, limitando-se este a sustentar que não se lembrava do ocorrido, no máximo disse que lembrava que entrou na casa.

3 - Majorantes e minorantes – ausentes majorante e minorante, a pena privativa de liberdade resulta em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

DO ROUBO

Diante de suas condições pessoais – solteiro, com 51 anos de idade ao tempo do fato, com instrução fundamental incompleta – o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude da conduta praticada e era exigível conduta diversa, estando a CULPABILIDADE em grau elevado, pois invadida a residência das vítimas em plena luz do dia, último refúgio de segurança de todo o cidadão e alheio à presença de morador, o que torna mais reprovável sua conduta. O réu apresenta ANTECEDENTE, nos termos da Súmula 444, do STJ (fl. 256, autos 001/2.05.0462738-5). Nada há acerca de sua CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE. O MOTIVO é o normal à espécie, qual seja, obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio. A CIRCUNSTÂNCIA já foi examinada na culpabilidade. As CONSEQUÊNCIAS são favoráveis, na medida em que a res foi recuperada. Quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime.

Dessa forma, atento aos critérios de necessidade e suficiência, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, afastando-me do mínimo em 04 (quatro) meses para cada elemento desfavorável (culpabilidade e antecedente).

2 - Atenuantes e agravantes – presente a agravante da reincidência (fl. 235, verso, feito 017/2.08.0000818-3, sem notícia de cumprimento de pena), aumento a pena em 06 (seis) meses. Não merece albergue a postulação defensiva de atenuante da confissão, pois não houve a admissão do crime, limitou-se o réu a sustentar que não se lembrava do ocorrido, no máximo disse que lembrava que entrou na casa.

3 - Majorantes e minorantes – presente o emprego de arma branca, aumento a pena em um terço, tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

Multa A pena de multa vai fixada em 30 dias-multa, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, sendo que cada dia multa será calculado à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato, tendo em vista a ausência de notícia da situação econômica do réu. O valor da multa será atualizado pelos índices oficiais de correção monetária. Descabe a postulação defensiva de isenção, ausente amparo legal, sendo pena cumulativa com a privativa de liberdade.

CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que o réu praticou os delitos mediante mais de uma ação e com desígnios distintos, aplicável na espécie a regra do concurso material de crimes, previsto no art. 69, do Código Penal, fazendo com que as penas privativas de liberdade sejam somadas, resultando em 14 (quatorze) anos de reclusão.

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de condenar LUIZ CARLOS ANTUNES, já qualificado, por ter infringido o disposto no art. 217-A, e art. 157, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 14 (quatorze) anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato.

Custas pelo condenado, suspensa a exigibilidade por estar sob patrocínio da Defensoria Pública.

Estabeleço o regime fechado como inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade, por força do total do apenamento (art. 33, § 2º, a, do Código Penal), e por ser reincidente.

RECURSO O apenado apelará no regime ora concedido, considerando o disposto no Ofício-Circular nº. 006/2011, CGJ-RS, diante do teor da presente sentença condenatória, tratando-se de reincidente, reiterando os argumentos apontados nas fls. 129-130. Expeça-se o PEC provisório.

INDENIZAÇÃO Em que pese o disposto no art. 387, IV, do CPP, deixo de condenar o apenado ao pagamento de indenização mínima em favor das vítimas neste momento, pois deverá ser objeto de processo próprio para este desiderato, inclusive sua quantificação, assegurando-se o devido processo legal.

Após o trânsito em julgado da sentença penal: lance-se o nome do réu...

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