Acórdão nº 50020482920138210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022
Data de Julgamento | 13 Abril 2022 |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50020482920138210033 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002010562
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002048-29.2013.8.21.0033/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO
APELANTE: CARLA SILVANA DE PAULA (AUTOR)
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLA SILVANA DE PAULA e CONSTRUTORA TENDA S/A em face do acórdão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela primeira, deu parcial provimento à apelação da ré, condenando a autora ao pagamento dos valores em aberto apurado pela prova pericial, bem como deu parcial provimento à apelação da autora apenas para confirmar a tutela deferida que possibilitou a entrega das chaves no curso da lide.
Em suas razões, alega a autora que, muito embora o laudo pericial tenha dito que não foram anexados aos autos os comprovantes de pagamento das 10 (dez parcelas), no valor cada uma de R$ 200,00 a partir de agosto de 2011, a embargante nunca foi instada a comprovar o pagamento destas parcelas (até porque foi realizado), e, além disso, este ponto nunca foi objeto de discussão nos autos, e tampouco objeto da reconvenção ou do recurso de apelação da parte contrária, ou seja, houve julgamento ultra petita. Entende que há contradição manifesta entre o acórdão objurgado e os limites da matéria efetivamente ventilada nas razões do recurso de apelação da embargada, o que ocasionou inobservância do princípio tantum devolutum quantum appellatum, pois condenou a embargante ao pagamento de importância que nunca foi objeto de discussão nestes autos. Refere que a decisão apresenta-se ultra petita, tendo em vista a determinação, de ofício, de pagamento das 10 (dez parcelas), no valor cada uma de R$ 200,00 a partir de agosto de 2011, mesmo não havendo pedido na reconvenção ou nas razões de recurso da parte embargada, em tal sentido. Pede o acolhimento dos embargos.
Já a ré, por sua vez, sustenta que o acórdão apresenta omissão, pois os valores inadimplidos são decorrentes da promessa de compra e venda celebrada entre as partes, motivo pelo qual os encargos incidentes sobre as parcelas em atraso devem ser os previstos na cláusula 20ª – juros diários de 0,07% desde o vencimento e multa de 2%. Sinala que o julgado, ao determinar que os encargos não serão os estipulados em contrato, nega vigência ao artigo 421, parágrafo único do Código Civil Brasileiro. Salienta que o acórdão recorrido possui mais um vício que deve ser corrigido, uma vez que foi contraditório ao condenar a “Tenda” ao pagamento de 10% (dez por cento) em honorários calculados sobre o valor da causa a favor dos patronos da autora, sendo certo que o valor da causa é na exorbitante quantia de R$ 109.358,83, ao passo que o recurso da parte autora foi parcialmente provido apenas para confirmar a tutela de urgência. Aduz que, se todos os pedidos autorais foram rejeitados e apenas mantida a sua posse condicionada ao pagamento da dívida (conforme já havia sido decidido em primeira instância), tal condenação da ora embargante se mostra absurda, já que a autora sucumbiu na maioria dos seus pedidos (todos, na verdade). Requer o acoçhimento dos embargos, para que seja suprida omissão no que tange a necessidade de incidir no saldo devedor da embargada os encargos previstos na cláusula 20ª do contrato celebrado entre as partes com incidência de juros diários de 0,07% desde o vencimento e multa de 2%, bem como para que seja surprida a contradição relacionada a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que a parte autora sucumbiu na totalidade dos pedidos, sendo que sua posse foi confirmada apenas condicionada ao pagamento da dívida, não fazendo sentido utilizar o exorbitante valor da causa se ela foi a sucumbente na causa.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
É o relatório.
VOTO
Passo ao exame conjunto dos embargos.
A parte autora indica que o acórdão recorrido possui contradição que deve ser sanada.
Salienta que, ao contrário do que restou decidido na decisão recorrida, teria comprovado o pagamento de...
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